Graduação
Assegurada a estudante do curso de Direito efetivação de matrícula no quarto semestre
De acordo com o voto do magistrado, o argumento fere o princípio da razoabilidade, pois a própria instituição de ensino superior consentiu na participação da estudante no período anterior. Atentou ainda o magistrado para o fato de a documentação exigida – no caso, relativa à transferência – já se encontrar em poder da instituição, presumindo-se, assim, a regularidade do processo de ingresso.
O relator considerou também que, efetivada a matrícula da aluna no semestre pleiteado, por força de decisão liminar, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se mostra viável.
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Processo : 2008.37.01.000749-7/MA
Veja abaixo o acórdão.
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Numeração Única: 0000744-04.2008.4.01.3701
REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.37.01.000749-7/MA
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
AUTOR : LUANNA LIMA AVELINO
ADVOGADO : JOSE LAMARCK DE ANDRADE LIMA E OUTRO(A)
RÉU : FACULDADE DE IMPERATRIZ - FACIMP
ADVOGADO : MIRELLA DE SOUZA FERREIRA
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE IMPERATRIZ - MA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. NEGATIVA DE MATRÍCULA NO 4º SEMESTRE DO CURSO DE DIREITO. ALEGADA FALTA DE DOCUMENTOS. MANDADO DE EGURANÇA. ATO EFETIVADO POR FORÇA DE MEDIDA LIMINAR, CONFIRMADA POR SENTENÇA. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
1. Fere o princípio da razoabilidade, o ato da Faculdade de não efetivar a matrícula da impetrante no 4º semestre do curso de Direito, quando a própria Instituição de Ensino Superior consentiu na participação da estudante no período anterior, e considerando que a documentação exigida já se encontra em poder da instituição, fato esse que se depreende do histórico escolar emitido pela impetrada.
2. Efetivada a matrícula da aluna no semestre pleiteado, por força de decisão liminar, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se mostra viável.
3. Remessa oficial desprovida.
4. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial.
Brasília, 25 de julho de 2011.
Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO
Relator
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