Baixo desempenho
MEC desativa curso de Direito com nota baixa no Enade
Pelo mesmo motivo, o curso de Direito da Universidade Camilo Castelo Branco de SP também estava sob supervisão e sofreu um corte de 30% no número de vagas totais autorizadas no campus da capital paulista.
No Enade, os conceitos de 1 e 2 são considerados desempenho insatisfatório, 3, razoável; e 4 e 5, bom. O MEC supervisiona as instituições com desempenho ruim e exige o cumprimento de um termo de saneamento de deficiências para que o curso seja mantido.
De acordo com o despacho publicado no DOU ontem, durante a visita de reavaliação do curso da Univap, foi verificado que a instituição não cumpriu com as exigências do termo "indicando contexto de piora ou a permanência de deficiências de intensa gravidade". O MEC ressaltou ter encontrado relevantes deficiências quanto à "organização didático-pedagógica, composição do corpo docente e acervo bibliográfico" do curso de Direito da instituição.
Já na reavaliação da Universidade Camilo Castelo Branco o MEC constatou um cumprimento parcial do termo de saneamento de deficiências. De acordo com o despacho, apesar do curso de Direito ter apresentado melhorias consideráveis, ainda existia uma deficiência "relacionada à dimensão de corpo docente consistente na constituição do Núcleo Docente Estruturante". Desta forma, o Ministério determinou que as vagas autorizadas no campus de SP fossem reduzidas em 30%, de 800 vagas totais anuais para 560.
Confira abaixo a íntegra dos despachos.
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DESPACHOS DO SECRETÁRIO
Nº- 99 - INTERESSADO: UNIVERSIDADE DO VALE DO PARAÍBA - UNIVAP. UF: SP
EMENTA: Curso de Direito da Universidade do Vale do Paraíba - UNIVAP, campus Villa Branca de Jacareí/SP. Procedimento de Supervisão decorrente de resultados insatisfatórios no Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (ENADE) de 2006 e 2009 e CPC 2009. Celebração de Termo de Saneamento de Deficiências do referido curso, pela Comissão de Especialistas em Ensino Jurídico, após análise do relatório de verificação in loco das condições de oferta.
Visita de monitoramento. Realização de visita de reavaliação e verificação do cumprimento das medidas constantes do Termo. Parecer da Comissão de Especialistas, acatado pela Secretaria de Educação Superior, considerando o não cumprimento do Termo de Saneamento de Deficiências, indicando contexto de piora ou a permanência de deficiências de intensa gravidade, especialmente no que concerne as condições globais de oferta com a ausência de compromisso da IES com o saneamento das deficiências. Relevantes deficiências no que tange à organização didático-pedagógica, composição do corpo docente e acervo bibliográfico. Instauração de processo administrativo para aplicação da penalidade proposta pela Comissão de Especialistas.
Apresentação de defesa pela Instituição.
Aplica penalidade de desativação do curso.
PROCESSO: 23000.026473/2007-17
O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior, no uso de suas atribuições legais, adotando por base os fundamentos expostos na Nota Técnica No- 150/ 2011- CGSUP/ SERES/ MEC/IVC, considerando (i) que a visita de reavaliação in loco foi realizada após o vencimento do prazo máximo do Termo de Saneamento de Deficiências e o relatório da comissão demonstrou que permaneceram deficiências de intensa gravidade, com destaque para o não cumprimento de medidas essenciais indicadas no TSD, em contexto de piora ou permanência das condições globais de oferta do curso com a ausência de compromisso da IES com o saneamento das deficiências, (ii) que o curso manteve em 2009 os conceitos insatisfatórios de ENADE de 2006; (iii) a invariabilidade do Projeto Pedagógico do Curso e de outras práticas acadêmicas, incluindo as de pesquisa e extensão; (iv) a persistência de deficiências na biblioteca contando com acervo insuficiente em relação às dimensões do curso; (v) que a defesa apresentada pela UNIVAP não conseguiu afastar a constatação de deficiências pelos relatórios de reavaliação de seu curso de Direito; e em atenção aos referenciais substantivos de qualidade expressos na legislação e nos instrumentos de avaliação dos cursos de Direito, e às normas que regulam o processo administrativo na Administração Pública Federal, e com fundamento expresso nos art. 206, VII, 209, II, 211, § 1º, e 214, III da Constituição Federal, no art. 46 da LDB, nos art. 2º, I, VI e XIII, da Lei No- 9.784/1999, e nos art. 49 a 54 e 57 do Decreto No- 5.773/2006, decide o Processo Administrativo determinando que:
1. Seja aplicada a penalidade de desativação do curso superior de Direito, bacharelado, da Universidade do Vale da Paraíba, ofertado no campus Villa Branca, na Estrada Municipal do Limoeiro, 250, Jardim Dora, no município de Jacareí/SP, ficando encerrada por este ato a sua oferta e suspendida qualquer forma de ingresso.
