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TJ/SP nega indenização por publicação de fotos no Orkut
As imagens foram postadas por um vizinho que criou comunidade na rede como um canal de comunicação entre os moradores do condomínio. A mulher alegou que o criador da comunidade postou as fotos com a intenção de denegrir sua imagem, especialmente porque ela estava vestida de bruxa em uma festa à fantasia.
Na análise do mérito, o desembargador Percival Nogueira, relator, ponderou que o agrupamento de indivíduos com interesses comuns na rede de computadores "tornou-se fato corriqueiro e de interação social". No caso em análise, a intenção ao criar comunidade era manter um canal de comunicação entre os moradores e proprietários do residencial, situado em Cotia/SP.
"A exibição das fotos referentes a festas, sem nomear ou identificar seus participantes, em nada contribuem para atingir a honra ou personalidade de forma acintosa. De se observar que não há matéria ou comentários direcionados unicamente à figura da autora e sua filha, e outros moradores caracterizados de personagens na referida festa à fantasia também foram retratados", ressaltou o magistrado.
Assim, o julgador negou o pedido de indenização, que teve votação unânime, com a participação dos desembargadores Paulo Alcides e Roberto Solimene.
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Processo : 0007814-20.2008.8.26.0152 - clique aqui.
Veja abaixo a íntegra do acórdão.
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n2 0007814-20.2008,8.26.0152, da Comarca de Cotia, em que é apelante/apelado H.M.B. sendo apelado/apelante W.C.S.C.
ACORDAM, em 6- Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS (PRINCIPAL E ADESIVO). V. U.", de conformidade com o voto do (a) Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores PAULO ALCIDES (Presidente) e ROBERTO SOLIMENE.
São Paulo, 14 de julho de 2011
PERCIVAL NOGUEIRA
RELATOR
Voto n° 13.147
Apelação Cível n° 0007814-20.2008.8.26.0152 (990.10.183569-0)
Comarca: Cotia
Apelantes: H.M.B. e OUTRA
Apelados: W.C.S.C e OUTRO
RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - Colocação de fotos em comunidade virtual - Cerceamento de defesa inocorrente - Preliminares rejeitadas - Exposição indevida da pessoa não configurada - Canal de comunicação mantido entre moradores do condomínio onde residem as partes — Retratação do dia a dia e eventos ocorridos no residencial - Inexistência de comentários relacionado às fotos, de modo a emprestar conotação espúria visando denegrir ou difamar - Dinâmica dos fatos que não denotam intenção de atingir a honra ou personalidade - Reconvenção - Inexistência do alegado excesso na ação ou abuso de poder da parte, ao exercer seu legítimo direito de ação - Decisão que analisou a questão de forma sucinta e coesa, não havendo falar em sentença 'citrapetita' - Recursos desprovidos.
Trata-se de recursos de apelação (fls. 238) e adesivo (fls. 269), interpostos contra a r. sentença de fls. 234/236, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes o pedido de indenização por danos morais e a reconvenção, e extinguiu o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, I, do CPC.
O réu H.M.B. busca o acolhimento da reconvenção. Argui preliminar de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova requerida, que teria impedido a elucidação dos fatos. Sustenta que a decisão é citra petita por deixar' de enfrentar todas as causas petentes que fundamentaram o pleito reconvencional, tais como: a ocorrência de discriminação com sua pessoa; cerceamento da liberdade de expressão; violação ao dever constitucional de não censurar; abuso de poder; excesso na ação de danos morais, tudo a tentar impedir o exercício da liberdade de expressão.
Assim, pugna pelo reconhecimento da nulidade ou, alternativamente, a procedência do pleito reconvencional para impor à reconvinda condenação por danos morais (fls. 239/252).
Recorre adesivamente a autora W.C.S.C., asseverando que a sentença minimizou as conseqüências da conduta adotada pelo requerido ao expor sem qualquer autorização ou permissão, fotos suas e de sua filha na Internet, ferindo o direito à privacidade de ambas, e expondo-as a toda intempérie de riscos inerente da conduta inapropriada. Aduz que a publicação da foto em que estava vestida de 'bruxa' em festa particular, possuía interesse escuso de difamação e nítido caráter de denegrir sua imagem, taxando-a de pessoa má e perversa; e a divulgação das fotos de sua filha, concomitante a dados sobre o local onde reside, colocou-a em situação de risco, especialmente de assalto e seqüestro.
