Sustentação oral
Liminar garante a advogados direito de intervir oralmente nas sessões de julgamento do Conselho Nacional de Educação
A banca Covac - Sociedade de Advogados, em parceria com a ABRAFI - Associação Brasileira das Mantenedoras das Faculdades Isoladas e Integradas, manejou um procedimento administrativo perante a OAB/DF, pleiteando com que a Ordem fizesse expediente perante o presidente do CNE no sentido de garantir com que advogados, na qualidade de representantes de Instituições de Ensino Superior, pudessem apresentar manifestação oral perante as sessões do CNE. O Conselho, por sua vez, não apresentou qualquer resposta ao pleito administrativo da OAB.
O CNE também desprezou o referido pedido por imaginar que o direito de sustentar oralmente em processos judiciais e administrativo, previsto no art. 7º, inciso IX, do Estatuto da OAB (clique aqui), estivesse suspenso por força da ADIn 1.127-8.
Sem resposta do Conselho, a OAB/DF manejou um MS que tem por escopo garantir com que advogados possam intervir oralmente nas sessões de julgamento do CNE, nos termos do art. 7º, inciso X, do Estatuto da OAB.
De acordo com a Covac, o fundamento utilizado pela OAB/DF é totalmente diverso daquele que foi suspenso pela ADIn, mas que garante o resultado prático almejado pela ABRAFI.
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Processo : 44194-22.2011.4.01.3400
Veja abaixo a íntegra da decisão.
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Decisão
O uso da palavra pelo advogado legalmente constituído pela parte interessada é instrumento do devido processo legal assegurado na Constituição do Brasil.
A rigor não dependeria, sequer, de previsão legal. Decorre da própria Constituição. Não pode ser suprimido por ato de hierarquia inferior.
Assim, defiro o pedido de concessão liminar da ordem para garantir aos advogados o direito de intervir oralmente nas sessões de julgamento do CNE logo após a "apresentação" de cada parecer (relatório) para defesa oral dos interesses e direitos de seus clientes e a qualquer momento para esclarecimento de questões de fato relativo a processos onde estejam formalmente constituídos como procuradores.
P.R.I.
Brasília, 10 de agosto de 2011.
ITAGIBA CATTA PRETA NETO
Juiz Federal da 4ª Vara/DF
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