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STJ - Universidade privada terá que indenizar por furto de carro em estacionamento gratuito

A 3ª turma do STJ manteve decisão do ministro Sidnei Beneti que condenou a Univali - Fundação Universidade do Vale do Itajaí a ressarcir prejuízo à Tokio Marine Brasil Seguradora S/A. Depois de indenizar um aluno que teve o carro furtado, a seguradora entrou com ação regressiva de indenização contra a Univali.

28/7/2011


Responsabilidade

STJ - Universidade privada terá que indenizar por furto de carro em estacionamento gratuito

A 3ª turma do STJ manteve decisão do ministro Sidnei Beneti que condenou a Univali - Fundação Universidade do Vale do Itajaí a ressarcir prejuízo à Tokio Marine Brasil Seguradora S/A. Depois de indenizar um aluno que teve o carro furtado, a seguradora entrou com ação regressiva de indenização contra a Univali.

O furto aconteceu no estacionamento da universidade. O local era de uso gratuito e não havia controle da entrada e saída dos veículos. A vigilância não era específica para os carros, mas sim para zelar pelo patrimônio da universidade. O juízo de primeiro grau decidiu a favor da seguradora, porém o TJ/SC reformou a sentença.

Consta do acórdão estadual que o estacionamento é oferecido apenas para a comodidade dos estudantes e funcionários, sem exploração comercial e sem controle de ingresso no local. Além disso, a mensalidade não engloba a vigilância dos veículos. Nesses termos, segundo o TJ/SC, a Univali não seria responsável pela segurança dos veículos, não havendo culpa nem o dever de ressarcir danos.

Entretanto, a decisão difere da jurisprudência do STJ. Segundo a súmula 130/STJ, "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento". O ministro Sidnei Beneti, relator, destacou que a gratuidade, a ausência de controle de entrada e saída e a inexistência de vigilância são irrelevantes. O uso do estacionamento gratuito como atrativo para a clientela caracteriza o contrato de depósito para guarda de veículos e determina a responsabilidade da empresa.

Em relação às universidades públicas, o STJ entende que a responsabilidade por indenizar vítimas de furtos só se estabelece quando o estacionamento é dotado de vigilância especializada na guarda de veículos.

Veja abaixo a íntegra do acórdão.

__________

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.249.104 - SC (2011/0089772-2)

RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI

AGRAVANTE : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI

ADVOGADOS : CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN E OUTRO(S)

SCHEILA FRENA KOHLER E OUTRO(S)

AGRAVADO : TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A

ADVOGADO : LODI MAURINO SODRE E OUTRO(S)

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL -RESSARCIMENTO DE VALORES DESPENDIDOS PELA SEGURADORA. FURTO DE VEÍCULO. ESTACIONAMENTO DE UNIVERSIDADE PRIVADA.

1.- O entendimento firmado por esta Corte, inclusive sumulado (Súmula 130/STJ), é no sentido que "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veiculo ocorridos em seu estacionamento". Os precedentes que culminaram na edição da referida Súmula destacam a irrelevância da gratuidade, falta de vigilância ou de controle de entrada e saída de veículos do estacionamento para caracterizar a responsabilidade da empresa, uma vez que caracterizado o contrato de depósito para guarda do veículo e, inclusive, em razão do interesse da empresa em angariar clientela.

2.- Agravo Regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Massami Uyeda (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Nancy Andrighi.

Brasília (DF), 16 de junho de 2011(Data do Julgamento)

Ministro SIDNEI BENETI

Relator

RELATÓRIO

EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator):

1.- Cuida-se de Agravo Interno interposto contra a decisão que deu provimento ao Recurso Especial (e-STJ fls. 321/323) em razão da aplicação da Súmula 130 desta Corte, na qual, "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veiculo ocorridos em seu estacionamento".

2.- Aduz o agravante que não se caracteriza, na presente hipótese, o contrato de depósito, "seja porque as chaves permaneceram em poder do proprietário, seja porque não há emissão de ticket comprovando a entrega do veículo à guarda da Instituição de Ensino Agravante"(grifos no original). Ressalta que por ser uma entidade de prestação de serviços educacionais sem fins lucrativos e por não explorar comercialmente o estacionamento, não pode ser responsabilizada pelos supostos danos experimentados.

Sustenta que não houve culpa in eligendo ou in vigilando , considerando "que a instituição de Ensino Agravante oferecia o estacionamento unicamente para comodidade de seus professores e alunos. Porém, a qualquer pessoa era permitido ali estacionar seu veículo, não cobrando absolutamente nada pela prestação de tal serviço, sendo que mantinha guardas no local apenas para zelar pelo patrimônio da Universidade e evitar algazarra" (e-STJ fl. 331).

Aduz que em vários julgados desta Corte reconheceu-se a ausência de responsabilidade das Universidades pelos furtos de veículos em seus estacionamentos.

