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STJ condena editora e jornalista a pagarem R$ 60 mil cada à Souza Cruz por dano moral

A 4ª turma do STJ elevou de R$ 10 mil para R$ 60 mil o valor das indenizações devidas à Souza Cruz pela Editora Tribuna da Imprensa e pelo jornalista Hélio Fernandes. Eles foram condenados em ação por danos morais devido à publicação de notícias atribuindo à fabricante de cigarros a prática de atividades criminosas, sem prova alguma.

5/8/2011


Indenização

STJ condena editora e jornalista a pagarem R$ 60 mil cada à Souza Cruz por dano moral

A 4ª turma do STJ elevou de R$ 10 mil para R$ 60 mil o valor das indenizações devidas à Souza Cruz pela Editora Tribuna da Imprensa e pelo jornalista Hélio Fernandes. Eles foram condenados em ação por danos morais devido à publicação de notícias atribuindo à fabricante de cigarros a prática de atividades criminosas, sem prova alguma.

O ministro João Otávio de Noronha, relator do recurso da Souza Cruz, lembrou que o valor da indenização por danos morais deve ter proporcionalidade com a capacidade do causador do dano, o grau de culpa, a gravidade da ofensa e a condição econômica dos envolvidos. Quando o valor é desproporcional, cabe revisão pelo STJ.

Noronha considerou que a redução da indenização feita pelo TJ/RJ extrapolou os limites do razoável. Por isso, em decisão monocrática, ele elevou o valor para R$ 60 mil, a serem pagos pela editora e pelo jornalista, totalizando uma indenização de R$ 120 mil.

Foram apresentados agravos regimentais contra a decisão, de forma que o caso foi levado a julgamento na 4ª turma. A Souza Cruz alegou omissão quanto ao pedido para que jornal fosse proibido de publicar notícias ofensivas à sua imagem. O jornalista pediu a redução do valor da indenização. Argumentou que o montante é excessivo para uma pessoa física, profissional de um jornal com circulação que não passa de 20 mil exemplares.

Seguindo o voto do relator, a turma admitiu o agravo da Souza Cruz apenas para sanar a omissão apontada. O tribunal fluminense negou a proibição solicitada porque a CF/88 (clique aqui) assegura a livre manifestação do pensamento, vedando censura prévia dos meios de comunicação. Como o fundamento é constitucional, não cabe ao STJ rever esse ponto da decisão, mas sim ao STF.

Já o agravo do jornalista foi negado. Segundo a jurisprudência do STJ, a capacidade do agente causador do dano não é o único requisito a ser considerado na fixação da indenização. Os ministros levaram em consideração o fato de a matéria questionada não ter nenhum conteúdo informativo, sendo apenas ofensiva, sensacionalista e opinativa.

Noronha transcreveu na decisão a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho: "Não se nega ao jornalista, no regular exercício de sua profissão, o direito de divulgar fatos e até emitir juízo de valor sobre a conduta de alguém, com a finalidade de informar a coletividade. Daí a descer ao ataque pessoal, todavia, em busca de sensacionalismo, vai uma barreira que não pode ser ultrapassada, sob pena de configurar o abuso de direito e, consequentemente, o dano moral e até material."

Veja abaixo a íntegra do acórdão.

__________

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.125.127 - RJ (2009/0033964-2)

RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

AGRAVANTE : H.F.

ADVOGADO : IVAN NUNES FERREIRA E OUTRO(S)

AGRAVADO : SOUZA CRUZ S/A

ADVOGADAS : ANA TEREZA PALHARES BASÍLIO E OUTRO(S)

GABRIELA OLIVEIRA TELLES DE VASCONCELLOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO NO STJ.

1. A revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo.

2. Afasta-se a aplicação da Súmula n. 7/STJ sempre que a decisão recorrida apresentar contornos de teratologia e desproporcionalidade aptos a desvirtuarem os institutos básicos da prestação jurisdicional

3. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 21 de junho de 2011(Data do Julgamento)

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente e Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:

Foram opostos dois agravos regimentais contra a decisão de minha relatoria assim ementada:

"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR ÍNFIMO. SÚMULA N. 7/STJ. POSSIBILIDADE DE REVISÃO NO STJ.

1. Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.

2. O STJ tem entendimento de que o requisito do prequestionamento é satisfeito quando o Tribunal a quo emite juízo de valor a respeito da tese defendida no especial. Súmulas n. 211/STJ e 282/STF.

3. A revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo.

4. Afasta-se a aplicação da Súmula n. 7/STJ sempre que a decisão recorrida se apresente com contornos de teratologia e desproporcionalidade aptos a desvirtuarem os institutos básicos da prestação jurisdicional

5. Recurso especial conhecido em parte e provido."

O agravo da Souza Cruz S.A., que sustentou que a decisão agravada havia sido omissa por ter deixado de enfrentar matéria devidamente veiculada no recurso especial, relativa à ofensa às disposições dos arts. 12, 20 e 21 do Código Civil, foi julgado no dia 10.05.2011.

Todavia, o agravo regimental de H.F. não foi apreciado na mesma sessão.

O agravante pugna para que seja reformada da decisão recorrida e minorada a verba indenizatória fixada em R$ 60.000,00.

Sustenta o agravante que a indenização mede-se pela extensão do dano, na forma do art. 944 do Código Civil. Afirma que é pessoa física, jornalista de um jornal cuja circulação não ultrapassa vinte mil leitores. Assim, tendo capacidade econômica limitada, entende que a condenação a R$ 60.000,00 é excessiva, mormente se considerado que são dois os beneficiários, e a importância total será de R$ 120.000,00.

Requer, então, o acolhimento do agravo para que seja reformada a decisão para restabelecer o acórdão recorrido.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (Relator):

É assente no STJ o entendimento de que o valor da indenização por danos morais deve guardar proporcionalidade com a capacidade do agente causador do dano, a gravidade da ofensa, o grau de culpa do causador dos danos e a condição econômica dos envolvidos.

Com base em todos esses requisitos, provi o recurso especial da Souza Cruz a fim de elevar a indenização que tem a receber para R$ 60.000,00.

Ocorre que o ora agravante, H.F., em sua defesa, apenas afirma que, por se tratar de pessoa física, não tem “capacidade econômica” para tanto.

A capacidade do agente causador não é o único requisito a ser considerado; há outros, e deve ser comprovado o dano causado ao autor da ação, conforme consignado no seguinte trecho da sentença proferida na instância ordinária:

"[...]

Assim, a meu sentir, o conteúdo dos textos publicados no jornal da primeira ré, textos estes assinados pelo segundo réu, é ofensivo à honra da autora.

Assim, bem examinado todo o processado, vislumbro a existência de ofensa praticada pela parte ré quando envolve desnecessariamente a pessoa da autora, imputando à mesma, sem qualquer fonte material, a prática de atividades criminosas.

A matéria veiculada nada tem de conteúdo informativo, sendo o seu conteúdo de cunho sensacionalista e opinativo."

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

É como voto.

__________

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