NF-e
Advogados ficam excluídos da nota fiscal eletrônica
"A exclusão da obrigatoriedade de adotar a nota fiscal eletrônica das sociedades uniprofissionais foi uma das propostas encaminhadas pela OAB/SP ao prefeito Gilberto Kassab, em maio último, junto com o pedido de derrubada do projeto de aumento de ISS das sociedades de advogados", explicou o presidente da OAB/SP, Luiz Flávio Borges D'Urso.
Para o presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB/SP, Antonio Carlos Rodrigues do Amaral, as Notas Ficais Eletrônicas poderiam dificultar o exercício da profissão: "A Nota Fiscal Eletrônica imporia um novo e desnecessário ônus burocrático para a Advocacia, dificultando ainda mais as atividades do dia a dia e os custos tributários. Além de termos barrado o aumento do ISS, esta também foi uma expressiva vitória da OAB/SP, tendo a administração municipal atendido a este legítimo pleito, mantendo, assim, a exceção da obrigatoriedade de sua adoção pelos advogados e sociedades de advogados", ressaltou Amaral.
A instrução normativa da prefeitura exclui ainda da emissão da nota microempresários individuais optantes pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional, as instituições financeiras e demais entidades obrigadas à entrega da Declaração de Instituições Financeiras, transporte público de passageiros, espetáculos teatrais, exibições cinematográficas, espetáculos circenses, parques de diversões, shows, óperas, balé, concertos, competições esportivas, entre outros.
Veja abaixo a íntegra da instrução.
______________
INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM Nº 6, DE 22 DE JUNHO DE 2011
(D.O.M. - 23/06/11)
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇOS- NFE.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto nos incisos I e II do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 14.097, de 8 de dezembro de 2005 e nos artigos 85 e 95 do Decreto nº 50.896, de 1º de outubro de 2009;
RESOLVE:
Art. 1º - A partir de 1º de agosto de 2011, tornar obrigatória a emissão de NF-e para todos os prestadores dos serviços, independentemente da receita bruta de serviços, exceto:
I - os microempreendedores individuais - MEI, de que trata o § 1º do artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo SIMPLES Nacional - SIMEI;
II - os profissionais liberais e autônomos;
III - as sociedades constituídas na forma do artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003;
IV - as instituições financeiras e demais entidades obrigadas à entrega da Declaração de Instituições Financeiras - DIF;
V - os prestadores de serviços enquadrados exclusivamente em um ou mais dos seguintes códigos de serviço: 01481, 02321, 02330, 08052, 08079, 08087, 08095, 08117, 08133, 08168, 08176, 08192, 08206, 08214, 08257, 08273, 08274, 08281, 08290.
Art. 2º - A atividade enquadrada no código de serviço 03876 não gerará crédito proveniente de parcela do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, de que trata o artigo 2º, da Lei nº 14.097, de 08 de dezembro de 2005.
Art. 3º - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria SF nº 72, de 7 de junho de 2006.
FIM
______________
_____________