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TJ/DF: Advogada é condenada por se apropriar de dinheiro de cliente

Uma advogada do Distrito Federal acusada de se apropriar indevidamente da rescisão trabalhista de uma cliente foi condenada a devolver o valor e pagar uma indenização por danos morais, mas recorreu da decisão. A advogada afirma que tentou entregar o dinheiro, mas o endereço da cliente havia mudado. A decisão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF foi unânime ao negar provimento do recurso.

5/8/2011


Danos morais

TJ/DF - Advogada acusada de se apropriar de dinheiro de cliente é condenada a indenizar

 

Uma advogada do Distrito Federal acusada de se apropriar indevidamente da rescisão trabalhista de uma cliente foi condenada a devolver o valor e pagar uma indenização por danos morais, mas recorreu da decisão. A advogada afirma que tentou entregar o dinheiro, mas o endereço da cliente havia mudado. A decisão da 1ª turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF foi unânime ao negar provimento do recurso.

A autora da ação acusa sua advogada de ter ficado com a quantia de R$ 3.203 reais referente à indenização trabalhista. Para a relatora houve ofensa aos princípios da probidade e boa fé, por isso a decisão de condenar a advogada a devolver o valor da rescisão atualizado a título de danos materiais e R$ 1 mil pelo dano moral.

A advogada recorreu da sentença, manifestando-se somente quanto à condenação por danos morais, sob a alegação de ausência de provas. Apontou a culpa exclusiva da autora pela não devolução da quantia que lhe cabia. Pediu provimento do recurso e reforma da sentença, para julgar improcedente a ação.

Para juiz Demetrius Gomes Cavalcanti, relator, não importa se houve ou não alteração de endereço. Segundo o julgador, o certo é que ficou incontroverso no processo que a advogada reteve a quantia que não lhe pertencia, não devolvendo a quem de direito, e violando, assim, o artigo 422 do CC (clique aqui).

O artigo prevê que os contratantes são obrigados a guardar, tanto na conclusão do contrato como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. "Era obrigação da advogada/recorrente entregar à sua cliente, ora recorrida, a quantia levantada em seu nome", finaliza.

O magistrado afirma que a atitude da advogada rompeu a conexão de confiança, lealdade, honestidade, certeza e segurança que deve permear qualquer tipo de contrato, especialmente o que rege a relação entre cliente/advogado. Seu comportamento reprovável configurou ato ilícito, guardando estreito nexo de causalidade com o abalo moral.

Confira abaixo a íntegra da decisão.

__________

Órgão PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF

Processo N. Apelação Cível do Juizado Especial 20100112348279ACJ
Apelante(s) E.T. S. A.
Apelado(s) E. C. O. S.
Relator Juiz DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI

Acórdão Nº 517.802

E M E N T A

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ADVOGADA. RETENÇÃO INDEVIDA DE QUANTIA LEVANTADA NA JUSTIÇA TRABALHISTA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E BOA FÉ (ARTIGO 422 DO CC). ROMPIMENTO DA RELAÇÃO DE LEALDADE E CONFIANÇA ENTRE CLIENTE E ADVOGADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDAS NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA
1. A atitude da advogada que retém indevidamente quantia decorrente de indenização trabalhista, deixando de entregá-la à sua cliente, rompendo a conexão de confiança, lealdade, honestidade, certeza e segurança que deve permear qualquer tipo de contrato, especialmente o que rege a relação entre cliente/advogado, violando os princípios da probidade e boa fé, configura ato ilícito, guardando estreito nexo de causalidade com o abalo moral alegado pela cliente, ensejando, assim a indenização devida a esse título.
2. Na espécie, a autora/recorrida, ao entabular contrato de prestação de serviços advocatícios com a recorrente, a elegeu pessoa de sua confiança para pleitear verbas decorrentes de seu trabalho, tendo a mesma se apropriado de seu dinheiro por mais de cinco anos sem dar qualquer satisfação à sua constituinte e, ao ser judicialmente cobrada, tentou esquivar-se de todos os modos à sua obrigação, suscitando desde a prescrição, passando pela ausência de provas até a culpa exclusiva de sua outrora cliente, que não a teria procurado para receber a quantia que lhe cabia.
3. O dano moral viola direitos não patrimoniais, como a honra, a imagem, a privacidade, a autoestima, o nome, a integridade psíquica, dentre outros, consistindo em ofensa aos princípios éticos e morais que norteiam nossa sociedade.

4. Reputa-se imperativa a imposição de sanção indenizatória moral à advogada/recorrente, pela não devolução à cliente/recorrida, e retenção indevida, de quantia decorrente de verba trabalhista que não lhe pertencia, privando-a, por mais de 5 anos, da utilização desta verba alimentar.
5. Na fixação do quantum arbitrado a título de dano moral, é certo que sua indenização deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, levando-se em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, bem como apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando-se especialmente para: a)- as circunstâncias que envolvem o fato; b)- as condições pessoais e econômicas dos envolvidos; c)-, a gravidade objetiva do dano moral e a extensão de seu efeito lesivo; d)- o efeito pedagógico e preventivo para o ofensor; e)- não enriquecimento sem causa do ofendido ou empobrecimento do ofensor. Os critérios para arbitramento do quantum indenizatório a título de dano moral, foram bem analisados pelo MM. Juiz singular. Assim, tenho como corretamente fixado.
6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46, da Lei 9.099/95. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

A C Ó R D Ã O

Acordam os Senhores Juizes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI - Relator, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA - Vogal, GISELLE ROCHA RAPOSO - Vogal, sob a Presidência da Senhora Juíza DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 5 de julho de 2011

Certificado nº: 4D BC 53 A4 00 04 00 00 0C D6

05/07/2011 - 18:02

Juiz DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI

Relator

R E L A T Ó R I O

E. C. O. S. ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face de E.T. S. A., porque esta, como sua advogada, apropriou-se indevidamente da quantia de R$ 3.203,38 (três mil, duzentos e três reais e trinta e oito centavos), proveniente de sua indenização trabalhista.

