Dispensa
TRT/SP – Trabalhadora que não confirmou gravidez antes de ser demitida não será indenizada
No caso julgado, a dispensa da trabalhadora ocorreu em 1/7/07, e foi homologada no dia 8 do mesmo mês. A confirmação da gravidez, por outro lado, só ocorreu um mês depois da dispensa, em agosto do mesmo ano. Portanto, de acordo com o magistrado Eduardo de Azevedo Silva, "nada impedia o despedimento". Ele ainda ressalta que a confirmação posterior, pelo texto, não tem efeito retroativo, para anular a demissão.
Na ocasião dos fatos, o Sindicato dos Empregados em empresas de segurança e vigilância, ao receber citação da reclamação, colocou o cargo à disposição da trabalhadora, que não se manifestou.
A decisão ressaltou a clareza do dispositivo constitucional no sentido de que afirma ser vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A dispensa só fica inviabilizada, portanto, com prévia confirmação médica da gravidez. Não comprovada a confirmação, foi negado o recurso a autora.
O escritório Cerdeira Chohfi Advogados e Consultores Legais representou a empresa no caso.
-
Processo : 020360047.2010.5.02.0088
____
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
RECURSO ORDINÁRIO
Processo TRT/SP Nº 020360047.2010.5.02.0088
ORIGEM: 88ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
RECORRENTE: A. C. C. M.
RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DE SÃO PAULOGravidez. Estabilidade. Requisitos. A gravidez é mesmo fator que, objetivamente, assegura a estabilidade. Não é necessária qualquer prova de que o empregador estivesse ciente do fato por ocasião do despedimento. Entretanto, há de estar a gravidez confirmada antes do desligamento. Clareza do dispositivo constitucional: é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A dispensa só fica inviabilizada, portanto, com prévia confirmação médica da gravidez. Essa a condição, única e objetiva, que retira do empregador o direito de despedir. Pedido improcedente. Recurso da autora a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Recurso Ordinário da autora, a fls. 267/281, contra a sentença de fls. 262/265, em que o juízo de origem julgou improcedente o pedido. Sustenta, em suma, que o fato de não saber que estava grávida no momento da dispensa não afasta o direito à indenização decorrente da estabilidade. Alega, também, que tem direito às horas extras, pois a Convenção Coletiva de Trabalho juntada pela ré só teve vigência até novembro de 2005, além do que nela não está prevista a jornada diária de dez horas. Diz, ainda, que tem direito à diferenças salariais, pois, conforme demonstrado na petição inicial, não recebia o piso salarial previsto na Lei 3.999/61, que regulamenta a profissão do cirurgião dentista.
O recurso foi respondido a fls. 285/288.
Preparo a fl. 282.V O T O
Recurso adequado e no prazo. Preparo correto. Subscrito por advogado regularmente constituído. Atendidos também os demais pressupostos de admissibilidade. Conheço.
Estabilidade indenização
Sem razão a recorrente. É certo que a gravidez é fator que, objetivamente, assegura a estabilidade. Não é necessária qualquer prova de que o empregador estivesse ciente do fato por ocasião do despedimento. Entretanto, a gravidez há de estar confirmada antes do desligamento.
Vamos ao texto constitucional: "fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:... b) da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto" (destaquei).
O texto é de uma clareza inquestionável. A dispensa só fica inviabilizada com confirmação da gravidez. E essa confirmação, obviamente, há de ser confirmação médica, seja por atestado, seja por exame de laboratório.
Esse é o critério legal, essa a opção do legislador que ao juiz não cabe questionar, nem, menos ainda, contorná-la, dar-lhe outro sentido, para dizer o que o constituinte não disse nem pretendeu dizer. A condição que retira do empregador o direito de despedir é só uma, objetiva e precisamente definida, qual seja, a confirmação da gravidez.
No caso, a dispensa ocorreu em 1º de julho de 2007, e foi homologada no dia 8 daquele mesmo mês (fl. 20). A confirmação da gravidez, por outro lado, só ocorreu em 7 de agosto de 2007, quase um mês após a dispensa. Assim, se na data da rescisão não estava ainda confirmada a gravidez, nada impedia o despedimento. E a confirmação posterior, pelo texto, não tem efeito retroativo, para anular ato realizado validamente.
Ademais, e como corretamente ponderado na origem, o emprego foi colocado à disposição da autora antes mesmo da audiência de conciliação, como se verifica na petição de fls. 46/ 47 e no despacho de fl. 48, mas a autora não retornou, o que denota que não tinha mesmo interesse em manter a relação de emprego. É certo que a autora alega que, em atendimento ao despacho, tentou retornar ao trabalho, mas foi informada de que a ré “não tinha necessidade de seus serviços e que aguardasse em sua residência o chamado”.
Todavia, não há nada nos autos a confirmar essa versão.
Mantenho a sentença.
Horas extras
A autora alega que sempre trabalhou das 7h às 17h, com uma hora de intervalo, dois dias na semana, mas que nunca recebeu qualquer hora extra. Argumenta que a jornada do cirurgião dentista é de quatro horas diárias e vinte semanais, e que a norma coletiva não autoriza o trabalho de dez horas diárias, em dois dias da semana, como ocorria no estabelecimento da ré.
Não tem razão.
Como bem destacado na sentença, a norma coletiva firmada com o Sindicato do Odontologistas do Estado de São Paulo prevê, sim, a “compensação de jornada, em que respeitada a jornada máxima de 20 horas semanais, supra fixada, bem como os intervalo previstos em lei, os empregados poderão trabalhar até 10 (dez) horas diária, em dois dias da semana” (fl. 75).
O fato de as convenções coletivas juntadas só terem vigorado até dezembro de 2005 não altera a conclusão de que, na prática, havia a compensação. Vale aqui lembrar que o acordo individual tácito de compensação de horas é praxe no ambiente de trabalho. Ademais, é inegável que o horário de trabalho era até vantajoso para a autora, que, assim, poderia ter os demais dias da semana livres para exercer sua profissão em outros consultórios, além de não precisar se deslocar diariamente ao estabelecimento da ré. Nego provimento.
Diferenças salariais
Insiste a recorrente que tem direito às diferenças salariais, uma vez que nunca recebeu o piso salarial de três vezes o salário mínimo vigente, previsto na Lei n. 3.999/61.
Não tem razão, novamente. Da análise dos recibos juntados pela própria recorrente verifica-se que o pagamento era efetuado de acordo com as normas coletivas firmadas com o Sindicato dos Odontologistas do Estado de São Paulo. Tais normas estabelecem que o piso salarial é composto pelo salário base e adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário base. Note-se que, embora fixe o salário base em valor um pouco inferior aos três salários mínimos previstos nas Lei n. 3.999/61, a norma coletiva acaba por ser mais vantajosa, justamente por estabelecer o salário base como base de cálculo do adicional de insalubridade.
Exemplifico com maio de 2005, época em que o salário mínimo vigente era R$ 300,000 e a autora, portanto, faria jus a R$ 900,00 a título de salário base, mais o adicional de insalubridade de 40%, calculado sobre o salário mínimo, a totalizar R$ 1.020,00.
O valor pago, porém, foi de R$1.242,00, composto pelo salário base de R$ 887,90 mais o adicional de insalubridade calculado sobre este valor. Não há, portanto, direito a qualquer diferença.
Nego provimento.
CONCLUSÃO:
ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em NEGAR PROVIMENTO ao recurso.(a) Eduardo de Azevedo Silva
RELATOR
________