Danos morais e materiais
Editora condenada por uso indevido de imagem de ex-modelo em revista
Neimara exercia a profissão de modelo na cidade de São Paulo/SP e, em meados do ano 2000, encerrou sua carreira. Disse que seu último trabalho foi a produção de material fotográfico para a revista Ana Maria, da Editora Abril, publicada em 1999. No entanto, no ano de 2002 deparou-se com sua fotografia republicada na revista Viva Mais, também pertencente àquela editora.
Condenada em 1º grau, a Editora Abril apelou ao TJ. Sustentou que a ex-modelo teria consentido o uso de sua imagem. Afirmou que não valeria a pena investir em uma modelo que não atingira a fama para que o material fosse divulgado apenas uma vez, e que Neimara sabia que as fotos ficariam guardadas em acervo da empresa para posterior utilização.
Voto
O desembargador substituto Odson Cardoso Filho, relator, entendeu comprovado que o uso da imagem ocorreu de forma indevida. "Não há como presumir que a autora consentiu com a utilização indiscriminada de sua imagem, não existindo qualquer previsão contratual ou sequer declaração expressa em tal sentido", afirmou, caracterizando o dano material, "no valor que a autora deixou de receber pela utilização de sua imagem, visto que a ré não precisou empregar novos valores para a confecção da fotografia utilizada em sua revista."
Quanto ao dano moral, o julgador consignou, com base na CF/88(clique aqui) - que garante proteção à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas - que a autora já havia encerrado sua carreira de modelo, "com o intuito de se estabelecer no interior do Estado com família e novas responsabilidades", confirmando o dano moral.
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Processo : 2010.065525-3 - clique aqui.
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Apelação Cível n. 2010.065525-3, de Guaramirim
Relator: Desembargador Substituto Odson Cardoso Filho
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. USO INDEVIDO DA IMAGEM. REUTILIZAÇÃO, PELA EDITORA, DE FOTOGRAFIA DE MODELO SEM EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DA PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO PATRIMONIAL DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELO DA RÉ. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA. DESCABIMENTO. MINORAÇÃO DA VERBA FIXADA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA. MAJORAÇÃO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS. DESNECESSIDADE. QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU SUFICIENTE PARA COMPENSAR A DEMANDANTE PELOS PREJUÍZOS SUPORTADOS. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 54 DO STJ. READEQUAÇÃO DO JULGADO APENAS EM RELAÇÃO AO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. ACOLHIMENTO DO PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2010.065525-3, da comarca de Guaramirim (1ª Vara), em que são apelantes/apelados Editora Abril S/A e Neimara Roden Grabowski:
ACORDAM, em Quinta Câmara de Direito Civil, por votação unânime, conhecer dos recursos, negar provimento à apelação aforada pela ré e dar parcial provimento ao apelo da autora. Custas legais.
RELATÓRIO
Na comarca de Guaramirim, Neimara Roden Grabowski ajuizou "Ação de Reparação de Danos Morais e Patrimoniais Decorrentes de Uso Indevido da Imagem" (n. 026.03.001244-4) em face de Editora Abril S/A, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em valor equivalente a 250 (duzentos e cinquenta) salários mínimos.
Narra a inicial que a autora exercia a profissão de modelo na cidade de São Paulo/SP até o ano de 2000, e que seu último trabalho realizado consistiu em produção de material fotográfico para a revista Ana Maria, de titularidade da ré, publicada em 1999. No entanto, após encerrar a carreira com o intuito de contrair casamento e em prol do desejo da família, que não apreciava o trabalho exercido pela demandante, no ano de 2002 deparou-se com sua fotografia republicada na revista Viva Mais, também pertencente à demandada. Sustenta ter suportado prejuízos materiais e morais, motivo pelo qual pugnou pela procedência da pretensão indenizatória (fls. 2-15).
Formada a relação jurídica processual, observado o contraditório e finda a instrução, sobreveio sentença acolhendo o pedido inicial e condenando a ré ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de indenização por danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) como forma de reparação por lesão extrapatrimonial (fls. 126-127).
Descontente, a ré interpôs recurso de apelação requerendo a reforma do julgado a fim de que fosse afastada a condenação, uma vez que a demandante teria consentido com o uso de sua imagem, além de defender a inexistência dos danos morais alegados (fls. 130-147).
A autora, por sua vez, recorreu da sentença pugnando pela majoração da indenização fixada, pela aplicação da Súmula n. 54 do STJ ao termo inicial de incidência do juros de mora e pela elevação dos honorários de sucumbência (fls. 149-160).
Com as contrarrazões (fls. 166-172 e 182-194), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
VOTO
Os recursos apresentam-se tempestivos e preenchem os demais
requisitos de admissibilidade, razão porque merecem ser conhecidos.
I. Da responsabilidade da ré e da indenização por danos materiais
Cuida-se de demanda na qual se discute a suposta utilização indevida da imagem da autora em periódico publicado pela editora demandada, que teria gerado prejuízos de ordem material e moral à demandante.
