Modificada a forma de cálculo do PIS e da COFINS importação
Sergio Presta*
Segundo a IN nº. 552/05, os valores a serem pagos relativamente ao PIS e a COFINS –Importação, com fatos geradores a partir de 16 de junho de 2005, deverão ser obtidos pela aplicação das seguintes fórmulas, exceto quando a alíquota do IPI for específica:
(i) NA IMPORTAÇÃO DE BENS:
onde,
Onde:
VA = Valor Aduaneiro
a = alíquota do Imposto de Importação (II)
b = alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
c = alíquota do PIS-Importação
d = alíquota da Cofins-Importação
e = alíquota do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS)
(ii) NA IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS:
onde,
Onde,
V = o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda
c = alíquota do Pis-Importação
d = alíquota da Cofins-Importação
f = alíquota do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza
Na hipótese de a alíquota do IPI ser específica, a IN nº. 552/05 determina que os valores a serem pagos serão obtidos pela aplicação das seguintes fórmulas:
onde,
Onde,
Q = Quantidade do produto importada na unidade de medida compatível com a alíquota específica do IPI.
VA = Valor Aduaneiro
a = alíquota do II
ß = alíquota específica do IPI
c = alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
d = alíquota da Cofins-Importação
e = alíquota do ICMS
A IN nº. 552/05 determina que nas hipóteses de imunidade ou de isenção ou redução do II ou do IPI, redução das alíquotas dos respectivos tributos, ou redução de suas respectivas bases de cálculo, o valor correspondente a qualquer deles, que seria devido caso não houvesse imunidade, isenção ou redução, não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins-Importação. O mesmo se aplica em relação a imunidade, isenção ou redução do ICMS, ou ainda, de redução das alíquotas ou da base de cálculo do tributo; na aplicação dos regimes aduaneiros aplicados em áreas especiais; na suspensão do pagamento do IPI vinculado à importação de que tratam as Leis no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, com a redação dada pela Lei no 10.684, de 30 de maio de 2002, no 9.826, de 23 de agosto de 1999, e no 10.485, de 3 de julho de 2002.
Segundo a IN nº. 552/05, nos casos de imunidade, isenção ou da suspensão do IPI vinculado à importação, deve-se informar o valor zero para a alíquota correspondente de cada tributo e, nos casos de redução, deve ser informada a alíquota real empregada na operação.
Na hipótese de diferimento do pagamento do ICMS, o valor do ICMS diferido compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins-Importação.
A IN nº. 552/05 revogou expressamente a Instrução Normativa SRF no 436/2004 e o parágrafo único do art. 16 da Instrução Normativa SRF no 422/2004.
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* Advogado do escritório Veirano Advogados