Indenização
TRT da 1ª região - Assalto em local de trabalho não garante indenização a empregado
A ação previa indenização de 200 salários mínimos, além do custeio de despesas médicas com tratamento por estresse pós-traumático até os 65 anos de idade.
O fato aconteceu na madrugada do dia 31/10/08, quando o local foi invadido por assaltantes. Armados, os criminosos renderam um vigia e um motorista em serviço e roubaram dois caixas eletrônicos do BB, instalados na empresa.
O pedido foi julgado improcedente pela 2ª vara do Trabalho de Petrópolis/RJ, com a fundamentação de que não houve nexo de causalidade entre o evento ocorrido e a responsabilidade do empregador, não podendo ser imputada qualquer culpa à ré.
Esse entendimento foi mantido em 2ª instância. A desembargadora Edith Maria Corrêa Tourinho, relatora, afirmou que "a obrigação de indenizar está condicionada à existência de prejuízo decorrente de ato ou omissão de determinado agente e, justamente nesse aspecto, se conclui que não há elementos nos autos para que se estabeleça a responsabilidade da ré".
Ainda segundo a relatora, a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva – segundo a qual a obrigação de reparar o dano existe independentemente da culpa que possa ser atribuída ao responsável pela reparação – somente é cabível quando a atividade normal da empresa caracterizar-se como perigosa.
"No caso dos autos, restou demonstrado que o assalto tinha por finalidade subtrair caixas eletrônicos que sequer pertenciam à empresa. Cabe ressaltar que além de assalto à mão armada consistir em caso fortuito, derivado de ato de terceiro, não se pode imputar culpa à ré sob a alegação de que esta não adotou medidas necessárias à prevenção do incidente, porquanto não se trata de fato que pudesse ser previsto ou evitado", concluiu a desembargadora.
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Processo : 0140900-36.2009.5.01.0302
Confira abaixo a íntegra da decisão.
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PROCESSO: 0140900-36.2009.5.01.0302 – RTOrd
RECURSO ORDINÁRIO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
Gab Des Edith Maria Corrêa TourinhoAcórdão
3ª Turma
RECURSO ORDINÁRIO. DANOS MORAIS. ASSALTO À MÃO ARMADA. FATO DE TERCEIRO. Não há falar em responsabilidade do empregador por dano provocado por terceiro (assalto à mão armada), quando ausente o nexo causal, elemento indispensável à configuração da responsabilidade civil.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, em que são partes: E. L. D. S. e M.C.S., como recorrentes, e COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PETRÓPOLIS - COMDEP, como recorrida.
Inconformados com a decisão de fls. 196/197, proferida pelo Exmo. Juiz Glener Pimenta Stroppa, que julgou improcedente o pedido, recorrem ordinariamente os autores.
Pretendem os recorrentes a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido de indenização por danos morais e materiais em de assalto ocorrido na empresa e que resultou em estresse pós-traumático (fls. 200/208).
Dispensados do recolhimento de custas, face a gratuidade de justiça às fls. 200.
Contrarrazões da ré às fls. 210/212.
Manifestação do Ministério Público às fls. 215, da lavra da Coordenadora da COS, Inês Pedrosa de Andrade Figueira, opinando pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório.
VOTO
CONHECIMENTO
Conheço do recurso por presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
Os recorrentes pretendem a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido de indenização por danos morais e materiais em razão do estresse pós-traumático que acometeu os autores após sofrerem assalto nas dependências da ré.
O autores, E. L. S., vigia, e M. C. S., motorista, alegam que na madrugada de 31.10.2008 a empresa foi invadida por assaltantes, que mediante ameaça com arma de fogo, renderem os autores (que estavam em serviço) e roubaram dois caixas eletrônicos do Banco do Brasil que se encontravam no interior da ré.
Afirmam que o 1º autor (E.) apresentou estado fóbico, não tendo condições de trabalhar e que o 2º autor (M.) foi atendido em 18.07.2009 por médica que declarou em atestado médico que este queixava-se de dores toráxicas e meses de insônia iniciados a partir do assalto. Alegam que a ré deve ser responsabilizada em razão de negligência, por estar estabelecida em local ermo que impunha necessidade de efetiva segurança e por não ter resguardado de maneira adequada os quatro caixas eletrônicos que estava sob a sua guarda, na medida em que havia apenas um vigia (Sr. Eloy), sendo o 2º autor (Marcio) motorista plantonista. Postulam indenização por danos morais e materiais, sendo este último pelo roubo do celular do 1º autor e da quantia de R$ 12,00 do 2º autor, além de pagamento das despesas com tratamento até a convalescença dos autores, a ser pago até a data em que as vítimas completem 65 anos de idade.
