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TJ/SC rejeita indenização à mulher fotografada entre gôndolas de supermercado
O periódico foi editado pelo réu Empreendedor Grupo de Serviços Ltda. e a foto, feita pelo Makro. A autora sustentou que a revista usou sua imagem sem permissão, com vistas em obter lucro. O estabelecimento fotográfico, em contestação, alegou que a foto foi tirada por uma pessoa com quem não tinha qualquer vínculo.
Acrescentou, por fim, que a autora não constitui o objeto da fotografia, apenas integrou o cenário como um todo. O Grupo de Serviços também defendeu-se, sob argumento de que a fotografia foi captada em local público e anexada ao periódico num contexto meramente informativo, sem teor ofensivo.
"O que se tem é mera fotografia informativa geral do estabelecimento, a qual ostenta em seu corpo a ilustração da demandante, bem colocada, mas que não pode ser tida como exploração lucrativa direta da sua imagem física, porque parte de revista de notícias com tiragem comum", anotou a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, relatora.
A magistrada concluiu que, quando a exposição ocorre em reportagem de capa com cunho jornalístico sobre assunto diverso, e a pessoa compõe apenas parte do cenário a que se refere a matéria, não há fato lesivo indenizável. A votação foi unânime.
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Processo : 2011.019579-8 - clique aqui.
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