Entende caracterizada a violação ao direito de imagem e, assim, pleiteia o acolhimento do pedido inicial e condenação pelos danos morais sofridos, sugerindo que o valor da indenização seja doado a qualquer instituição de caridade a ser escolhida por iniciativa deste tribunal (fls. 270/281).
Recebido os recursos em seus regulares efeitos (fls. 257 e 284), em contrarrazões requereu-se o desprovimento do apelo e a aplicação da pena de litigância de má-fé ao apelante (fls. 258/268), bem como o não provimento do recurso adesivo (fls. 285/294).
E o relatório.
Insubsistentes os reclamos.
E dos autos que a autora ajuizou ação de reparação por danos morais decorrentes de indevida exposição e divulgação de fotos suas e de sua filha na comunidade virtual Koty, criada e alimentada pelo requerido. Atribuiu ao réu a intenção de denegrir sua imagem, especialmente porque exposta foto em que estava vestida de bruxa por ocasião de uma festa a fantasia.
Com efeito, andou bem a magistrada ao afastar ambas as pretensões indenizatórias.
Quanto ao pedido inicial, impende observar que o agrupamento de indivíduos com interesses comuns na rede de computadores tornou-se fato corriqueiro e de interação social. Após análise do processado, clara restou a intenção dos que ingressaram na referida comunidade virtual em se manter um canal de comunicação entre os moradores e proprietários do Residencial Pinheiro Tênis Clube Village, situado em Cotia.
Nenhuma conotação pejorativa foi emprestada às fotos e comunicações anexadas. Nada mais se extrai além de registro do cotidiano e eventos ocorridos no condomínio em que residem as partes.
Malgrado seja possível constatar certa exaltação de ânimos entre as partes, não se colhe do conteúdo exibido algo que possa denegrir ou difamar a autora, a extrapolar os limites da razoabilidade.
A exibição de fotos referentes a festas ocorridas no interior do condomínio, sem nomear ou identificar seus participantes, em nada contribuem para atingir a honra ou personalidade de forma acintosa. De se observar que não há matéria ou comentários direcionados unicamente à figura da autora e sua filha, e outros moradores caracterizados de personagens na referida festa a fantasia também foram retratados.
Logo, a improcedência do pedido era de rigor.
Noutro lado, também não prospera o recurso adesivo.
Embora de forma sucinta, a r. sentença afastou a existência de abuso no pedido ajuizado. Reputou a propositura da ação o exercício de uma faculdade legal, a considerar que realmente houve inserção de fotos em página pessoal da rede de computadores. Logo, resumidamente, mas de forma coesa, afastou qualquer ilicitude ou abuso na conduta da autora a gerar o dever de indenizar.
Ora, se afastada qualquer ilicitude, também foi a alegada discriminação e a violação do dever constitucional de não censurar.
E o fez escorreitamente.
O fundamento do pedido inicial restringiu-se à utilização da imagem dos moradores, especialmente das figuras familiares, e não quanto a manutenção da referida comunidade a justificar impedimento ao direito de livre manifestação.
Conquanto desacolhido o pedido inicial por não se vislumbrar o prejuízo na forma alegada, restou transparente que a requerente não demonstrou contentamento com a exposição de sua figura, ainda que no contexto geral, e sentiu-se à sua maneira ofendida.
Tudo leva a concluir que exerceu seu legítimo direito de ação ao perseguir indenização que entendia cabível.
Desfalece ainda a arguição de abuso de poder.
O debate sobre a manutenção ou não da página virtual, nos moldes em que criada (compartilhamento de notícias sobre o condomínio) era interesse de todos os moradores do local. Abstraído o lado pessoal da questão, eventual discussão acerca do assunto não caracteriza estratégia de abuso de poder a merecer reprimenda jurídica.
Se a contrariedade da autora com a dinâmica dos fatos narrados não merece ser valorada de modo a impor condenação, da mesma forma aquelas manifestadas pelo reconvinte, porquanto não passam de meros aborrecimentos ou melindres.
Logo, não se há falar em decisão citrapetita, ficando rejeitadas as preliminares de nulidade.
Uma vez reconhecida a legalidade do ato que se teve por ofensivo, despicienda se tornou a prova pleiteada para provar a versão da parte.
Correto o desfecho dado à causa, de rigor a rejeição das pretensões recursais.
Pelo exposto, pelo meu voto, dou por prejudicadas as preliminares, e nego provimento a ambos' os recursos de apelação (principal e adesivo).
José Percival Albano Nogueira Junior
Relator
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