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TJ/MG - Fim de noivado a nove dias do casamento não gera indenização
W.S.O. conta que, nove dias antes da realização da cerimônia civil, marcada para 30/11/07, recebeu uma ligação telefônica de E.N.C.C., que rompia o namoro pois, de acordo com ele, a distância havia esfriado o amor.
Segundo o noivo, sua decisão veio do fato de que o relacionamento "já não era mais cercado de tanto amor e comprometimento". De acordo com o processo, a documentação apresentada por ele provou que a noiva não sofreu abalos morais com a separação. Através de mensagens coletadas no site de relacionamentos Orkut, ele pôde demonstrar que ela já havia superado a situação e, inclusive, iniciado outro relacionamento com novo parceiro. Ele ainda comprovou o ressarcimento das despesas que ela teve com o casamento que não se realizou.
O juiz de Direito Alexandre Ferreira, da 2ª vara Cível de Caratinga, julgou improcedente o pedido, condenando a noiva ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no valor total de R$ 300. Mas, insatisfeita, W.S.O. recorreu ao TJ/MG.
O desembargador José Flávio de Almeida, relator, afirmou que o simples rompimento não gera, por si só, o direito de indenização por danos morais. De acordo com ele, somente em casos excepcionais – em que coexistam conduta ilícita e dano –, caracteriza-se a necessidade de reparação.
O relator explicou que o relacionamento espontâneo entre duas pessoas deve ser livre de qualquer amarra e que o simples fato de W.S.O. ter sido abandonada por seu companheiro não significa que ela deva ser indenizada. Além do mais, ficou registrado no processo o fato de que E.N.C.C. terminou o noivado de forma civilizada, sem palavras de cunho ofensivo ou depreciativo. "Pelo contrário, em suas mensagens demonstra preocupação com a apelante", afirmou.
Assim, como não ficou caracterizada qualquer prática de ato ilícito, o provimento ao recurso foi negado, e a noiva terá de arcar com os honorários e as custas processuais.
Os desembargadores Nilo Lacerda e Alvimar de Ávila concordaram com o relator.
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Processo : 1.0134.08.094873.-7/001(1) - clique aqui.
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