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TJ/SP mantém decisão que condenou editoras por propaganda enganosa

A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão de primeira instância para condenar a Editora Caras e a Abril a pagarem indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 15.838,40 a um consumidor por propaganda enganosa.

25/7/2011


Idenização

TJ/SP mantém decisão que condenou editoras por propaganda enganosa

A 25ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve decisão que condenou a Editora Caras e a Abril a pagarem indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 15.838,40 a um consumidor por propaganda enganosa.

O leitor teria assinado a revista Caras pelo prazo de dois anos, aceitando oferta enviada por mala direta. Em troca receberia, além da publicação semanal, uma passagem para Nova Iorque, sem a necessidade de sorteio ou concurso, a promoção se intitulava "Caras em NY".

Após efetuar pagamento da assinatura, recebeu um voucher, mas a passagem não foi confirmada. Ao entrar em contato com as editoras para reclamar, foi informado que a promoção havia terminado.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Marcondes D’Angelo, o dano ficou configurado uma vez que, ao não honrar o compromisso, as editoras geraram uma frustração ao consumidor, que despendeu tempo, programou férias e foi exposto à situação vexatória, tendo inclusive que recorrer ao Judiciário para ter uma resposta satisfatória. O magistrado também ressaltou que o dano material também foi demonstrado, "uma vez que a assinatura da revista foi feita apenas com o objetivo de obter a passagem, tenio o consumidor feito o pagamento exigido no prazo estipulado e cumprido de forma regular as exigências estabelecidas pelas requeridas".

Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Antonio Benedito Ribeiro Pinto e Hugo Crepaldi.

Veja abaixo a íntegra do acórdão.

_______

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n2 0106389-25.2008.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes EDITORA ABRIL S/A e EDITORA CARAS S/A sendo apelado S. A. J.

ACORDAM, em 25- Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. V. U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores VANDERCI ÁLVARES (Presidente sem voto) , ANTÓNIO BENEDITO RIBEIRO PINTO E HUGO CREPALDI.

São Paulo, 6 de julho de 2011.

MARCONDES D'ANGELO

RELATOR

VOTO N° 22.303.

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS f /. 1 Legitimidade 'ad causam'. Reconhecimento. Tendo mais de um autor a ofensa, todos respondem de forma solidária pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Exegese do artigo 7º, parágrafo único, da lei 8.078/90. Preliminar afastada. 2. Assinatura de revista. Promoção "Caras em NY". Ação de marketing que, objetivando captação de novos clientes, estabeleceu proposta para alguns consumidores de contrato por dois (02) anos, com direito a um voucher trocável por passagens aéreas para Nova Iorque, além do recebimento semanal do periódico. Contrato não cumprido. Propaganda enganosa. Danos materiais demonstrados. Ação julgada procedente. 3. Danos morais. Indenização que deve ter conteúdo didático de modo a coibir a reincidência do causador do dano, sem enriquecer a vítima. Decisão que arbitrou quantia em conformidade com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Sentença mantida. Recurso não provido.

Vistos. J

Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais movida por S. A. J. contra EDITORA CARAS SOCIEDADE ANÓNIMA e ABRIL SOCIEDADE ANÓNIMA, sustentando o primeiro nomeado ter pactuado com as requeridas contrato de prestação de serviços referente a assinatura de revista. E, por meio de pagamento preestabelecido, deveria receber além da publicação mensal editada pela primeira demandada por dois ( 02 ) anos, uma passagem para a cidade de Nova Iorque sem necessidade de sorteio ou concurso. Após realizado o pagamento, recebeu um 'voucher' da primeira nomeada, através do qual indicou sua data de preferência para viagem. A passagem, entretanto, não foi confirmada e, ao entrar em contato com as demandadas, foi informado que a promoção tinha terminado.

Narrou ainda que ao notificar a segunda requerida em outubro de 2007, foi informado que a primeira estaria disposta a devolver os valores pagos pela assinatura ou disponibilizar três (03) datas específicas para viagem, o que entretanto não ocorreu. Pleiteia indenização por danos morais e materiais que aduz ter suportado, devidamente atualizadas.

