Execução fiscal
CEDES promove debate sobre a legitimidade dos PLs que modificam a execução fiscal
Para advogados, acadêmicos e profissionais de direito a criação da execução fiscal administrativa representará um retrocesso para o Brasil, pois além de usurpar o poder judiciário, retira direitos básicos do cidadão.
O assunto foi debatido durante seminário realizado pelo CEDES - Centro de Estudos de Direito Econômico e Social, na última sexta-feira, em SP. Caso os PLs 2.412, 5.080, 5.081, 5.082 e 469 sejam aprovados a execução fiscal administrativa deslocará a atuação do Poder Legislativo, sobre controle do Poder Judiciário, para o Poder Executivo. Para Alberto Xavier, doutor em Direito pela Universidade de Lisboa e professor da faculdade portuguesa (radicado no Brasil desde 1975) o cidadão ficará refém do "privilégio de execução prévia do Poder Executivo, pois as definições serão tomadas sem recorrer à votação e, pior, em caráter irrevogável". Para Xavier, "a simplificação dos problemas deve ser resolvida com princípios e ferramentas já existentes na legislação brasileira e não passando por cima deles".
A preocupação é que se deixe de olhar para as conquistas dos brasileiros em relação aos seus direitos, já que o órgão que deveria escutar o cidadão seria o mesmo que definiria penhoras de bens de empresas e civis devedores da União sem processo judicial. O bloqueio dos bens chega a 120 dias. Xavier completa ao dizer que "seria um retrocesso ao país, pois o sistema brasileiro é superior ao europeu justamente em relação aos direitos civis. Usurpar o poder do Judiciário, é subtrair o direito do cidadão".
O objetivo dos PLs em discussão é dar mais autoridade ao Poder Executivo, retirando algumas atribuições (etapas) que hoje são do Poder Judiciário. Os PLs em questão são: PL 2.412 (sobre a execução administrativa da Dívida da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munícipios - proposto pelo Deputado Regis de Oliveira); PL 5.080 (que dispõe sobre a cobrança da dívida ativa da Fazenda cobrança da dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios); PL 5.081 (que dispõe sobre a instituição de mecanismos de cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa mediante a regulamentação da prestação de garantias, pagamento a vista ou parcelamento); PL 5.082 (que propõe a transação em matéria tributária); e o PLC 469 (permitindo a transação e a arbitragem).
Ou seja, o Poder Executivo passaria a realizar a Transação e Arbitragem fiscais sem critérios jurídicos e sem controle, diretamente sobre os contribuintes. Não existiria mais o processo atual em que o Executivo, em geral, recorre ao Ministério da Fazenda que, por sua vez, consulta a Secretaria da Receita Federal e o Poder Judiciário para aplicar o critério de legalidade material e formal.
Os principais argumentos do Poder Executivo para justificar os PLs são a morosidade e a ineficiência das execuções judiciais (congestionamento e saturação do Poder Judiciário) e que a solução seria a transação e a arbitragem, feitas pelo Executivo. Além disso, justifica-se que, sem a criação da execução fiscal administrativa a livre concorrência seria afetada, pois o processo de globalização oferece novas oportunidades para a fraude e a sonegação. Mas para Antônio Carlos do Amaral, vice-presidente da Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB, "a culpa pela ineficiência nas execuções da Dívida Ativa não decorre da existência do direito de defesa do contribuinte. Nem a morosidade do Poder Judiciário poderá ser razão para suprimir do cidadão colunas mestras do Estado de Direito".
Outro debatedor da mesa científica, Eurico Diniz de Santi, professor de Direito Tributário da Fundação Getúlio Vargas, afirma que "desloca-se a incidência do critério legal (da lei), posta pelo Poder Legislativo e controlada pelo Poder Judiciário, para a discrição administrativa revestida pelos critérios subjetivos da transação". O seminário também discutiu a LC 104/2001 (clique aqui), que acrescentou o parágrafo único ao artigo 116 da lei 5.172/1966 (clique aqui), Código Tributário Nacional, a chamada Norma Geral Antielisiva, que combate a prática de sonegação fiscal no país.
Eurico de Santi afirma que, ao aprovar a Norma, pretende-se atacar os sintomas de uma patologia mais profunda que envolve a complexidade da legislação, a delegação da interpretação da legislação tributária para o contribuinte, a omissão da administração na orientação da aplicação da legislação tributária, além de outros tópicos. "Não há como corrigir a conduta passada, em função da dimensão do interesse econômico, o direito perde autonomia. Afinal, que julgador teria coragem de anular um auto de infração de 1 bilhão?", exemplifica o professor.
O resultado do debate no CEDES é um consenso dos explanadores e ouvintes: os PLs propostos pelo Poder Executivo não favorecem ou facilitam a vida do contribuinte, do cidadão comum ou empresas.
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