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TST - Recurso sem assinatura aparece assinado e parte é multada por agir de má-fé

A 8ª turma do TST condenou ex-empregado a pagar multa por litigância de má-fé porque seu advogado deixou de observar o dever de lealdade processual, assinando extemporaneamente documento reconhecido como apócrifo pelo TRT da 2ª região.

29/7/2011


Lealdade processual

TST - Recurso sem assinatura aparece assinado e parte é multada por agir de má-fé

A 8ª turma do TST condenou ex-empregado a pagar multa por litigância de má-fé porque seu advogado deixou de observar o dever de lealdade processual, assinando extemporaneamente documento reconhecido como apócrifo pelo TRT da 2ª região.

O empregado ajuizou reclamação trabalhista em 2008, postulando verbas rescisórias decorrentes de demissão que considerou injusta. A sentença, mediante as provas apresentados nos autos, julgou improcedente a ação. O juiz considerou correta a aplicação da justa causa na dispensa do empregado, porque este foi surpreendido consumindo bebida alcoólica em serviço e, mesmo após advertido e suspenso pelos seus superiores, persistiu na conduta imprópria.

Em recurso ao TRT, o empregado insistiu na irregularidade de sua dispensa, mas a sentença foi mantida. Ele recorreu então ao TST. Ocorre que seu advogado deixou de assinar a petição e as razões do recurso de revista apresentadas ao Tribunal Regional, e os documentos foram considerados inexistentes, porque apócrifos. De acordo com a jurisprudência pacífica do TST, o recurso sem assinatura será tido por inexistente, sendo considerado válido o apelo assinado, ao menos, na petição de apresentação ou nas razões recursais, o que não era o caso dos autos, já que ambas as peças estavam sem assinatura.

Ao conferir as peças que formaram o agravo de instrumento interposto no TST, no entanto, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator, observou que os documentos, reconhecidamente apócrifos segundo o TRT, estavam assinados pelo advogado. As assinaturas, porém, foram produzidas após o juízo de admissibilidade do recurso.

A atitude do advogado foi considerada desleal. "Apesar de estarem assinadas a petição de encaminhamento e as razões do recurso de revista trasladadas no agravo de instrumento, tais peças foram assinadas posteriormente", observou o relator. "Assim, o agravante deixou de observar o dever de lealdade processual previsto nos arts. 14 e 17 do CPC (clique aqui) alterando a verdade dos fatos, conduta que deve ser de pronto reprimida". O ministro destacou que a assinatura extemporânea poderia levar o julgador ao entendimento de que o despacho que negou seguimento ao recurso de revista incorreu em erro material, o que não foi alegado pelo trabalhador.

O relator observou que a falta de assinatura não é um erro passível de ser corrigido, e que o entendimento predominante no TST é o de que a assinatura constitui requisito formal indispensável à admissibilidade do recurso. "A assinatura posterior ao protocolo do recurso não é capaz de suprir a ausência de assinatura na peça recursal, por se tratar de prazo peremptório", concluiu. O empregado foi condenado ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa (art. 18 do CPC), por litigância de má-fé, "em decorrência da manifesta ofensa ao dever de lealdade processual".

Veja abaixo a íntegra do acórdão.

_______

ACÓRDÃO

(8ª Turma)

GMMEA/rf/rqd

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO DE REVISTA APÓCRIFO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NA PETIÇÃO E NAS RAZÕES RECURSAIS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 120 DA SBDI-1 DO TST. A interposição de Recurso de Revista sem assinatura do advogado, tanto na petição quanto nas razões recursais, é irregularidade que importa a inexistência do apelo. Incidência da Orientação Jurisprudencial 120 da SBDI-1 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-169140-68.2008.5.02.0261, em que são Agravante HAIRTON PEREIRA ROSA e Agravados PROACTIVA MEIO AMBIENTE BRASIL LTDA e MUNICÍPIO DE DIADEMA.

O Reclamante interpõe Agravo de Instrumento (fls. 02/25) contra o despacho de fls. 26/26-v, que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista.

Contraminuta e contrarrazões, pelo município, às fls. 159/162 e 163/168, respectivamente.

O Ministério Público do Trabalho, pelo parecer de fls. 171/172, opinou pelo não conhecimento do Agravo de Instrumento.

É o relatório.

VOTO

1 - CONHECIMENTO

Conheço do Agravo porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.

2 - MÉRITO

RECURSO DE REVISTA APÓCRIFO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NA PETIÇÃO E NAS RAZÕES RECURSAIS. OJ 120 DA SBDI-1 DO TST

Compulsando os autos, observa-se que a petição e as razões do Recurso de Revista (fls. 140/141 e 152/157) trasladadas no Agravo de Instrumento encontram-se assinadas, o que conflita com os termos do despacho denegatório. E, considerando que o Agravante, em suas razões recursais, não infirma a assertiva do Presidente do Regional, conclui-se que foram elas assinadas após a análise do juízo de admissibilidade, razão pela qual o Agravo de Instrumento não reúne condições de ser conhecido.

Este Tribunal já pacificou, por meio da Orientação Jurisprudencial 120 da SBDI-1 do TST, o entendimento de que o recurso sem assinatura será tido por inexistente, sendo considerado válido o apelo assinado, ao menos, na petição de apresentação ou nas razões recursais.

Ademais, não se trata de vício sanável, ante o entendimento predominante nesta Corte de que a assinatura constitui requisito formal indispensável à admissibilidade do recurso. Com efeito, a assinatura posterior ao protocolo do recurso não tem o condão de suprir a ausência de assinatura na peça recursal, por se tratar de prazo peremptório.

Assim, apesar de estarem assinadas a petição de encaminhamento e as razões do Recurso de Revista trasladadas no Agravo de Instrumento, tem-se que tais peças foram assinadas posteriormente. Tem-se, assim, que o Agravante deixou de observar o dever de lealdade processual previsto nos artigos 14 e 17 do CPC - alterando a verdade dos fatos - conduta que deve ser de pronto reprimida.

Entendimento diverso autorizaria a conclusão de que o despacho denegatório incorreu em erro material, o que não foi alegado pelo Agravante.

Em vista disso, mantenho o despacho denegatório do Recurso de Revista, negando provimento ao Agravo de Instrumento.

Condeno o Reclamante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 18 do CPC, por litigância de má-fé, em decorrência da manifesta ofensa ao dever de lealdade processual.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, condenando o Reclamante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 18 do CPC, por litigância de má-fé, em decorrência da manifesta ofensa ao dever de lealdade processual.

Brasília, 28 de junho de 2011.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Márcio Eurico Vitral Amaro

Ministro Relator

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