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TJ/MG - Google deve indenizar por ofensa no Orkut

O Google Brasil Internet Ltda. terá de indenizar J.P.C., pai de um dentista de Pouso Alegre, no sul de Minas, por danos morais. O aposentado vai receber R$ 4 mil, devido a uma página ofensiva a seu filho falecido na rede social Orkut. A decisão da 10ª Câmara Cível do TJ/MG mantém decisão da 1ª vara Cível de Pouso Alegre/MG.

15/7/2011


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TJ/MG - Google deve indenizar por ofensa no Orkut

O Google Brasil Internet Ltda. terá de indenizar J.P.C., pai de um dentista de Pouso Alegre, no sul de Minas, por danos morais. O aposentado vai receber R$ 4 mil, devido a uma página ofensiva a seu filho falecido na rede social Orkut. A decisão da 10ª Câmara Cível do TJ/MG mantém decisão da 1ª vara Cível de Pouso Alegre/MG.

O filho de J. faleceu aos 37 anos em dezembro de 2008, vítima de um latrocínio. Desde então, segundo o aposentado, foi criada uma página de conteúdo pejorativo, intitulada "William Kennedy eu gosto é de macho", na qual o titular do perfil insinua que mantinha relacionamentos homossexuais com o falecido.

O pai afirma que solicitou a retirada da página em agosto de 2009, mas não foi atendido, o que causou danos à honra, à imagem e à memória do morto, bem como sofrimento à sua família, "tratada com desrespeito e menosprezo".

Diante da recusa da empresa de tirar o conteúdo ofensivo da rede, J. buscou a Justiça em 24 de novembro de 2009, pedindo que a empresa extraísse a página e lhe pagasse uma indenização pelos danos morais. Três dias depois, o juiz Mario Lúcio Pereira, da 1ª Vara Cível de Pouso Alegre, determinou a imediata remoção do material, com multa diária de R$ 500 em caso de descumprimento.

Contestação

O Google Brasil alegou que apenas hospeda home pages de terceiros, sem exercer controle ou monitoramento sobre o que é publicado na rede. "O autor controla as informações e se responsabiliza por elas. Quando contrata conosco, o usuário aceita os termos de serviço e a política de privacidade do Google, o aviso de privacidade do Orkut e o estatuto da comunidade', sustentou.

A empresa declarou que só exclui o material cuja ilegalidade é flagrante. "Havendo dúvidas sobre isso, é necessária a intervenção do Poder Judiciário para avaliar o caso concreto e decidir se o conteúdo denunciado deve ser removido ou mantido", explicou.

A Google Brasil também argumentou que J. não conseguiu demonstrar a efetiva ocorrência de sofrimento moral e a culpa da empresa. Negou, além disso, que a página difamasse o falecido: "Pode-se considerar que se trata de uma brincadeira de mau gosto, mas seria equivocado admitir que uma singela frase no perfil causasse dano".

Sentença e recurso

Para o juiz Mário Lúcio Pereira, a Google Brasil não poderia permitir que sua rede social de alcance mundial pudesse ser usada livremente sem que a empresa respondesse por abusos cometidos pelos usuários. "A divulgação de conteúdo desrespeitoso a uma pessoa que não se encontra presente para se defender ofende sua memória e a de seus sucessores, e não pode permanecer impune", sentenciou, em novembro de 2010, condenando a Google ao pagamento de indenização de R$ 5 mil pelos danos morais.

A empresa recorreu em dezembro, requerendo a diminuição do valor da indenização.

No TJ/MG, a turma julgadora da 10ª câmara Cível, formada pelos desembargadores Alberto Aluízio Pacheco de Andrade, Paulo Roberto Pereira da Silva e Gutemberg da Mota e Silva, foi unânime na manutenção da decisão.

O relator Alberto Aluízio Pacheco de Andrade considerou que, embora o criador do perfil difamatório seja responsável pela ofensa, a Google falhou ao não assegurar aos usuários a segurança necessária: "A natureza dos serviços prestados exige da apelante desenvolver mecanismos de controle das postagens dos membros das redes sociais. Isso não é censura prévia, mas medida eficaz quanto à prática de atos ilícitos". Para o magistrado, a culpa da empresa provedora "reside em sua negligência, pois, mesmo depois de ter sido comunicada dos fatos danosos, permaneceu inerte, permitindo que fosse perpetuada a ofensa à imagem e à honra do apelado".

O desembargador vogal Gutemberg da Mota e Silva acrescentou: "Se por um lado os provedores de armazenamento de conteúdo desempenham importante papel na democratização da mídia e na viabilização de novas ferramentas úteis à humanidade, por outro lado eles não estão isentos de se valer de todos os meios possíveis para que sua atividade não provoque danos a terceiros e para que, caso isso ocorra, sejam os ofensores identificados".

O revisor Pereira da Silva também acompanhou o relator.

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