O MM. Juiz de Direito Substituto do 1º Juizado Especial Cível de Brasília, ao fundamento de ofensa aos princípios da probidade e boa fé, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a advogada requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) pelos danos morais causados à autora/recorrida, bem como a restituição do valor de 3.203,38 (três mil, duzentos e três reais e trinta e oito centavos) a título de danos materiais.

A advogada recorre da sentença, insurgindo-se somente quanto à condenação em danos morais, sob a alegação de ausência de provas, bem como culpa exclusiva da autora pela não devolução da quantia que lhe cabia, pugnando pelo provimento do recurso e reforma da r. sentença monocrática, julgando-se improcedente a ação.

Contrarrazões às fls.60/63, pugnando pelo improvimento do recurso, mantendo-se intacta a r. sentença monocrática

Recurso tempestivo.

Preparo regular (fl.58).

É o breve relatório.

Inclua-se em pauta.

V O T O S

O Senhor Juiz DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI - Relator

Porque cabível e tempestivo, conheço do recurso.

A recorrente insurge-se somente quanto à condenação em danos morais, alegando ausência de provas e culpa exclusiva da autora.

Alega que tentou devolver a quantia que levantou junto à Justiça Trabalhista, pertencente à autora/recorrida, contudo, não obteve êxito, porque esta teria alterado seu endereço sem comunicar-lhe, atribuindo-lhe a culpa exclusiva pela não devolução do dinheiro.

Não são verossímeis as alegações da recorrente.

Como bem salientado pelo i. Magistrado singular, pouco importa se houve ou não alteração de endereço. O certo é que restou incontroverso nos autos que a recorrente reteve indevidamente quantia que não lhe pertencia, não devolvendo a quem de direito, violando, assim, o artigo 422 do Código Civil, o qual prevê que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Era obrigação da advogada/recorrente entregar à sua cliente, ora recorrida, a quantia levantada em seu nome.

A autora/recorrida, ao entabular contrato de prestação de serviços advocatícios com a recorrente, a elegeu pessoa de sua confiança para pleitear verbas decorrentes de seu trabalho, tendo a mesma se apropriado de seu dinheiro sem dar qualquer satisfação à sua constituinte e, ao ser judicialmente cobrada, tentou esquivar-se de todos os modos à sua obrigação, suscitando desde a prescrição, passando pela ausência de provas até a culpa exclusiva de sua outrora cliente, que não a teria procurado para receber a quantia que lhe cabia.

Destaque-se que a quantia pertencente à autora/recorrida foi levantada pela recorrente junto à Justiça Trabalhista no dia 13/06/2005 (doc. fl.27). A presente ação foi ajuizada no dia 17/12/2010, ou seja, a advogada/recorrente reteve indevidamente a indenização trabalhista da autora/recorrida por mais de cinco anos. É lamentável.

Com tal atitude, a advogada/recorrente rompeu a conexão de confiança, lealdade, honestidade, certeza e segurança que deve permear qualquer tipo de contrato, especialmente o que rege a relação entre cliente/advogado, sendo que o seu comportamento reprovável configurou ato ilícito, guardando estreito nexo de causalidade com o abalo moral alegado pela autora/recorrida, não merecendo acolhida a tese de que tais danos não foram comprovados.

Emerge dos autos, a conclusão cristalina de que os transtornos experimentados pela autora/recorrida superaram a fase do mero aborrecimento.

Com efeito, o dano moral viola direitos não patrimoniais, como a honra, a imagem, a privacidade, a autoestima, o nome, a integridade psíquica, dentre outros, consistindo em ofensa aos princípios éticos e morais que norteiam nossa sociedade.

Assim, reputa-se imperativa a imposição de sanção indenizatória moral à advogada/recorrente, pela não devolução à cliente/recorrida, e retenção indevida, de quantia decorrente de verba trabalhista que não lhe pertencia, privando-a, por mais de 5 anos, da utilização desta verba alimentar.

No que tange ao quantum arbitrado a título de dano moral, é certo que sua indenização deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, levando-se em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, bem como apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando-se, ainda, para as circunstâncias que envolvem o fato, bem como para as condições pessoais e econômicas dos envolvidos, de modo que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento sem causa de uma parte e nem empobrecimento da outra, nem seja inexpressiva a ponto de estimular a reiteração da conduta ilícita, anulando-se, assim, o seu efeito pedagógico. Assim, considerando os parâmetros delineados, tenho como correta a fixação do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) arbitrado pelo i. Juiz singular.

Pelos fatos e documentos apreciados, a sentença deve ser confirmada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso mantendo os fundamentos da decisão monocrática por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

É como voto.

A Senhora Juíza DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA - Vogal

Com o Relator.

A Senhora Juíza GISELLE ROCHA RAPOSO - Vogal

Com a Turma.

D E C I S Ã O

CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.

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