A ré contesta a pretensão dos autores (fls. 99/105) que apesar dos autores sustentarem que foram acometidos por enfermidades em razão do assalto ocorrido na ré, o 1º autor (Eloy) junta atestado com informações sobre o estresse pós-traumático datado de 24.08.2009, quase uma ano após o ocorrido e o 2º autor (M.), da mesma forma apresenta atestado emitido em 18.07.2009, quase 10 meses após o ocorrido. Afirma que apesar de embasarem o pedido de indenização na impossibilidade de trabalhar, os autores permaneceram trabalhando normalmente, não estando incapacitados para o trabalho. Argui, ainda, que não há o dever de indenizar ante a excludente de responsabilidade, ou seja, fato de terceiro, já que a ré não contribuiu para que o dano ocorresse, pugnando pela improcedência da ação.
A sentença de origem, (fls. 196/197) julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que:
“Não obstante o triste fato ocorrido, razão não assiste aos autores. Como é afirmado na inicial os autores foram vítimas de assalto praticado por meliantes, sendo que tais infratores pretendiam levar dinheiro do caixa eletrônico do BB. Ora, por certo à ré não pode ser imputada qualquer responsabilidade, pois os caixas eletrônicos não lhe pertenciam, sendo certo que o fato ocorreu por ação de terceiros, sem qualquer concorrência da ré, hipótese que rompe o nexo de causalidade entre o evento ocorrido e a responsabilidade do empregador”.
Os documentos juntados pelos autores atestam que os dois foram acometidos por estresse pós-traumático. Contudo, os referidos atestados foram emitidos em período superior a 10 meses após o fato narrado.
A ré juntou aos autos documentos comprovando que nos meses que sucederam o assalto (em 31.10.2008), os autores continuaram a prestar serviço normalmente e apesar do 1º reclamante (E.) ter se afastado para gozo de benefício previdenciário de 01.02.2009 até 30.04.2009, depois desse período voltou a trabalhar regularmente.
O dano significa prejuízo sofrido pelo patrimônio econômico ou moral.
Quando este for injustamente causado a alguém surgirá o dever de reparação nos termos do art. 927 do Código Civil. Tal dispositivo preceitua que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Somente é cabível a aplicação a teoria da responsabilidade objetiva quando a atividade normal da empresa caracterizar-se como perigosa. Todavia não é esse o caso dos autos, uma vez que o objeto social da ré é a coleta de lixo e manutenção de parques e jardins no âmbito do município de Petrópolis, o que não acarreta risco iminente de acidente ou dano à saúde do trabalhador.
Por tal razão, as indenizações postuladas devem ser apreciada à luz da teoria da responsabilidade subjetiva, onde se analisa a culpa do empregador, a teor do art. 7º XXXVII da CFRB, sendo que direito à reparação depende do ato ilícito (comissivo ou omissivo), dano (resultado lesivo) e nexo de causalidade entre ambos, assim como a conduta culposa ou dolosa do agente.
O ônus de comprovar o atendimento de tais requisitos incumbe aos autores, como fato constitutivo do direito postulado (art. 333, I do CPC e 818 da CLT), do qual não se desincumbiram.
O prejuízo experimentado pela vítima há de ter relação de causalidade com o ato culposo do agente, desde que não concorram excludentes como a culpa atribuída à vítima, o fato de terceiro, o caso fortuito ou de força maior e, no campo contratual, a cláusula de não indenizar.
No caso dos autos, restou demonstrado que o assalto tinha por finalidade subtrair caixas eletrônicos que sequer pertenciam à empresa. Cabe ressaltar que além de assalto à mão armada consistir em caso fortuito, derivado de ato de terceiro, não se pode imputar culpa ré sob a alegação de que esta não adotou medidas necessárias à prevenção do incidente, porquanto não se trata de fato que pudesse ser previsto ou evitado.
Ressalte-se que os autores não produziram prova de que a ré estivesse localizada em local perigoso ou que expusesse indevidamente os autores ao perigo. Vale registrar que o 1º autor (Eloy) declarou no inquérito policial sobre o crime (fls. 68) que “encontrava-se em seu local de trabalho já supra mencionado, onde trabalha como vigia aproximadamente 14 anos”.
Além disso, a segurança pública é dever do Estado e não do empregador e o nexo causal não restou comprovado, uma vez que os atestados médicos estão datados de mais de 10 meses do ocorrido assalto.
A obrigação de indenizar está condicionada à existência de prejuízo decorrente de ato ou omissão de determinado agente e justamente nesse aspecto se conclui que não há elementos nos autos para que se estabeleça a responsabilidade da ré.
Não obstante o fato narrado pelos autores, a questão exige adequação ao ordenamento jurídico, que afasta o dever da ré de indenizar.
Do exposto, nego provimento ao recurso dos autores, nos temos da fundamentação supra.
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA TERCEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso dos autores.
Rio de Janeiro, 29 de Junho de 2011.
Desembargadora Federal do Trabalho
Edith Maria Corrêa Tourinho
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