Atividades
CNMP aprova mudanças no envio de informações sobre atividades dos MPs
A intenção da nova regra é dar mais transparência às atividades do MP, facilitando o controle da atuação nas áreas de gestão de pessoas, tecnologia da informação, gestão estrutural, gestão orçamentária. A resolução também aprimora os parâmetros para envio, ao CNMP, das informações relativas à atuação funcional de promotores e procuradores.
Segundo o texto, os dados administrativos sobre estrutura de pessoal, tecnologia da informação, orçamentária e financeira serão apresentados pelos MPs até o último dia do mês de fevereiro do ano seguinte. Já as informações sobre atuação funcional devem ser apresentadas até o último dia do mês subsequente. Há uma série de novos parâmetros de informação, que serão implantados gradualmente em três anos.
O texto foi elaborado por grupo de trabalho composto por conselheiros, membros auxiliares do CNMP e promotores e procuradores e apresentado ao Plenário do Conselho pelo conselheiro Cláudio Barros. Com a decisão, ficam revogadas as resoluções CNMP 32 e 33, que tratam do mesmo tema.
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Confira abaixo a íntegra do texto aprovado.
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CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
RESOLUÇÃO N.º xx, de XX de XXXX de 2011
Dispõe sobre a aplicação do controle da atuação da gestão de pessoas, da Tecnologia da Informação, da gestão estrutural, da gestão orçamentária do Ministério Público, bem como da atuação funcional de seus Membros.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que foi decidido na xxª Sessão Extraordinária, realizada em xx de xxxx de 2011, CONSIDERANDO o disposto no artigo 130-A, parágrafo 2º, inciso II, da Constituição Federal.
CONSIDERANDO as autonomias administrativas e financeiras do Ministério Público, previstas no texto Constitucional.
CONSIDERANDO a necessidade da obtenção de dados para prestação de contas à sociedade das atividades do Ministério Público, assim como para subsidiar a elaboração de relatório anual nos termos do artigo 130-A, parágrafo 2º, inciso V, da Constituição Federal, com sugestões ao aperfeiçoamento da Instituição, que deverá integrar a mensagem prevista com o artigo 84, inciso XI, da Constituição Federal.
CONSIDERANDO o que disciplina o artigo 128, parágrafo único, letra “a”, do Regime Interno do Conselho do Nacional do Ministério Público.
CONSIDERANDO a necessidade e a importância de serem instituídos mecanismos de aferição do desempenho do Ministério Público, como forma de subsidiar o planejamento estratégico da Instituição.
CONSIDERANDO a edição da resolução nº 63, de 1º de dezembro de 2010, deste Conselho que padroniza e uniformiza a terminologia das atividades das unidades do Ministério Público.
RESOLVE:
Art. 1° - O Ministério Público da União e dos Estados disponibilizarão ao Conselho Nacional do Ministério Público informações referentes à estrutura de pessoal, tecnologia da informação, orçamentária e financeira, inclusive os comprometimentos quadrimestrais em consonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal e as informações sobre o desempenho funcional do Ministério Público.
§1° - Os dados referentes à estrutura de pessoal, tecnologia da informação, orçamentária e financeira descritos no Anexo I desta Resolução, serão prestados pela Procuradoria- Geral ou por quem detiver delegação para tanto, anualmente, até o último dia do mês de fevereiro do ano seguinte.
§2° - As informações sobre o desempenho funcional, descritas nos demais Anexos, serão prestadas pela Procuradoria-Geral ou por quem detiver delegação para tanto, mensalmente, até o último dia do mês subseqüente, observando-se o disposto no artigo 4º.
§3° - As informações prestadas pelos ramos do Ministério Público da União e dos Estados subsidiarão a elaboração do relatório anual de que trata o caput do art. 132 do Regimento Interno deste Conselho.
§4° - Os dados referidos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, estarão, respectivamente, sob a supervisão da Comissão de Controle Administrativo e Financeiro e do Núcleo de Ação Estratégica.
Artigo 2º - Os questionários para a coleta de informações ministeriais passam a vigorar com as alterações constantes dos anexos a esta Resolução, observando as nomenclaturas das Tabelas Unificadas do Ministério Público.
Artigo 3º - Os questionários serão atualizados em consonância com as Tabelas Unificadas do Ministério Público.
Artigo 4º - Ficam estabelecidos os seguintes prazos para disponibilização dos dados referidos no parágrafo 2º do artigo 1º:
I – Os dados mensais relativos ao ano de 2011 serão prestados de acordo com os Anexos I, XVIII, XIX, XX, XXI e XXII;
II - Os dados mensais relativos ao ano de 2012 serão prestados de acordo com os Anexos I, II, VIII, IX, X, XII, XIII, XIV, XV, XVI, e XVII;
III - Os dados mensais relativos ao ano de 2013 e seguintes serão prestados de acordo com os Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI.
Artigo 5º - Os dados serão disponibilizados por meio eletrônico, na forma estabelecida por este Conselho.
Artigo 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções de Nº 12, 25, 32 e 33.
Brasília, xx de junho de 2011.
ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS
Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público em exercício
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