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Candido Mendes não poderá cobrar para expedir certificado de pós-graduação

Com base em requerimento do MP/RJ proposto pelo promotor de justiça Carlos Andresano, titular da 3ª promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor e do Contribuinte da Capital, a 7ª vara Empresarial da Comarca da Capital proferiu decisão obrigando a Universidade Candido Mendes a abster-se da cobrança para expedição de certificado de conclusão de curso de pós-graduação.

14/7/2011


Cobrança

Candido Mendes não poderá cobrar para expedir certificado de pós-graduação

Com base em requerimento do MP/RJ proposto pelo promotor de justiça Carlos Andresano, titular da 3ª promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor e do Contribuinte da Capital, a 7ª vara Empresarial da Comarca da Capital proferiu decisão obrigando a Universidade Candido Mendes a abster-se da cobrança para expedição de certificado de conclusão de curso de pós-graduação.

A Universidade, com a justificativa de que seria necessário para cobrir os "custos do procedimento", vinha exigindo dos alunos o pagamento de taxa no valor de R$ 180. A cobrança, no entanto, contraria a Portaria 40/07 do Ministério da Educação, que veda tal procedimento ao afirmar que os custos da expedição de um certificado simples já estão incluídos nos serviços educacionais prestados pela instituição de ensino.

Antes de ingressar na Justiça, o Ministério Público propôs à Universidade a assinatura de um TAC - Termo de Ajustamento de Conduta, mas não houve resposta. Agora, além de abster-se de exigir o pagamento da taxa, sob pena de multa de R$ 10 mil por aluno que venha a ser indevidamente cobrado, e de ser obrigada a devolver integralmente o valor recebido dos alunos que já efetuaram o pagamento, a Candido Mendes arcará com as custas processuais e honorários advocatícios do litígio, no valor de R$ 15 mil, que serão revertidos ao Centro de Estudos Jurídicos do MP/RJ.

_______

Processo nº: 0307934-79.2010.8.19.0001

 Tipo do Movimento: Sentença

 Descrição: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 7ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL PROCESSO: 0307934-79.2010.8.19.0001 SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚ-BLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de ASSOCIAÇÃO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUÇÃO, alegando, em síntese, que a empresa ré é mantenedora de instituição de ensino de nível superior Uni-versidade Candido Mendes, agregando cursos de graduação e pós-graduação.

 Argumenta que no desempenho de suas atividades, para expe-dir o certificado de conclusão do curso de pós-graduação latu sensu, efe-tua cobrança dos alunos no valor de R$180,00 (cento e oitenta reais) con-trariando o disposto no parágrafo 4º do artigo 32 da Portaria 40/2007 do Ministério da Educação que veda tal procedimento. Isso porque os custos do procedimento já estão incluídos nos serviços educacionais prestados pela Instituição de Ensino, excepcionando apenas a cobrança, se pelo alu-no for requerida, para confecção do diploma com utilização de papel, tinta e materiais gráficos especiais.

Assim, aduz ser vedada pelo Ministério da Educação a cobran-ça de taxa pela expedição de certificado de conclusão de curso de pós-graduação, diante do vínculo direto entre o curso ministrado e pago pelo estudante e o mencionado certificado. Por fim esclarece que após a tentativa de viabilizar Termo de Ajustamento de Conduta, tentou contato com a demandada, que se que-dou inerte.

 Diante do exposto, requer a concessão de liminar a fim de que a ré se abstenha de cobrar de seus alunos taxa e/ou prestação pecuniária para confecção e emissão de certificado de conclusão do curso de pós-graduação, excetuado o certificado confeccionado com a utilização de pa-pel ou tratamentos gráficos especiais, devendo oferecer a opção da versão simples do documento, sob pena de multa diária. Pugna pela confirmação da liminar e pela condenação ao pa-gamento dos danos materiais e morais a cada lesado em decorrência da cobrança abusiva. Requer, ainda, expedição do edital no órgão competen-te, na forma do artigo 94 da Lei 8078/90, bem como ao pagamento das custas e honorários.

Com a inicial vieram os documentos de fls. 09 e o Inquérito Civil Público em apenso.

Decisão às fls. 10, determinando a citação, esclarecendo que após o contraditório seria analisada a antecipação de tutela, bem como a expedição de edital, nos termos do artigo 94 do CDC, cuja cópia se encon-tra às fls. 12 dos autos.