2. Seja expedida e publicada Portaria de encerramento da oferta do curso superior de Direito, bacharelado, ofertado pela Universidade do Vale da Paraíba, ofertado no campus Villa Branca, na Estrada Municipal do Limoeiro, 250, Jardim Dora, no município de Jacareí/SP, vedando-se novos ingressos, e de reconhecimento, exclusivamente para fins de emissão e registro de diplomas, dos alunos que ingressaram no referido curso até a publicação do Despacho.
3. Sejam sobrestados os processos de regulação em trâmite no sistema e-MEC relativos ao curso superior de Direito, bacharelado, ofertado pela Universidade do Vale da Paraíba, ofertado no campus Villa Branca, na Estrada Municipal do Limoeiro, 250, Jardim Dora, no município de Jacareí/SP.
4. Sejam atendidas pela Universidade do Vale do Paraíba as determinações contidas no Parágrafo 49 da Nota Técnica No- 150/ 2011- CGSUP/ SERES/ MEC( LGM).
5. A Universidade do Vale do Paraíba divulgue a presente decisão ao seu corpo discente, docente e técnico-administrativo, por meio de aviso junto à sala de professores, à Secretaria de Graduação ou órgão equivalente e, se existente, por sistema acadêmico eletrônico, bem como faça constar, por prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do presente Despacho, mensagem clara e ostensiva no link relativo ao curso de Direito de seu sítio eletrônico - https://www.univap.br/graduacao/fd/direito/direito.php -, e nos links principais relativos a processos seletivos, esclarecendo as determinações do Despacho.
6. A Universidade do Vale do Paraíba - UNIVAP seja notificada do teor do presente Despacho, na forma do art. 53 do Decreto No- 5.773/2006, e da necessidade de atender às determinações, nos prazos indicados.
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Nº - 100 - INTERESSADO: UNIVERSIDADE CAMILO CASTELO BRANCO - CAMPUS SÃO PAULO. UF: SP
EMENTA: Curso de Direito da Universidade Camilo Castelo Branco, campus São Paulo. Procedimento de supervisão decorrente de resultados insatisfatórios no ENADE 2006. Celebração de Termo de Saneamento de Deficiências do referido curso, pela Secretaria de Educação Superior, a partir de sugestão da Comissão de Ensino Jurídico, após análise da manifestação inicial da instituição acerca das condições de oferta do curso. Visita de reavaliação e verificação de cumprimento das medidas constantes do Termo. Parecer da Comissão de Especialistas considerando cumprimento parcialmente satisfatório e recomendando a instauração de processo administrativo. Instauração de Processo Administrativo pela SESu. Apresentação de defesa pela da Instituição. Aplica penalidade de redução adicional de vagas do curso de Direito, como forma de convolação da penalidade de desativação do curso, prevista no art. 52, inciso I, do Decreto No- 5.773/2006, em atenção ao art. 2º da Lei No- 9.784/1999.
