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Estudo de Décio Policastro embasa sentença de desistência de recuperação extrajudicial

O juiz de Direito da 5ª vara Empresarial do RJ transcreveu, em sentença desistência da Recuperação Extrajudicial da Refinadora de Petróleo De Manguinhos S/A, trecho do estudo do advogado Décio Policastro, sócio da banca Araújo e Policastro Advogados.

11/8/2011


Empresarial

Estudo de Décio Policastro embasa sentença de desistência de recuperação extrajudicial

O juízo da 5ª vara Empresarial do RJ transcreveu, em sentença de desistência de recuperação extrajudicial da Refinadora de Petróleo De Manguinhos S/A, trecho do estudo do advogado Décio Policastro, sócio da banca Araújo e Policastro Advogados.

O estudo foi publicado no livro "Doutrinas Essenciais - Direito Empresarial" (Volume VI - Recuperação Empresarial e Falência), organizado por Arnold Wald, da Editora Revista dos Tribunais, 2011.

No caso relacionado, a refinaria, antes da homologação do plano de recuperação extrajudicial, desistiu do favor legal. Considerando que não há, na lei 11.101/05 (clique aqui), qualquer disposição vedativa, o juízo entendeu que o efeito da desistência é o mesmo do indeferimento do pedido de homologação da 'recuperação', tal como previsto no § 2º do art. 165 da referida lei.

Diante do ocorrido, o juízo depreendeu que devolve-se aos credores o direito de exigir os seus créditos nas condições originais. Citando o estudo do advogado Décio Policastro, embora escrevendo para a concordata preventiva e em face de jurisprudência dominante, considerou-o pertinente ao caso em análise.

O trecho específico do estudo aponta que "a desistência implica na renúncia voluntária de um direito que a lei confere ao devedor, o qual voltará à mesma situação jurídica de antes. Assim, após a decisão homologatória da desistência, o devedor volta ao antigo estado, ficando sujeito, por conseguinte, à imediata execução dos credores que estavam submetidos aos efeitos da concordata, no caso destes ainda não terem recebido e dado a quitação de seus créditos."

Clique aqui e veja o estudo completo.

Veja abaixo a sentença.

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Trata-se de procedimento de Recuperação Extrajudicial ajuizado por REFINARIA DE PETRÓLEO DE MANGUINHOS S/A. Antes da homologação do plano de recuperação extrajudicial, entretanto, a requerente veio a desistir do favor legal, nos termos da petição de fls. 2168/2169. A desistência da recuperação extrajudicial é plenamente possível, tal como, no regime anterior, em relação à concordata preventiva. Não há na Lei 11.101/05 qualquer disposição vedativa e estamos diante de uma figura jurídica dominada pela liberdade volitiva. O efeito da desistência é, mutatis mutandi, o mesmo do indeferimento do pedido de homologação da 'recuperação', tal como previsto no § 2º do art. 165 da sobredita lei. Vale dizer, devolve-se aos credores o direito de exigir os seus créditos nas condições originais. Não há outra conseqüência, sabido que, diferentemente do que se passa com a recuperação judicial, na extrajudicial não há hipótese de decretação de falência. Por outro lado, não se aplica ao caso o disposto no § 4º do art. 267 do CPC. Embora escrevendo para a concordata preventiva e em face de jurisprudência dominante, diz Décio Policastro, na excelente obra doutrinária 'Doutrinas Essenciais - Direito Empresarial', organizada por Arnoldo Wald, vol. VI, pág. 507: 'A desistência implica na renúncia voluntária de um direito que a lei confere ao devedor, o qual voltará à mesma situação jurídica de antes. Assim, após a decisão homologatória da desistência, o devedor volta ao antigo estado, ficando sujeito, por conseguinte, à imediata execução dos credores que estavam submetidos aos efeitos da concordata, no caso destes ainda não terem recebido e dado a quitação de seus créditos.' A recuperação extrajudicial é uma verdadeira concordata amigável, sendo indisfarçável a similitude entre a 'recuperação' de hoje e a concordata do regime anterior, nada obstante a natureza legal desta. A desistência, enfim, não impõe qualquer prejuízo aos credores. Destaque-se, a respeito, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, perfeitamente aplicável à hipótese dos autos por inegável similitude: 'CONCORDATA PREVENTIVA- DESISTÊNCIA - POSSIBILIDADE. I - O concordatário tem a faculdade de desistir da concordata, por se cuidar de favor que lhe é por lei concedido Não sendo absoluta e incondicionada tal faculdade, o pedido de desistência somente não deve ser homologado quando ficar evidenciado a intenção ou a possibilidade de prejudicar credores ou a fazenda pública, o que não se deu na hipótese em exame. II - Matéria de prova não se reexamina em sede de Especial (Súmula 7/STJ). III - Recurso especial não conhecido'. (3ª Turma, REsp nº 184.727/SP, Rel. Ministro Waldemar Zveiter, unânime, DJU de 02.04.2001) De resto, quero enfatizar, a propósito dos requerimentos formulados às fls. 2129/2130, que a desistência não acarreta nenhuma interferência no poder de investigar que assiste ao Ministério Público, o qual, bem sabemos, dispõe de instrumentais próprios para fazê-lo. Por todo o exposto, homologo a desistência manifestada às fls. 2168/2169, em conseqüência julgando extinto o processo, com base no art. 267, inc. VIII, do CPC. Custas ex lege. P.R.I.

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