Regularmente citada, a demandada apresentou contestação e documentos, nos termos de fls. 19/94, suscitando, preliminarmente, in-competência absoluta do Juízo, sob a tese de que a demandada age como delegatária do Poder Público, sendo competente para o exame dos fatos alegados a Justiça Federal. No mérito, destaca que não se pode confundir graduação com pós-graduação e que liminares anteriormente concedidas por cobrança de certificados de conclusões de cursos diziam respeito à formação de bacha-réis. Argumenta não existir norma disciplinadora de cobrança no con-cernente aos cursos de pós-graduação lato sensu, sendo que a regra a ser obedecida é a do Código Consumerista em vigor, bem como não haver mais que se falar em indenização por dano material uma vez que, por me-ra liberalidade, a ré não mais cobra pela expedição de certificados e, quando o fazia, estava amparada, como já sustentado, pelo Código de De-fesa do Consumidor.

Ressalta não restar comprovada nos autos qualquer lesão que jus-tificasse indenização por dano moral suportado e pugna pela improcedên-cia dos pedidos. Réplica às fls. 97/104.

Em provas a ré se manifestou às fls. 107/109, requerendo o julgamento antecipado da lide, esclarecendo ainda que existe demanda cujo mérito se confunde com a presente, proposta perante a 15ª Vara Fe-deral. O Ministério Público, em provas, pugnou pela expedição de ofí-cio à Vara Federal, a fim de que fosse encaminhada ao Juízo cópia da ini-cial da ação civil pública mencionada pelo demandado, a fim de que ficas-se esclarecida a questão. Resposta do ofício às fls. 116/174, com manifestação do Minis-tério Público às fls. 178/179.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

Passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra di-ante das manifestações das partes nesse sentido. Não merece acolhida a alegação de incompetência absoluta.

 A competência da Justiça Federal se define mediante o critério ratione personae, pois leva em consideração a natureza das pessoas en-volvidas na relação processual (art. 109, da CF). Portanto, nas hipóteses de mandado de segurança impetrado contra ato de dirigente de universi-dade privada de ensino superior, o writ deverá ser processado e julgado pela Justiça Federal, já que aquele age por delegação federal. Assim, considerando-se que no caso concreto não figura em qualquer dos pólos da relação processual a União, entidade autárquica ou empresa pública federal, e não se tratando de mandado de segurança im-petrado contra ato do dirigente da universidade pública ou privada, impõe-se o afastamento da competência da Justiça Federal.

No mesmo sentido o aresto a seguir colacionado: 0006788-06.2009.8.19.0068 - APELAÇÃO CÍVEL DES. JORGE LUIZ HABIB - Julgamento: 16/12/2010 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. EXPEDIÇÃO E REGISTRO DE DIPLOMA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PAR-TICULAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ES-TADUAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Segundo recente entendimento da 1ª Seção do Superior Tribu-nal de Justiça, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as ações de conhecimento e caute-lares contra instituição de ensino particular. Isso se deve ao fato de que a competência da Justiça Comum Federal, determinada nos incisos I e II do artigo 109 da Constituição da República é ratione personae, de-vendo-se considerar as pessoas envolvidas na rela-ção processual, não importando a natureza da con-trovérsia ou o pedido formulado na demanda.Entende aquela Corte Superior que a competência somente se-rá da Justiça Comum Federal se a controvérsia se ins-taurar em sede de Mandado de Segurança, quer se trate de universidade pública, quer se trate de estabe-lecimento particular de ensino, já que neste caso a autoridade impetrada age por delega-ção.PROVIMENTO DO APELO. (GRIFEI)

Assim, rejeito a preliminar de incompetência e passo ao julga-mento do mérito. A nossa ordem jurídica tem como principal escopo proteger o lícito e reprimir o ilícito. Para tal o direito positivo impõe condutas externas aos indivíduos, denominadas de deveres jurídicos, os quais, uma vez violados, geram um dever reparatório decorrente do dano causado pela violação. Neste sentido, Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª edição, 3ª tiragem, Editora Malheiros, páginas 19/20:

' 1.1 Dever jurídico originário e sucessivo A violação de um dever jurídico configura o ilícito, que, quase sempre, acarreta dano a outrem, gerando um novo dever jurídico, qual seja, o de reparar o dano. Há, as-sim, um dever jurídico originário, chamado por alguns de primário, cuja violação gera um dever jurídico sucessivo, também chamado de secundário, que é o de indenizar o prejuízo. A título de exemplo, lembramos que todos têm o dever de respeitar a integridade física do ser humano.