A respeitável sentença de folhas 213 usque 223, cujo relatório se adota, julgou procedente a ação para condenar as requeridas pelos danos materiais demonstrado, além de indenização no importe de R$ 11.878,80 (onde mil oitocentos e setenta e oito reais e oitenta centavos ) por danos morais suportados, valor equivalente a três vezes o passagem aérea objeto da lide. Determinou ainda às rés responsabilidade sobre o pagamento das custas e processuais, bem de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Inconformadas, recorrem as requeridas pretendendo reforma do julgado. Alega a Editora Abril (folhas 226/248) ilegitimidade passiva e, no mérito, aduz ter quitado o valor contratado com a empresa TLC, responsável pelo marketing e pelas passagens, que não cumpriu com suas obrigações contratuais. Sustenta onerosidade excessiva superveniente, bem como inexistência de ato ilícito passível de reparação. Requer o acolhimento do recurso. Editora Caras S/A, por sua vez (folhas 251/270 ) , em peça subscrita pela mesma advogada da Editora Abril e em grande parte idêntica ao primeiro apelo, pugna pela reforma da sentença defendendo não existir qualquer prática irregular que enseje indenização perseguida. Requer a reforma do julgado, consequente improcedência da ação.

Recursos tempestivos, bem preparados (folhas 249/250 e 271/272 ), regularmente processado respondidos (folhas 278/290), subiram os autos.

Este é o relatório.

A respeitável sentença não comporta reforma.

Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta pelo recorrido, decorrente de inadimplemento em contrato de prestação de serviços.

Em breve síntese, narrou o autor ter feito assinatura de revista pelo prazo de dois (02) anos, acatando proposta ofertada pelas requeridas através de mala direta que lhe daria direito a uma viagem com destino internacional pré estabelecido (Nova Iorque), como se observa no documento de folhas 19/22 dos autos. Entretanto, após o fechamento do contrato, recusou-se a demandada a fornecer a passagem nos termos ofertados.

De pronto, afasta-se a preliminar de ilegitimidade suscitada pelas apelantes.

Depreende-se claramente do conjunto probatório que a Editora Caras, primeira recorrida, faz parte do Grupo Abril, sobre o qual responde a segunda demandada E ainda, conforme documentação trazida aos autos, afim de captar novos assinantes para sua publicação, promoveu em 2006 a promoção "Caras em NY". Em síntese, consistia tal medida de marketing em um contrato de assinatura da revista apontada na inicial pelo período de 2 (dois) anos, pelo valor de R$ 699,00 (seiscentos e noventa e nove reais), que daria direito ao consumidor de receber, além do periódico semanal, de um voucher cambiável por passagens aéreas fornecidas por empresa parceira (TLC Marketing PLC).

Ocorre que, embora tenha aderido à promoção e quitado o valor contratado, o autor foi surpreendido com a negativa da autora a passagem ofertada, sob a singela alegação de que promoção "havia acabado ".

Embora diversos outros contatos tenham sido realizados, a situação não foi resolvida no âmbito administrativo, sendo incontroverso o inadimplemento por fornecedora.

De fato cabia às requeridas os cuidados necessários para o regular cumprimento dos termos contratados, de forma que não vinga o argumento de que terceiro seria responsável pelas passagens. A assinatura foi firmada pelo autor com a apelante, e quaisquer prejuízos decorrentes da relação que a Editora Caras tenha mantido com a empresa TLC Marketing PLC não dizem respeito ao apelado ou ao feito em exame, senão eventualmente sua discussão cabível através de ação própria.

Pois bem!

Diante dos transtornos experimentados, configurado está o dano moral, pois a propaganda enganosa, bem como o envio do 'voucher' não honrado e a recusa no cumprimento da obrigação geraram frustração de grande importe a demandante, que despendeu tempo, programou férias e foi exposto a situação vexatória, tendo inclusive que recorrer ao Judiciário para ter uma resposta satisfativa das editoras. Ou seja, a conduta das requeridas gerou ao autor lesão à esfera não patrimonial, passíveis de indenização como asseverado pelo juízo monocrático.

Não se olvida que o dano material também foi deforma bastante demonstrado, uma vez que a assinatura da revista foi feita apenas com o objetivo de obter a passagem, tenio o consumidor feito o pagamento exigido no prazo estipulado e cumprido de forma regular as exigências estabelecidas pelas requeridas.

