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TRF da 2ª região determina que INSS aposente trabalhadora com transtorno afetivo bipolar

A 1ª turma Especializada do TRF da 2ª região confirmou sentença da Justiça Federal do Rio, que condenou o INSS a restabelecer o auxílio-doença de uma segurada que tem Transtorno Afetivo Bipolar. A autarquia havia suspendido administrativamente o benefício, em dezembro de 2009, sem efetuar nova perícia médica, através do sistema conhecido como alta programada.

20/7/2011


Invalidez

TRF da 2ª região condena INSS a aposentar trabalhadora com transtorno afetivo bipolar

A 1ª turma Especializada do TRF da 2ª região confirmou sentença da Justiça Federal do Rio, que condenou o INSS a restabelecer o auxílio-doença de uma segurada que tem Transtorno Afetivo Bipolar. A autarquia havia suspendido administrativamente o benefício, em dezembro de 2009, sem efetuar nova perícia médica, através do sistema conhecido como alta programada.

Ainda nos termos da decisão, o benefício deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez, devendo ser pagos os atrasados, corrigidos monetariamente, desde que ficou comprovada a incapacidade permanente da segurada, no caso, a partir de março de 2010 - data da realização do laudo pericial judicial. O relator do processo no TRF da 2ª região é o juiz federal convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes.

Entre outras fundamentações, o INSS sustentou que não teria sido comprovada a incapacidade permanente da segurada, ou a impossibilidade de ela ser reabilitada para o trabalho. E ainda afirmou que o laudo do perito convocado pelo juiz seria "pouco consistente e contraditório".

De acordo com a perícia médica judicial, anexada aos autos, a segurada tem uma "grave doença mental de feitio psicótico, que no momento apresenta remissão dos sintomas mais graves (desânimo, desleixo com a pessoal, inapetência, depressão, risco de suicídio, ou de franca agitação psicomotora, euforia), que já levaram à necessidade de sua internação em instituições psiquiátricas, e que deixou seqüelas na sua modulação afetiva e pragmatismo".

O sistema de altas programadas foi adotado pela Previdência após entrar em vigor o decreto 5.844/06 (clique aqui). O decreto permite ao INSS estabelecer o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade do segurado para o trabalho, dispensada, nessa hipótese, a realização de nova perícia.

________

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXILÍO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA.

I- Ao contrário do alegado pelo apelante, não há qualquer contradição ou inconsistência no laudo pericial judicial que atesta a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho em face da doença mental que acomete a recorrida, uma vez que é próprio da patologia diagnosticada (Transtorno Afetivo Bipolar) a ocorrência de períodos de calmaria e de crise, onde os sintomas são exacerbados, tendo o perito claramente explicitado que a recorrida encontra-se numa fase de remissão dos sintomas.

II- Por outro lado, verifica-se que a autora já vinha usufruindo do benefício de auxílio-doença nº 536.778.653-3 desde 06/08/2009, não havendo dúvidas quanto à sua qualidade de segurada.

III- Destarte, comprovada a qualidade de segurada e a existência de incapacidade total e permanente para o labor, é caso de concessão de aposentadoria por invalidez a partir da data da realização do laudo pericial judicial (22/03/2010), fazendo jus a Autora, ainda, à manutenção do auxílio-doença até tal data, devendo ser mantida a r. sentença de primeiro grau em sua integralidade.

IV- Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Membros da Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em negar provimento à remessa necessária e ao recurso do INSS, nos termos do Voto do Relator.

ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Juiz Federal Convocado – Relator

R E L A T Ó R I O

Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença de fls.124/126, que condenou a Autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, com efeitos retroativos a data da realização do laudo pericial judicial (22/03/2010), bem como ao pagamento das parcelas vencidas referentes ao benefício de auxílio doença cessado em 10/12/2009.

