Bloqueio
TJ/CE - Oi deve pagar R$ 3 mil por bloquear linha telefônica de cliente
Consta nos autos que, em dezembro de 2008, P.E.L. adquiriu linha telefônica móvel, cumprindo todas as exigências solicitadas para a assinatura do contrato com a operadora. Ocorre que, em janeiro de 2009, o cliente foi surpreendido com o bloqueio do serviço.
Ao se dirigir à loja da empresa, foi informado que a medida havia sido tomada porque o cadastro dele estava incompleto. P.E.L. prestou esclarecimentos e obteve a garantia de que o serviço seria desbloqueado em pouco tempo. A promessa, no entanto, não foi cumprida e o cliente teve que formalizar reclamação em unidade de Decon - Defesa do Consumidor. Também foi em vão.
Por esse motivo, ajuizou ação solicitando o imediato restabelecimento da linha, além de requerer indenização pelos danos sofridos. Alegou ter ficado impossibilitado de participar de entrevista de emprego porque ficou incomunicável.
Em contestação, a empresa sustentou que a motivação do bloqueio foi a suspeita de fraude. Defendeu ter sido a medida legitima, uma vez que buscava evitar possíveis ações fraudulentas.
Em junho de 2010, a juíza da 9ª vara Cível de Fortaleza, Ana Luiza Barreira Secco Amaral, fixou em R$ 3 mil o valor da reparação moral. "Houve, sem dúvida, um desrespeito ao consumidor que se viu obrigado a recorrer aos serviços do Decon para ter resolvido um problema criado pela ré, que recebeu os esclarecimentos e teve a comprovação de que suas suspeitas eram infundadas", explicou.
Inconformada, a OI Móvel interpôs apelação no TJ/CE, requerendo a reforma da sentença. Entre os argumentos apresentados, afirmou que o consumidor sofreu meros aborrecimentos, de modo que não há indenização a pagar.
O desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha destacou que "é dever da prestadora de serviços tratar seus clientes consumidores de forma eficiente, adequada e regular, zelando sempre pela probidade e pela boa-fé contratual".
Com esse entendimento, a 1ª câmara Cível negou provimento ao recurso e confirmou a decisão da juíza no patamar de R$ 3 mil.
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Processo : 31823-35.2009.8.06.0001
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