Em casos correlato, referentes a esta mesma promoção, "Caras em NY", já se manifestou esse Tribunal de Justiça, como se observa dos acórdãos ementados, "in verbis ":

"PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM RESCIMO CONTRATUAL - Promoção que contempla assinantes de revista a viagem para Nova Iorque. Bilhetes emitidos apenas em nome autor. Propaganda enganosa. Danos moral e material caracterizados. Indenizações devidas. Devolução dos valores pagos em razão da assinatura. Rescisão contratual. Recurso improvido. Evidenciada a propaganda enganosa e inequívoca do dano moral, cabível indenização àquele que sofreu prejuízos". (Apelação n° 9079551- 50.2008.8.26.0000 - Rei. Des. Luís de Carvalho - 29a Câmark de Direito Privado-J. 10.11.2010).

BEM MÓVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - ASSINATURA DE REVISTA COMA PROMESSA DE PASSAGEM AÉREA IDA E VOLTA A NOVA YORK SEM CU STO AO LEITOR - REQUISITOS DA PROMOÇÃO ATENDIDOS PASSAGEM QUE CONFIGURA PARTE INTEGRANTE DO CONTRATO - DESCUMPRIMENTO PELAS RÉS - SOLIDARIEDADE - ART. 7", DO CD.C - DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Na forma do parágrafo único, do art. 7", do Código de Defesa do Consumidor, objeto de Lei n" 8.078, de 11.09.90, havendo mais de um autor da ofensa todos responderão solidariamente pela reparação perante o cons\ por isso, tanto a editora como a revista proponente da prom partes passivas legítimas para a ação de indenização. 2. É reparação por dano moral quando provado o fato que devendo na fixação do quantum considerar a gravidade aquilatar a culpa do agente e a situação económica sobretudo pelo caráter punitivo da medida para coibir a conduta reprovável. " (Apelação n° 9184923-33.2008.8.26. Des. Norival Oliva 26a Câmara de Direito Privado - J. 16.03.2010 )

"PROMOÇÃO PAI CAPTAÇÃO DE CONSUMIDORES - DESCUMPRIMENTO DAQUILO QUE FOI OFERTADO POR MEIO DE PUBLICIDADE DIRIGIDA A PÚBLICO DETERMINADO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR \ RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR CARACTERIZADA. Estão presentes todos os elementos caracterizadores do dever da Ré indenizar o Autor pelo descumprimento de suas obrigações assumidas pela adesão à promoção veiculada por publicidade dirigida a público determinado, com a finalidade de captação de consumidores. - DANOS MATERIAIS. Os danos materiais estão devidamente comprovados diante do pagamento de todas as parcelas da assinatura da revista "Caras", que somente foi realizado pelo Autor com o objetlvo exclusivo de obter as passagens para Nova Iorque, além do pagamento das taxas para expedição de visto aos EUA para a esposa do Autor, que o acompanharia em sua viagem. - DANOS MORAIS. Sua ocorrência está por demais evidenciada nos autos diante de toda a frustração ocorrida à impossibilidade do Autor desfrutar da viagem a que tinha direito e o comprometimento de todo o período de férias que lhe fora concedido por seu empregador. Sua quantificação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não deve ser alterada, posto que o valor arbitrado encontra-se em consonância com o que tem decidido esta Casa e a Corte Superior. - Sentença mantida. Recursos improvidos.f Apelação n° 0096675-50.2008.8.26.000 - Rei. Des. Eduardo Siqueira -37a Câmara de Direito Privado-J. 18.02.2009).

Com relação ao valor, título de dano moral, de rigor a manutenção do decidido\transtornos experimentados pelo demandante ultrapassa, de meros dissabores, traduzindo a existência de verdadeiro abalo moral suscetível de reparação.

O quantum fixado pelo juízo quo' corresponde a três vezes o valor da passagem aérea objeto lide, e atende aos limites da razoabilidade.

Dessa forma, atento aos critér os citados, bem como diante das peculiaridades do caso concreto, notadamente a repercussão do evento danoso, o grau de culpa do agente e a situação económica das partes e a fim de assegurar ao lesado a justa reparação, o valor fixado na respeitável deve ser mantido.

Já se definiu outrora que "o valor da indenização por dano moral se sujeita ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconómico dos autores e, ainda, ao porte económico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso" ( Resp n° 214.381, Rei. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, J. 29.11.1999 ) .

Por fim ressalte-se que de tocante aos honorários advocatícios não cabe aqui qualquer posto que fixados de forma fundamentada na respeitável apelada, encontrando amparo no art. 20, parágrafo 3º, do moan&p

Processo Civil, observados os parâmetros ali delineados

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos recursos, nos moídes desta decisão.

MARCONDES D 'ANGELO

DESEMBARGADOR RELATOR

_______

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