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STJ admite reclamação sobre capitalização mensal de juros e limitação dos remuneratórios

A 2ª seção do STJ examinará Rcl na qual o banco Citibank S/A afirma que uma decisão sobre capitalização mensal de juros e limitação de juros remuneratórios, da 3ª turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado da BA, é contrária ao entendimento consolidado pela Corte Superior. A ministra Maria Isabel Gallotii reconheceu a divergência jurisprudencial e admitiu a Rcl.

18/8/2011


Capitalização

STJ admite reclamação sobre capitalização mensal de juros e limitação dos remuneratórios

A 2ª seção do STJ examinará Rcl na qual o banco Citibank S/A afirma que uma decisão sobre capitalização mensal de juros e limitação de juros remuneratórios, da 3ª turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado da BA, é contrária ao entendimento consolidado pela Corte Superior. A ministra Maria Isabel Gallotii reconheceu a divergência jurisprudencial e admitiu a Rcl.

O banco interpôs recurso inominado pretendendo a reforma da sentença que declarou abusivos e anulou índices de juros, multa e encargos fixados em revisão de contrato com consumidor. A decisão estabeleceu a taxa de juros convencionais, bem como remuneratórios em 1% ao mês, e excluiu valores referentes à capitalização mensal, com fundamento na súmula 121 (clique aqui) do STF. Foi aplicada, ainda, multa moratória de 2% e o INPC como índice de correção monetária. A turma recursal manteve o entendimento da sentença.

Na Rcl dirigida ao STJ, o banco alegou que não existe previsão legal que autorize a limitação de juros remuneratórios em 1% ao mês, não dependendo da instituição bancária a fixação dos juros, cujo controle é realizado pelo BC, subordinado ao Ministério da Fazenda e ao controle do crédito no país.

Ainda segundo a instituição, há expressa previsão quanto à possibilidade de capitalização dos juros no contrato, que foi celebrado após a edição da MP 1.963-17/00 (atual MP 2.170-36/01). Sustentou, ainda, que os instrumentos de crédito foram acordados bilateralmente, com cláusulas bem definidas, especialmente no tocante aos encargos financeiros pactuados, fazendo incidir o princípio pacta sunt servanda.

Ao receber a Rcl, a ministra Maria Isabel Gallotti observou que a Rcl prevista na resolução 12 do STJ não se confunde com uma terceira instância para julgamento da causa, e tem âmbito de abrangência necessariamente mais limitado do que o do recurso especial, incabível nos processos oriundos dos Juizados Especiais. "Trata-se de instrumento destinado, em caráter excepcionalíssimo, a evitar a consolidação de interpretação do direito substantivo federal ordinário divergente da jurisprudência pacificada pelo STJ", lembrou.

Segundo a ministra, a hipótese em análise, em princípio, justifica o oferecimento da Rcl, pois decisões anteriores do STJ já reconheceram, por exemplo, que instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na lei de usura (decreto 22.626/33 - clique aqui) e que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso seja cabalmente demonstrado.

"Relativamente à capitalização de juros, pacífico é o entendimento da jurisprudência deste Tribunal no sentido de que se admite a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir da publicação da MP 1.963-17/00, desde que pactuada, o que se verifica na presente hipótese", afirmou. "Havendo, portanto, divergência jurisprudencial a ser dirimida, na inteligência do artigo 1º da resolução 12/09 do STJ, admito a presente reclamação, nos termos do artigo 2º do referido ato normativo", concluiu a ministra.

Veja abaixo a decisão da ministra.

________

RECLAMAÇÃO Nº 5.220 - BA (2011/0016865-9)

RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

RECLAMANTE : BANCO CITIBANK S/A

ADVOGADO : JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO E OUTRO(S)

RECLAMADO : TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS

CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DA BAHIA

INTERES. : INES LIRA MERCURI

DECISÃO

Trata-se de reclamação ajuizada por Banco Citibank S/A em face de decisão proferida pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado da Bahia, em que alega divergência do entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte quanto à capitalização mensal de juros e à limitação de juros remuneratórios.

Relata o reclamante que interpôs recurso inominado visando à reforma da sentença que declarou abusivos e anulou os índices de juros, multa e encargos fixados, com a revisão do contrato para estabelecer a taxa de juros convencionais, bem como remuneratórios, em 1% ao mês, excluindo-se os valores referentes à capitalização mensal, com fundamento na Súmula 121 do STF, aplicando-se multa moratória de 2% e o INPC como índice de correção monetária.

Aduz inexistir previsão legal que autorize a limitação de juros remuneratórios em 1% ao mês, não dependendo da instituição bancária a fixação dos juros, cujo controle é realizado pelo Banco Central, subordinado ao Ministério da Fazenda e ao controle do crédito no país.

Afirma haver expressa previsão quanto à possibilidade de capitalização dos juros no contrato, que foi celebrado após a edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, atual Medida Provisória n. 2.170-36/2001 (e-STJ Fl. 9).

Alega que os instrumentos de crédito foram acordados bilateralmente, com cláusulas bem definidas, especialmente no tocante aos encargos financeiros pactuados, fazendo incidir na espécie o princípio do pacta sunt servanda .

Mencionando precedentes desta Corte, requer seja cassado o acórdão atacado.

Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.

A reclamação em causa é disciplinada na Resolução 12/2009, editada em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos EDcl no RE 571.572/BA, com o objetivo de dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C).

Observo que a reclamação prevista na referida resolução não se confunde com uma terceira instância para julgamento da causa, e tem âmbito de abrangência necessariamente mais limitado do que o do recurso especial, incabível nos processos oriundos dos Juizados Especiais. Trata-se de instrumento destinado, em caráter excepcionalíssimo, a evitar a consolidação de interpretação do direito substantivo federal ordinário divergente da jurisprudência pacificada pelo STJ.

Nesse contexto, observo que a hipótese em análise, a princípio, justifica o oferecimento da reclamação.

Com relação à limitação dos juros remuneratórios, anoto que a 2ª Seção desta Corte, ao apreciar o Recurso Especial 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recurso repetitivos (CPC, art. 543-C), estabeleceu a seguinte orientação:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO
Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR
O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
(...)
(REsp 1061530/RS, Ministra NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, Data do Julgamento 22.10.2008, Dje 10.03.2009)

Na oportunidade, ressaltou-se que vige, hoje, no Sistema Financeiro Nacional, a liberdade na pactuação dos juros remuneratórios, admitindo-se a revisão das taxas em situações excepcionais, delimitadas na orientação em comento.

Relativamente à capitalização de juros, pacífico é o entendimento da jurisprudência deste Tribunal no sentido de que se admite a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00), desde que pactuada, o que se verifica na presente hipótese.

Havendo, portanto, divergência jurisprudencial a ser dirimida, na inteligência do art. 1º da Resolução n. 12/2009-STJ, admito a presente reclamação, nos termos do art. 2º do referido ato normativo.

Oficie-se à Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado da Bahia, comunicando o processamento da reclamação e solicitando informações, nos termos do art. 2º, II, da citada Resolução.

Após, publique-se, na forma do inciso III do mesmo dispositivo, para as partes, caso julguem necessário, pronunciarem-se.

Brasília (DF), 12 de agosto de 2011.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

Relatora

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