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Restituição do IR é impenhorável, salvo prova de que origem não é salarial

A 5ª turma do STJ, ao negar recurso de uma imobiliária, entende que valor depositado em conta bancária, proveniente de restituição do IR descontado na fonte sobre salários, não pode ser objeto de penhora.

3/8/2011


Penhora

STJ - Restituição do IR é impenhorável, salvo prova de que origem não é salarial

A 5ª turma do STJ, ao negar recurso de uma imobiliária, entende que valor depositado em conta bancária, proveniente de restituição do IR descontado na fonte sobre salários, não pode ser objeto de penhora.

A imobiliária recorreu ao STJ após decisão do TJ/AC que entendeu ser absolutamente impenhorável o crédito relativo à restituição do IR. Para o TJ, o imposto tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica decorrente de verba salarial, estando, por isso, a salvo de constrição no processo executivo.

A imobiliária sustentou que o CPC (clique aqui) é taxativo sobre quais verbas são impenhoráveis, não constando em seu rol a devolução de IR. De acordo com o art. 649, inciso IV, do CPC, entre os bens impenhoráveis estão "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".

A empresa argumentou ainda que, conforme o disposto no artigo 43 do CTN (clique aqui), que trata do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, o conceito de renda diz respeito ao que é produzido mediante trabalho, capital ou a combinação de ambos, o que impossibilitaria definir se a verba devolvida é salarial ou não.

O desembargador convocado Adilson Vieira Macabu, relator, destacou que o IR tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda e de proventos de qualquer natureza. Segundo ele, "o fato gerador poderá ser de natureza salarial ou não". Tendo o tribunal estadual entendido que se trata de verba oriunda de devolução de desconto salarial, modificar a decisão – para desconsiderar a natureza alimentar da verba – demandaria reexaminar as provas do processo, o que é vedado pela súmula 7 do STJ.

"Não há como, portanto, reter verba que, em princípio, tem natureza salarial. Para que assim pudesse ocorrer, deveria ser comprovado que a restituição de Imposto de Renda possuía origem diversa da fonte dos vencimentos da recorrida", acrescentou o relator. Ele ressaltou que, sendo o caso de imposto descontado sobre salários, "a devolução do IR nada mais é do que a devolução do salário que foi retido a maior".

De acordo com o magistrado, que citou precedentes do STJ no mesmo sentido, a restituição do IR é impenhorável quando tem origem em qualquer uma das receitas compreendidas no art. 649, inciso IV, do CPC.

Veja abaixo a íntegra do acórdão.

________

RECURSO ESPECIAL Nº 1.163.151 - AC (2009/0211164-0)

RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ)

RECORRENTE : CASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA

ADVOGADO : RODRIGO L PINHEIRO FREIRE E OUTRO(S)

RECORRIDO : M.R.P.Z.

ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.

2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.

3. Recurso especial a que se nega seguimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Os Srs. Ministros Laurita Vaz e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp e Napoleão Nunes Maia Filho.

Brasília, 21 de junho de 2011(Data do Julgamento)

MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU

(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ)

Relator

RELATÓRIO

O EXMO SR. MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) (Relator):

Trata-se de recurso especial interposto por CASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Acre, assim ementado:

"IMPENHORABILIDADE DO CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. NULIDADE DA PENHORA QUE INCIDIU, NESTE CASO, SOBRE VERBA DE NATUREZA SALARIAL. RECURSO IMPROVIDO. É absolutamente impenhorável, nos termos do art. 649, V, do CPC, o crédito relativo à restituição do imposto de renda, que tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica decorrente de verba salarial, estando a salvo, por isso mesmo, de constrição no processo executivo." (e-STJ fl. 269)

Nas razões do especial, a parte recorrente sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, consubstanciada na suposta violação do art. 649 do CPC.

Alega que o referido artigo é taxativo acerca de quais verbas são

impenhoráveis, não constando em seu rol a devolução de imposto de renda.

Acrescenta, ainda, que, conforme o disposto no art. 43 do CTN, o conceito de renda nele contido diz respeito à que advém do que é produzido mediante trabalho ou mero capital, o que impossibilita a qualificação da verba devolvida como salarial ou não.

É o relatório.

VOTO

O EXMO SR. MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) (Relator):

Cinge-se o presente caso em saber se a devolução do imposto de renda do autor poderá ser objeto de penhora.

É cediço que o tributo imposto de renda tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de renda e de proventos de qualquer natureza, a teor do disposto no art. 43 do CTN, verbis:

Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

§ 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

§ 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

Conclui-se, portanto, que o fato gerador poderá ser de natureza salarial ou não. Observo, após detida análise dos autos que, no caso em tela, o Tribunal local, mantendo a sentença primeva, entendeu ser incontroverso que os valores bloqueados decorrem de verba proveniente de restituição de imposto de renda oriunda de renda de natureza salarial, feito indevidamente, conforme informações prestadas pelo Ministério da Fazenda, às fls. 138/141.

De tal forma, a devolução do imposto de renda, no caso concreto, nada mais é do que a devolução do salário do autor que foi retido a maior.

Deverá ser, portanto, observado, no que pertine à parcela a ser

devolvida pelo fisco, o disposto no art. 649, IV, do CPC, o que alega:

Art. 649. São absolutamente impenhoráveis :

........................................................................................................

IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo.

Definida sua natureza salarial, descabe falar em retenção de tal parcela, conforme o entendimento consignado por este Tribunal, o qual entende que, na linha do disposto no art. 649 do CPC, os valores percebidos a título salarial são impenhoráveis, ainda que se trate, como no caso concreto, de devolução de imposto de renda deles oriundos.

Com relação ao tema, esta Corte assim se pronunciou, em caso análogo:

Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda. Vencimentos. Caráter alimentar. Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC.

- Trata-se de ação de execução, na qual foi penhorada, em conta bancária, quantia referente à restituição do imposto de renda.

- A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário.

- É impenhorável o valor depositado em conta bancária, referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.

- A verba relativa à restituição do imposto de renda perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável, quando entra na esfera de disponibilidade do devedor.

Em observância ao princípio da efetividade, mostra-se desarazoável, em situações em que não haja comprometimento da manutenção digna do executado, que o credor seja impossibilitado de obter a satisfação de seu crédito, sob o argumento de que os rendimentos previstos no art. 649, IV, do CPC, gozam de impenhorabilidade absoluta.
Recurso especial não provido." (REsp 1150738/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010)

No mesmo sentido a decisão singular: REsp 1182206, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data da Publicação 04/03/2011.

Não há como, portanto, reter verba que, em princípio, tem natureza salarial.

Para que assim pudesse ocorrer, deverá ser comprovado que a restituição de imposto de renda possuía origem diversa da fonte dos vencimentos da recorrida.

Havendo o tribunal de origem consignado que se trata de verba oriunda de devolução de desconto salarial, modificar a natureza alimentar demandaria reexame de provas, o que esbarra no óbice contido na Súmula 7 do STJ.

Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.

É como voto.

________

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