Em suas razões recursais, sustenta o apelante, em síntese, que não restou comprovada a incapacidade permanente ou a insusceptibilidade de reabilitação da recorrida para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; que ainda que comprovada a incapacidade da apelada não seria caso de concessão de aposentadoria por invalidez, mas tão somente auxílio doença ; e que o laudo pericial do juízo é pouco consistente e contraditório. Ao final, pugna pelo provimento do recurso e improcedência do pedido.

Contrarrazões às 141/154.

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a ensejar sua intervenção no feito (fls.158/159).

É o relatório. Peço dia.

V O T O

Na exordial, requereu a autora a manutenção do auxílio doença até o final da presente demanda, bem como a conversão do referido benefício em aposentadoria por invalidez, além do pagamento de danos morais.

Insurge-se o INSS contra sentença de fls.124/126, sustentando que não restou comprovada a incapacidade permanente ou a insusceptibilidade de reabilitação da recorrida para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; que ainda que comprovada a incapacidade da apelada não seria caso de concessão de aposentadoria por invalidez, mas tão somente auxílio doença; e que o laudo pericial do juízo é pouco consistente e contraditório, “haja vista sua informação de que a autora apresenta como ‘grave sintoma’ o desleixo com a aparência, enquanto indica que a mesma compareceu ‘com vestes em bom estado de conservação e alinho’ ”.

Na perícia médica judicial (fls.102/105) foi apurado que a recorrida apresenta incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral por ser portadora de Transtorno Afetivo Bipolar, tratando-se, portanto, de “pessoa com grave doença mental de feitio psicótico, que no momento apresenta remissão dos sintomas mais graves (desânimo, desleixo com a pessoal, inapetência, depressão, risco de suicídio, ou de franca agitação psicomotora, euforia) que já levaram à necessidade de sua internação em instituições psiquiátricas, e que deixou seqüelas na sua modulação afetiva e pragmatismo.” Aduz, o perito, outrossim que: “apesar da terapêutica psiquiátrica instituída, e que obteve a remissão dos sintomas mais graves no momento, devido às características clínicas da patologia, não podemos afastar a possibilidade da repetição das crises no futuro”, e que o prognóstico da doença é reservado, devendo a pericianda ser mantida constantemente sob supervisão familiar e médica.

Assim, ao contrário do alegado pelo apelante, não vislumbro qualquer contradição ou inconsistência no laudo pericial judicial, que atesta a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho em face da doença mental que acomete a recorrida; uma vez que é próprio da patologia diagnosticada (Transtorno Bipolar Afetivo) períodos de calmaria e de crise, onde os sintomas são exacerbados, tendo o perito claramente explicitado que a recorrida encontra-se numa fase de remissão dos sintomas.

Por outro lado, verifica-se que a autora já vinha usufruindo do benefício de auxílio doença nº536.778.653-3 desde 06/08/2009, não havendo dúvidas quanto à sua qualidade de segurada.

Destarte, comprovada a qualidade de segurada e a existência de incapacidade total e permanente para o labor, é caso de concessão de aposentadoria por invalidez a partir da data da realização do laudo pericial judicial (22/03/2010), fazendo jus a recorrida, ainda, a manutenção do auxílio doença até tal data; devendo ser mantida a r. sentença de primeiro grau em sua integralidade.

Neste sentido o seguinte julgado desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCAPACIDADE TOTAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.

1. Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso de agravo interno do INSS.

2. Em julgamentos anteriores, vinha me posicionando no sentido de considerar que a conversão do benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez teria como marco inicial a data da citação, com base, inclusive, em precedente do eg. STJ.

3. Considerando que a referida Corte Superior veio a firmar entendimento no sentido de que a conversão somente pode ocorrer a partir da data do laudo pericial, passo a adotar tal orientação, a fim de definir que nas hipóteses em que se configurar a progressão da incapacidade parcial para total, a conversão do benefício se dará efetivamente a partir da data de realização da perícia judicial.

4. O autor faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial (13/04/04).

5. Embargos de declaração providos.

(AC 200802010065253, Desembargador Federal ABEL GOMES, TRF2 - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, 06/12/2010)

Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação do INSS.

É como voto.

ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Juiz Federal Convocado – Relator

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