 Tem-se, aí, um dever jurídico originário, correspondente a um direito absoluto. Para aquele que descumprir esse de-ver surgirá um outro dever jurídico: o da reparação do da-no.'

Por oportuno, vale ressaltar que o Código do Consumidor con-substancia-se em um verdadeiro micro sistema jurídico, tratando-se de uma lei de cunho multidisciplinar já que cuida de questões que se acham inseridas nos Direitos Constitucional, Civil, Penal, Processual Civil, Pro-cessual Penal e Administrativo, mas sempre tendo por premissa inafastá-vel a vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor, bem como sua condição de destinatário final de produtos e serviços, ou desde que não vi-sem a uso profissional.

Assim, consumidor para efeitos da tutela do direito consume-rista é o personagem que no mercado de consumo adquire bens ou então contrata a prestação de serviços, como destinatário final, pressupondo-se que assim age com vistas ao atendimento de uma necessidade própria e não para o desenvolvimento de outra atividade negocial. É de se destacar que o Código do Consumidor adotou a teo-ria da responsabilidade objetiva baseada no risco do empreendimento, se-gundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pe-los fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.

 Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do forne-cedor do serviço e não do consumidor. In casu, a ré admite que efetuava cobrança de taxa para emis-são de certificado de conclusão de curso de pós-graduação e alega que nenhuma ilegalidade havia em tal procedimento até porque o encargo era claramente informado aos alunos quando da celebração do contrato.

Em verdade, tal cobrança se afigura abusiva e viola frontal-mente o artigo 51 IV do CDC. Isso porque não é admissível que o presta-dor do serviço transfira um encargo seu ao consumidor, não podendo sim-plesmente onerar o aluno com o pagamento para obtenção de documento inerente ao serviço contratado e pelo qual já foi remunerado. Assim, merece acolhida o pleito autoral de indenização pelo dano material, assim entendido como o pagamento pelos alunos para e-missão do certificado simples de conclusão do curso de pós-graduação, desde que comprovado o pagamento por cada consumidor em pedido indi-vidualizado de liquidação do dano após o transito em julgado da presente sentença. Contudo, não merece prosperar a pretensão autoral de conde-nação da ré em favor dos consumidores ao pagamento de indenização pe-lo dano moral. Senão vejamos. O dano moral é lesão de bem integrante da personalidade tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima. In casu, não há falar-se em dano moral individual. Isso porque a conduta do réu se consubstancia naqueles aborrecimentos corriqueiros vividos no cotidiano, caracterizando mero ilícito contratual nos moldes do verbete nº 75 deste Egrégio Tribunal de Justiça:

'O simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte.'

Por fim, deixo de conceder a antecipação dos efeitos da tutela por não vislumbrar o risco de dano irreparável a justificá-la, mormente ten-do-se em conta a informação trazida aos autos, e não refutada pelo par-quet, de que a ré não mais efetua a impugnada cobrança.

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRE-TENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO para condenar a ré a se abster de cobrar dos alunos, quando da conclusão do curso de pós-graduação, pela expedição do certificado simples de conclusão dos referidos cursos, excetuado o certificado confeccionado com papel ou trata-mentos gráficos especiais sob pena de multa de R$10.000,00 (dez mil reais) por aluno que venha a ser indevidamente cobrado.

Condeno ainda a ré a restituir, de forma simples, os valores pagos por cada aluno/formando pela emissão do certificado simples de conclusão de curso de pós-graduação, desde que comprovado o pagamento por cada consumidor em pedido individualizado de liqui-dação do dano após o transito em julgado da presente sentença.

Por fim, ante a sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que serão revertidos que serão revertidos ao Centro de Estudos Jurídicos do Ministério Públi-co do Estado do Rio de Janeiro.

Ciência ao MP. P.R.I. Rio de Janeiro, 07 de julho de 2011.

NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI

Juíza de Direito

__________

 
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