Bens
TRT da 3ª região mantém penhora sobre notebook
Para o desembargador Bolívar Viégas Peixoto, relator, o devedor não apresentou qualquer prova de que seja um profissional da área de informática e de que o notebook penhorado em sua residência seja indispensável à realização de seu trabalho. Portanto, enfatizou o relator, não tem cabimento no caso a impenhorabilidade prevista no art. 649, inciso V, do art. 649 do CPC (clique aqui).
O magistrado considerou ainda não ser também o caso de aplicação da proteção estabelecida pela lei 8.009/90 (clique aqui). Isso porque, segundo ponderou, o notebook não se inclui na lista de bens que guarnecem a casa. Embora se trate de um bem de primeira necessidade, ele é portátil, podendo ser carregado pelo proprietário, no dia a dia, para qualquer local. Daí a razão pela qual esse equipamento não pode ser considerado, de forma alguma, um bem que enfeita ou adorna a residência, não se enquadrando no art. 2º da referida lei.
Acompanhando o voto do relator, a turma manteve a penhora determinada pelo juízo de primeira instância.
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Processo : AP 0146500-12.2008.5.03.0013 - clique aqui.
Veja abaixo a íntegra do acórdão.
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Agravante: M.B.C.
Agravados: L.H.S. e NEB SOLUÇÕES EM INFORMÁTICA LTDA.
EMENTA: PENHORABILIDADE. MÓVEIS QUE NÃO GUARNECEM A CASA. No caso em comento, não prevalece a alegação do executado de que o notebook penhorado deve ser inserido no rol dos bens que guarnecem a casa, porquanto, na espécie, é incontroverso que este é um bem de primeira necessidade, mas sendo uma das suas características preponderantes ser portátil, valendo-se o seu proprietário da comodidade carregá-lo consigo, no dia a dia, para quaisquer localidades, não pode, pois, ser considerado em hipótese alguma um bem que guarnece a casa, indispensável à garantia das condições mínimas de habitação, nos termos preconizados no artigo 2.º da Lei n.º 8.009, de 1990, razão pela qual deve ser mantida a sua constrição.
Vistos os autos, relatado e discutido o recurso interposto contra decisão proferida pelo MM.º juízo da 13.ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte em que figuram como agravante M.B.C. e como agravados L.H.S. e NEB SOLUÇÕES EM INFORMÁTICA LTDA.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de petição (f. 191/197) interposto contra a r. decisão de f. 188/190, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo executado.
Sustenta o executado que o bem penhora é essencial para desenvolver sua atividade profissional, motivo pelo qual deve ser a penhora desconstituída, nos termos do artigo 649, V, do CPC.
Contraminuta, pela exequente, nas f. 200/202.
Ficou dispensada a manifestação da douta Procuradoria Regional do Trabalho, conforme o artigo 82, II, da Resolução Administrativa n.º 127, de 2002.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivo de admissibilidade, conheço o agravo de petição interposto.
JUÍZO DE MÉRITO
Aduz o agravante que o bem penhorado, um notebook, é essencial para o exercício de sua atividade profissional, visto que labora com informática, em conformidade com o que preceitua o artigo 649, V, do CPC. Acrescenta que o referido equipamento é impenhorável, inserido no rol dos bens móveis e utensílios que guarnecem a residência, nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 8.009, de 1990.
Sem razão.
De início, verifica-se que não há prova alguma nos autos de que o executado é um profissional da área de informática, assim como o notebook penhorado, em sua residência, era utilizado estritamente na prática de sua profissão, sendo, portanto, indispensável à consecução de seu trabalho, não se aplicando neste caso a preceituação contida no inciso V do artigo 649 do CPC.
Além disto, também não prevalece a alegação do executado de que o notebook penhorado deve ser inserido no rol dos bens que guarnecem a casa, porquanto, na espécie, é incontroverso que este é um bem de primeira necessidade, mas sendo uma das suas características preponderantes ser portátil, valendo-se o seu proprietário da comodidade carregá-lo consigo, no dia a dia, para quaisquer localidades, não pode, pois, ser considerado em hipótese alguma um bem que guarnece a casa, indispensável à garantia das condições mínimas de habitação, nos termos preconizados no artigo 2.º da Lei n.º 8.009, de 1990, razão pela qual deve ser mantida a sua constrição.
Nego provimento.
CONCLUSÃO
Conheço o agravo de petição interposto pelo executado e, no mérito, nego-lhe provimento.
Fundamentos pelos quais,
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Terceira Turma, à unanimidade, conhecer o agravo de petição interposto pelo executado e, no mérito, sem divergência, negar-lhe provimento.
Belo Horizonte, 01 de junho de 2011
BOLÍVAR VIÉGAS PEIXOTO
Desembargador Relator
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