PROCESSO: 23000.025982/2007-22
O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior, adotando como base os fundamentos da Nota Técnica No- 151/2011-CGSUP/SERES/MEC/ID, que demonstrou (i) que restou comprovado o cumprimento parcial do Termo de Saneamento de Deficiências do curso de Direito da Universidade Camilo Castelo Branco - campus São Paulo, persistindo, contudo, deficiência relacionada à dimensão de corpo docente consistente na constituição do Núcleo Docente Estruturante, entre outros, (ii) que o curso repetiu o resultado insatisfatório no ENADE 2009, se comparado ao conceito atribuído em 2006 ao curso; (iii) que por outro lado, o curso apresentou melhorias consideráveis e apresentou melhora nos indicadores de qualidade, com resultados satisfatórios no conceito CPC 2009, o que justifica adequação da penalidade a ser aplicada; (iii) que a Instituição não apresentou, em sua defesa, argumentos suficientes que demonstrassem cumprimento total das metas estabelecidas em Termo de Saneamento de Deficiências, principalmente daquelas relativas às deficiências persistentes; e (iv) a identificação de razões de fato e de direito para convolação da pena de desativação de curso em redução de vagas autorizadas para o curso, em atenção ao princípio da proporcionalidade; e em atenção aos referenciais substantivos de qualidade expressos na legislação e nos instrumentos de avaliação dos cursos de Direito, e às normas que regulam o processo administrativo na Administração Pública Federal, e com fundamento expresso nos art. 206, VII, 209, II, 211, § 1º, e 214, III da Constituição Federal, no art. 46 da LDB, nos art. 2º, I, VI e XIII, 29, 38 e 39 da Lei n° 9.784/1999, e nos art. 49 a 54 e 57 do Decreto No- 5.773/2006, decide o Processo Administrativo determinando que:
1.Sejam reduzidas em 30% (trinta por cento) as vagas autorizadas do curso superior de Direito, bacharelado - código e-MEC No- 7204 - da Universidade Camilo Castelo Branco, campus São Paulo, de 800 (oitocentas) vagas totais anuais para 560 (quinhentas e sessenta) vagas totais anuais, até a renovação de seu ato autorizativo no vigente ciclo avaliativo do SINAES, devendo necessariamente realizar-se avaliação in loco do curso ofertado na Rua Carolina Fonseca, No- 584, Itaquera, município de São Paulo, estado de São Paulo, como forma de convolação da penalidade de desativação do curso, prevista no art. 52, inciso I, do Decreto 5.773/2006, em atenção ao princípio da proporcionalidade, previsto no art. 2º da Lei 9.784/1999.
2.A Universidade Camilo Castelo Branco, campus São Paulo divulgue a presente decisão ao seu corpo discente, docente e técnicoadministrativo, por meio de aviso junto à sala de professores, à Secretaria de Graduação ou órgão equivalente e, se existente, por sistema acadêmico eletrônico, bem como faça constar, por prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do presente Despacho, mensagem clara e ostensiva no link relativo ao curso de Direito de seu sítio eletrônico - https://www.unicastelo.br/vestibular/#/cursos-interna/ sao-paulo/ciencias-juridicas/ -, e nos links principais relativos a processos seletivos, esclarecendo as determinações do Despacho;
3. A Universidade Camilo Castelo Branco protocole no prazo e forma do art. 35-B da Portaria Normativa MEC No- 40/2007, observada a Nota Técnica da Diretoria de Regulação e Supervisão da Educação Superior da Secretaria de Educação Superior do MEC e da Diretoria de Avaliação da Educação Superior do Instituto de Estudos e Pesquisas Educacionais "Anísio Teixeira", datada de 09/02/2011, pedidos de renovação de reconhecimento dos cursos superiores de bacharelado em Direito - códigos e-MEC No- 7204 e 18428, localizados, respectivamente, em São Paulo/ SP e Fernandópolis/SP;
4. A Universidade Camilo Castelo Branco, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação, comprove, pormenorizada e documentalmente, o atendimento das determinações dos itens 2 e 3; 5. Seja a Universidade Camilo Castelo Branco - campus São Paulo notificada do teor do Despacho, nos termos do art. 53 do Decreto Nº- 5.773/2006.
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