Portaria autoriza o parcelamento simplificado de créditos da Fazenda Nacional
Sergio Presta*
a) a PGFN – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em qualquer caso, desde que o débito já esteja inscrito na Dívida Ativa da União;
b) referente a tributos administrados pela SRF – Secretaria da Receita Federal; e,
c) aos demais órgãos do Ministério da Fazenda que efetuem a arrecadação e a cobrança, na via administrativa, de outras receitas da Fazenda Nacional.
A legislação anterior (Portaria MF nº 4/98), previa a possibilidade de concessão, pela Fazenda Nacional, do parcelamento de ofício pela SRF somente para os débitos consolidados até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais - Portaria MF nº. 049/2004).
Segundo a Portaria n° 222/05 a concessão do parcelamento de ofício, pela Fazenda Nacional, deverá ser realizada no momento da notificação da constituição do débito, existência ou inscrição do débito ou a qualquer momento, pela unidade que administra a cobrança, inclusive através de meio eletrônico de amplo acesso público. E, o valor mínimo de cada parcela deverá ser de R$ 50,00 (cinqüenta reais), conforme determina a legislação em vigor.
A Portaria n° 222/05 determina que a consolidação do valor a ser parcelado, constará com o valor do débito, do cálculo dos encargos e acréscimos, sendo efetuados em conformidade com a legislação vigente na data em que for expedido o aviso de cobrança para o pagamento parcelado.
Segundo a Portaria n° 222/05, para os débitos que já estão ajuizados e que possuam garantia do juízo através de arresto ou penhora, com leilão já designado, o parcelamento de ofício somente será admitido se forem mantidas as garantias já prestadas em juízo.
A Portaria n° 222/05 determina que o pagamento da primeira parcela do parcelamento de ofício importa em confissão irretratável da dívida e a adesão irrevogável aos termos e condições estabelecidas pela lei e demais formalidades para o parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional.
Segundo a Portaria n° 222/05 a durante a vigência do parcelamento e o cumprimento das obrigações nele contidas o débito estará com a exigibilidade suspensa (Art. 151, I do CTN), ficando também suspenso o registro no CADIN – Cadastro Informativo dos Créditos não quitados do setor público federal.
A Portaria n° 222/05 veda à concessão do parcelamento de ofício para:
a) quaisquer tributos retidos na fonte ou descontados de terceiros e não recolhidos ao Tesouro Nacional;
b) IOF retido e não recolhido ao Tesouro;
c) valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos;
d) parcelamentos anteriores que estejam em aberto.
A Portaria n° 222/05 revoga expressamente a Portaria MF nº 4/98.
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* Advogado do escritório Veirano Advogados