Sorteio de obra
"Além de se tratar de classificação altamente questionável, observa-se que, em situações distintas, a ordem jurídica (tal como interpretada pela jurisprudência) considera, cm relação aos tributos que usualmente se classificam como indiretos, que o contribuinte a ser levado em consideração é ora o de direito, ora o de fato. Quando o contribuinte de direito pleiteia a restituição do tributo pago indevidamente, por exemplo, exige-se a prova de que não houve o repasse do ônus representado pelo tributo ao contribuinte de fato (cuja existência, para este efeito, é levada em consideração), sob pena de indeferimento da restituição.
Mas, contraditoriamente, quando o contribuinte de direito é vítima da inadimplência do comprador, dito contribuinte de fato, diz-se que esta não lhe exime de pagar o tributo, eis que ele, o vendedor, é o "verdadeiro" contribuinte, não havendo qualquer relação jurídica entre o Estado e o contribuinte de fato (cuja existência, veja-se, é agora tida como juridicamente irrelevante), O mesmo se dá quanto o contribuinte de fato pleiteia a restituição do indébito tributário.
Neste livro, essa e outras contradições da tributação indireta são examinadas, demonstrando-se que a figura do "contribuinte de fato" não raro é invocada apenas para impedir o exercício de direitos por parte de quem é legalmente identificado como contribuinte, mas à qual não se reconhecem quaisquer direitos ou a possibilidade de reclamá-los por conta própria. Um "contribuinte castrado", na feliz expressão de Ives Gandra da Silva Martins, que muitas vezes representa obstáculo intransponível à tutela judicial da relação tributária, em clara ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF/l988." O autor
Sobre o autor :
Hugo de Brito Machado Segundo é mestre em Direito pela UFCE. Doutor em Direito Constitucional pela Universidade de Fortaleza. Advogado.
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_________________Walter Luis Boza Mayoral, do Banco Fibra, de Guarulhos/SP
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