Honorários
Comissão da Câmara limita cobrança de honorários advocatícios de clientes inadimplentes
O texto aprovado é o substitutivo do deputado César Halum (PPS/TO) ao PL 111/11 (clique aqui), do deputado Sandes Júnior (PP/GO) . A proposta aprovada flexibiliza o texto original, que proíbe a cobrança de qualquer honorário se não houver ação judicial contra o cliente inadimplente (caso de cobrança extrajudicial, feita por escritório especializado). A versão aprovada permite o repasse dos honorários quando houver previsão contratual.
Sandes Júnior argumenta que o cliente inadimplente é cobrado pela dívida e pelos honorários, mesmo quando a cobrança é extrajudicial, feita por escritório de cobrança (ou seja, não há ação judicial nem necessariamente o envolvimento de advogado). Para César Hallum, no entanto, a atividade do advogado não se restringe à atuação judicial e a cobrança de honorários é autorizada pelo CC (clique aqui).
A alteração foi sugerida pelo deputado Paes Landim (PMDB/PI), que ressaltou a natureza alimentar dos honorários advocatícios, que servem para o sustento dos advogados e de suas famílias e são cobrados em sintonia com a legislação.
Para Hallum, tornar indevida a cobrança apenas quando não estiver estipulada no contrato é uma forma razoável de conciliar a proposta original à legislação atual. Ele ressaltou que o fim do repasse dos honorários aos clientes já foi objeto de uma portaria do MJ tornada nula por iniciativa da OAB.
A proposta tramita em caráter conclusivo e ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Veja abaixo a íntegra da proposta.
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PROJETO DE LEI No , DE 2011
(Do Sr. SANDES JÚNIOR)
Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para incluir nova hipótese de cláusula contratual abusiva.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 51 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a viger acrescido do seguinte inciso XVII:
“Art. 51. .......................................................................................
XVII – autorizem a cobrança de honorários advocatícios,sem que tenha sido comprovado o efetivo ajuizamento de ação judicial relacionada com o inadimplemento de obrigação contida no respectivo contrato.
............................................................................ (NR)”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Tem sido muito comum, em alguns contratos, a previsão de cobrança de honorários advocatícios por alguma ação de cobrança em função do inadimplemento de obrigação por parte do consumidor.
Ocorre que, com muita freqüência, não existe qualquer ação judicial que envolva a prestação de serviços advocatícios que justificariam a cobrança dos respectivos honorários. A cobrança normalmente é feita por escritórios de cobrança terceirizados que sequer utilizam os serviços profissionais de um advogado.
Assim, transformou-se em prática costumeira, de caráter abusivo e enganoso, repassar custos a título de “honorários advocatícios”, mesmo quando inexiste uma ação judicial ajuizada contra o consumidor inadimplente.
Muitas vezes, a cobrança nem utiliza a via extrajudicial, por intermédio de notificação de cartório de protesto de títulos.
Obviamente que esse expediente é lesivo ao consumidor que, além dos ônus normais decorrentes de sua inadimplência, tem que arcar com essas despesas indevidamente repassadas por serviços não prestados.
Certos de estarmos aperfeiçoando nosso Código de Proteção e Defesa do Consumidor, no tocante ao art. 51, que relaciona as cláusulas contratuais abusivas, que são nulas de pleno direito, confiamos na aprovação desta proposição pelos nossos ilustres Pares.
Sala das Sessões, em de de 2011.
Deputado SANDES JÚNIOR
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