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Lei altera Código de Trânsito Brasileiro

A lei 12.452/11, publicada hoje, 22, no DOU, altera o art. 143 do Código de Trânsito Brasileiro para disciplinar a habilitação de condutores de combinações de veículos.

22/7/2011


Habilitação

Lei altera Código de Trânsito Brasileiro

A lei 12.452/11, publicada hoje, 22, no DOU, altera o art. 143 do Código de Trânsito Brasileiro (clique aqui) para disciplinar a habilitação de condutores de combinações de veículos.

Veja abaixo a íntegra da lei.

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LEI Nº 12.452, DE 21 DE JULHO DE 2011

Altera o art. 143 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que "institui o Código de Trânsito Brasileiro", de modo a disciplinar a habilitação de condutores de combinações de veículos.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso V do art. 143 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 143. ................................................................................. ..........................................................................................................

V - Categoria E - condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha 6.000 kg (seis mil quilogramas) ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares.

..............................................................................................." (NR)

Art. 2º O art. 143 da Lei no 9.503, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual § 2º como § 3º:

"Art. 143. ................................................................................. ..........................................................................................................

§ 2º São os condutores da categoria B autorizados a conduzir veículo automotor da espécie motor-casa, definida nos termos o Anexo I deste Código, cujo peso não exceda a 6.000 kg (seis mil quilogramas), ou cuja lotação não exceda a 8 (oito) lugares, excluído o do motorista. .............................................................................................." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Mário Negromonte

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