3.- Requer a reconsideração da decisão ou a sua apresentação em mesa para o julgamento da Turma.

É o relatório.

VOTO

EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator):

4.- A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos:

1.- TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A. interpõe Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, a e c da Constituição Federal, contra Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Rel. Des. SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ), em ação regressiva de indenização, ementado nos seguintes termos (e-STJ fl. 257):

AÇÃO REGRESSIVA - FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE UNIVERSIDADE PARTICULAR - RESSARCIMENTO DE VALORES DESPENDIDOS PELA SEGURADORA PARA A QUITAÇÃO DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO SEU CLIENTE - ESTACIONAMENTO GRATUITO COLOCADO À DISPOSIÇÃO DE ALUNOS E FUNCIONÁRIOS - AUSÊNCIA DE CONTROLE DE ENTRADA E SAÍDA DE VEÍCULOS - VIGILÂNCIA PARTICULAR PARA EFETUAR A RONDA NA UNIVERSIDADE E NÃO PARA DAR SEGURANÇA AO ESTACIONAMENTO - CULPA IN VIGILANDO E IN ELIGENDO NÃO CARACTERIZADAS - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DA UNIVERSIDADE PROVIDO - PREJUDICADO RECURSO DA SEGURADORA.

"O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro" (Súmula 188/STF).

"Não possui dever de guarda e vigilância a instituição de ensino que disponibiliza, para comodidade de alunos e funcionários, local para o estacionamento de veículos, sobretudo quando não há cobrança pela prestação de tal serviço, ainda que mantenha funcionários no local com a função de orientar o trânsito e zelar pelo patrimônio da universidade" (Apelação Cível n. 2005.025609-7, de Itajaí. Relator: Rui Fortes. Data Decisão: 25/02/2008).

2.- Sustenta violação do art. 1.226 do Código Civil de 1916, ao argumento de ser a requerida responsável pela reparação decorrente do furto de veiculo de seu aluno ocorrido em seu estacionamento, conforme entendimento sumulado por esta Corte, Súmula 130/STJ. Salienta que o furto ocorreu dentro de estacionamento oferecido pela Universidade aos seus alunos e que a vigilância do local é feita por funcionários seus.

O recurso foi admitido na origem.

É o breve relatório.

3.- O tema já está pacificado pela jurisprudência firmada nesta Corte, de modo que o recurso deve ser julgado monocraticamente pelo Relator, segundo orientação firmada, com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, desnecessário, portanto, o envio às sobrecarregadas pautas de julgamento deste Tribunal.

4.- Os autos tratam de ação regressiva de indenização movida pela seguradora contra a Universidade – responsável pelo estacionamento onde ocorreu o furto do veículo de um aluno seu – visando o pagamento do valor correspondente ao veículo segurado e demais valores despendidos em razão do fato.

5.- Nos termos do Acórdão recorrido o veículo foi de fato furtado no estacionamento da apelante, que era aberto e gratuito, não havia nenhum controle de entrada e saída de veículos do local "e efetivamente, não há provas de que havia vigilância específica sobre os veículos", concluindo, pois, pela ausência de culpa e de responsabilidade por indenizar pelo evento danoso. Eis o trecho do Acórdão (e-STJ fls. 260/261):

Com efeito, a Univali disponibilizou gratuitamente estacionamento para a comodidade de seus estudantes e funcionários, sem restrição à entrada de outras pessoas, eis que não há controle de ingresso no local, fato este que demonstra que ela não é responsável pela segurança dos veículos, sendo, inclusive, que a cobrança de mensalidades não engloba a vigilância dos veículos dos acadêmicos no estacionamento.

Sendo assim, pelo fato de a Univali oferecer espaço destinado ao estacionamento dos veículos dos alunos, esta não assume o dever de vigilância e de guarda, ou seja, por não controlar o acesso, não tinha o dever de zelar pelos veículos, seja fiscalizando ou controlando a entrada e saída dos mesmos. Portanto, não há que se falar em culpa. E, não havendo culpa, não existe o dever de ressarcir o dano despendido pela seguradora.

6.- O entendimento firmado pelo Tribunal a quo destoa, contudo, da jurisprudência desta Corte, inclusive sumulada (Súmula 130/STJ), no sentido que "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veiculo ocorridos em seu estacionamento". Os precedentes que culminaram na edição da referida Súmula destacam a irrelevância da gratuidade, falta de vigilância ou de controle de entrada e saída de veículos do estacionamento para caracterizar a responsabilidade da empresa, uma vez que caracterizado o contrato de depósito para guarda do veículo e, inclusive, em razão do interesse da empresa em angariar clientela.

7.- Pelo exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial restabelecendo-se, pois, os termos da sentença.

Intimem-se.

5.- Pelo exposto, nega-se provimento ao Agravo Interno.

É o voto.

Ministro SIDNEI BENETI

Relator

__________

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