Perdas e danos
TJ/SP decide que Natura deve ser indenizada por erro em transporte de mercadorias
Os fatos narrados dão conta de que a Natura contratou a Deicmar para transportar 450 kg de talesferas de vitamina C, importadas da França, que deveriam ser levadas do aeroporto de Guarulhos/SP até a sede da empresa, no município de Cajamar. A mercadoria, que necessitava ser refrigerada para que não estragasse, ficou quase dez horas aguardando o descarregamento sem o devido resfriamento, o que fez com que ela se deteriorasse.
Sob alegação de que a transportadora teria descumprido o contrato, a Natura propôs ação, pleiteando indenização por perdas e danos. O pedido, no entanto, foi julgado improcedente pela 34ª vara Cível da capital, fato que motivou ajuizamento de apelação perante o TJ/SP.
Uma vez no TJ, o desembargador Gilberto dos Santos, relator, entendeu inequívoca a ciência da transportadora de que o transporte da mercadoria deveria ser refrigerado. "Ainda que o documento de fls. 38 não estivesse traduzido, é de fácil compreensão, principalmente para a ré, tradicional empresa de transporte de cargas", afirmou.
Assim sendo, a procedência da ação era de rigor, "pois é sabido que o contrato de transporte é de resultado, competindo assim ao transportador conduzir a coisa incólume ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantêla em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto."
Por esse motivo, condenou a Deicmar a pagar indenização no montante de R$ 223.524,55, valor total da mercadoria adquirida. A decisão, unânime, teve a participação dos desembargadores Gil Coelho e Rômolo Russo.
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Processo : 0065366-75.2003.8.26.0100 - clique aqui.
Veja abaixo a íntegra do acórdão.
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2011.0000105527
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0065366-75.2003.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS NATURA LTDA sendo apelado DEICMAR S/A DESPACHOS ADUANEIROS ASSESSORIA TRANSPORTES.
ACORDAM, em 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U. (Sustentou oralmente o Dr. Daniel C.P. Oliveira)", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores GILBERTO DOS SANTOS (Presidente), GIL COELHO E RÔMOLO RUSSO.
São Paulo, 21 de julho de 2011.
GILBERTO DOS SANTOS
RELATOR
Assinatura Eletrônica
Voto nº 17.762
Apelação n.º 0065366-75.2003.8.26.0100
Comarca: São Paulo - 34ª Vara Cível
Apelante: Indústria e Comércio de Cosméticos Natura Ltda
Apelado: Deicmar S/A Despachos Aduaneiros Assessoria Transportes
Juiz(a) de 1ª Inst.: Adriana Sachsida Garcia
TRANSPORTE DE CARGA. Contrato de resultado. Descumprimento pela transportadora, que deixou de observar a necessidade de refrigeração dos produtos, levando ao perecimento de parte da mercadoria transportada. Obrigação de reparar os danos. Recurso provido. “Não se concebe o contrato de transporte sem o da boa guarda e da incolumidade. Ninguém contrata se não se assegurar que terá a garantia da integridade do bem que vai ser removido de um lugar para o outro. Para tanto, ao transportador incumbe munir-se de todos os cuidados, providências e cautelas para manter o estado original da coisa, ou existente quando do recebimento”
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 423/430, de relatório adotado, que julgou improcedente ação indenizatória para reparação de danos causados no transporte de insumos para o fabricação de cosméticos (450 Kg de talasferas de vitamina C), condenando a autora ao pagamento das verbas de sucumbência atualizadas da data da sentença e honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00.
Argumenta a autora (fls. 449/468), em suma, que houve descumprimento ao contrato de transporte celebrado entre as partes e que, diversamente do que entendeu a MM. Juíza a quo, o ônus da prova incumbe ao transportador. Além disso, as provas produzidas pela autora demonstraram o efetivo dano causado à mercadoria. Houve protesto tempestivo nos termos da legislação vigente e houve vistoria conjunta feita pelas partes a respeito das avarias. Provas laboratorial e testemunhal também deram respaldo à pretensão.
Enfim, de tudo restou evidente o nexo causal entre o transporte realizado sem a devida refrigeração e os danos causados no produto transportado, portanto sendo inafastável a responsabilidade da ré.
Recurso preparado (fls. 469/471) e respondido (fls. 479/498), manifestando-se a apelada pela manutenção da r. sentença.
É o relatório.
A r. sentença está a merecer reforma, data venia.
Como ficou certo dos autos, a ré foi contratada para transportar 450 kg de talasferas de vitamina C, responsabilizando-se também pelo desembaraço aduaneiro, depósito, pagamento de tributos e acompanhamento de demais procedimentos.
Inicialmente, deve-se apontar que a ciência para o transporte refrigerado da carga era inequívoca. Ainda que o documento de fls. 38 não estivesse traduzido, é de fácil compreensão, principalmente para a ré, tradicional empresa de transporte de cargas. No mais, a "Ata de Vistoria Particular Conjunta" (fls. 39/40), assinada por representantes da apelada, vale como prova de que não houve refrigeração no transporte, uma vez que ali consta que o caminhão chegou no local de destino às 9h20min com descarga feita às 19h35min e que "todo este tempo a carga ficou sem refrigeração", embora existissem no produto etiquetas advertindo de que deveria permanecer refrigerado entre 4 e 15 graus Celsius.
Deve-se mencionar, ainda, que a testemunha arrolada pela autora (Kerlei Saes Terentin - fls. 393/394) confirmou que no documento de embarque (AWB) havia especificação para a manutenção da mercadoria sob refrigeração; que tais condições estavam especificadas na embalagem da mercadoria e foram observadas no transporte aéreo da carga, mas não depois, no transporte terrestre.
Desse modo, a procedência da ação era de rigor, pois é sabido que o contrato de transporte é de resultado, competindo assim ao transportador conduzir a coisa incólume ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantêla em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto.
“É natural que assim deva fazer. Não se concebe o contrato de transporte sem o da boa guarda e da incolumidade. Ninguém contrata se não se assegurar que terá a garantia da integridade do bem que vai ser removido de um lugar para o outro. Para tanto, ao transportador incumbe munir-se de todos os cuidados, providências e cautelas para manter o estado original da coisa, ou existente quando do recebimento” (ARNALDO RIZZARDO. Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 463).
No caso, portanto, não cuidando de garantir essa integridade do bem transportado, nenhuma dúvida quanto à responsabilidade da ré, uma vez que os danos restaram demonstrados pelos laudos de fls. 42/47.
Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, dou provimento ao recurso e julgo a ação procedente, condenando a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 223.524,55 (duzentos e vinte e três mil, quinhentos e vinte e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária pela Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça a partir da propositura da ação, além das custas e honorários de advogado arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
GILBERTO DOS SANTOS
Desembargador Relator
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