A ré, no entanto, alega ter havido o consentimento da autora no momento em que aceitou realizar o ensaio fotográfico para publicação em 1999, uma vez que não houve nenhuma ressalva à ampla autorização de uso de sua imagem.
Além disso, defende que não valeria a pena investir em uma modelo que ainda não atingira a fama para que o material fosse divulgado apenas uma vez, e que a própria demandante sabia que as fotos ficariam guardadas em acervo da empresa para posterior utilização.
Contudo, a tese formulada pela demandada não merece prosperar.
Isso porque não há como presumir que a autora consentiu com a utilização indiscriminada de sua imagem, não existindo qualquer previsão contratual ou sequer declaração expressa em tal sentido.
Ademais, no contrato utilizado pela própria demandada para justificar o cachê percebido por modelos fotográficas, anexado à fl. 43, denominado "Licença para uso de imagem", tem-se a previsão, em sua cláusula nona, de que a utilização da imagem da profissional em outras obras mostrar-se-ia dependente da respectiva autorização.
A avença firmada entre as partes, por sua vez, igualmente deveria contar com disposição similar, estipulando a necessidade de concordância para reutilização da imagem da modelo.
Demais disso, cabia à ré, por força do art. 333, II, do Código de Processo Civil, provar a existência de fato impeditivo ao direito da autora. Não o fazendo, leva a crer que o uso da imagem ocorreu de forma indevida, caracterizando, pois, ato ilícito, o que justifica a sua responsabilização por eventuais prejuízos suportados pela ofendida.
Os danos materiais consistem no valor que a autora deixou de receber pela utilização de sua imagem, visto que a ré não precisou empregar novos valores para a confecção da fotografia utilizada em sua revista.
Além disso, não restam dúvidas de que a demandada possui fins lucrativos com a venda de suas publicações.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais já se manifestou sobre a questão:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - USO INDEVIDO DA IMAGEM PUBLICIDADE - FINS LUCRATIVOS - REPARAÇÃO DEVIDA. A publicação de informes publicitários consubstancia atividade econômica que obriga a despesas a ela inerentes.
Constatando-se que a veiculação da imagem discutida se deu com finalidade lucrativa, é devida a reparação. (Apelação Cível 2.0000.00.390572-4/000(1), rel. Desa. Eulina do Carmo Almeida, j. 18.06.2003)
A quantificação do prejuízo material deve ser calculada com base no cachê percebido por uma modelo na época em que a revista foi veiculada, atualizada monetariamente a contar daquela data.
O parâmetro adotado pelo juízo a quo, que fixou a indenização de acordo com o pacto de fl. 43, portanto, mostra-se adequado para remunerar a profissional.
II. Da indenização por danos morais e dos juros de mora
O dever de reparação dos danos extrapatrimoniais surge com a utilização indevida da imagem e fundamenta-se no art. 5º, X, da Constituição Federal, que garante proteção à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.
No caso concreto, inclusive, a autora já havia encerrado sua carreira de modelo, com o intuito de se estabelecer no interior do Estado com família e novas responsabilidades.
Deve a demandada, então, responder pelos danos morais perpetrados.
É da jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. PUBLICAÇÃO DE FOTO DA AUTORA. USO DE IMAGEM NÃO AUTORIZADO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível n. 2007.000203-6, de Blumenau, rel. Des. Subst. Stanley da Silva Braga, j. 01.12.2010)
No tocante ao quantum, sabe-se que este deve ser fixado em atenção ao binômio razoabilidade/proporcionalidade, ou seja, buscando compensar os danos sofridos pelo lesado e punir, na justa medida, o lesante.
Desta forma, levando em consideração os critérios acima, penso que a verba indenizatória fixada pelo julgador de primeira instância - R$ 10.000,00 (dez mil reais) - mostra-se adequada para reparar a lesão experimentada pela autora.
O montante, contudo, deverá ser corrigido monetariamente, a partir da data do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54 do STJ.
III. Dos honorários advocatícios
Em relação aos honorários advocatícios, entendo que a verba deva ser majorada para 15% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
Evidencia-se do processado o zelo e a dedicação demonstrados pelo profissional e, apesar de o tema não ser de extrema complexidade, o processo não teve tramitação acelerada, com o protocolo da petição inicial em junho de 2003 e sentença apenas em maio de 2010, após instrução e resolução de incidente processual.
Portanto, acolho a pretensão para majorar os honorários de sucumbência.
IV. Conclusão
Ante o exposto, conheço dos recursos, nego provimento ao interposto pela ré e dou parcial provimento àquele da autora, a fim de fixar novo termo inicial de incidência dos juros de mora, ou seja, a data do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), e elevar os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
DECISÃO
Nos termos do voto do relator, a Câmara, à unanimidade, conheceu dos recursos, negou provimento à apelação aforada pela ré e deu parcial provimento ao apelo da autora.
O julgamento, realizado no dia 4 de agosto de 2011, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Henry Petry Junior, com voto, e dele participou a Excelentíssima Senhora Desembargadora Sônia Maria Schmitz.
Florianópolis, 4 de agosto de 2011.
Odson Cardoso Filho
RELATOR
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