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TJ/MS - Acadêmico de Direito garante pensão até 24 anos de idade

Os desembargadores da 1ª seção Cível concederam a ordem do MS 2011.005317-7 impetrado por B.G.B. em razão do receio de perder o benefício de pensionista do Estado de MS, pois está na iminência de completar 21 anos.

11/7/2011


Benefício

TJ/MS - Acadêmico de Direito garante pensão até 24 anos de idade

Os desembargadores da 1ª seção Cível concederam a ordem do MS impetrado por B.G.B. em razão do receio de perder o benefício de pensionista do Estado de MS, pois está na iminência de completar 21 anos.

No recurso sustenta que era menor de idade quando do falecimento de sua mãe e por este motivo recebe pensão por morte na ordem de 70% da remuneração recebida por ela. Salienta que no dia 6/4/11 completaria 21 anos e o pagamento seria cessado. Alega que tem direito de receber o benefício até os 24 anos de idade, pois é acadêmico de Direito da Universidade Federal de MS. A medida liminar foi concedida.

Segundo o relator do processo, desembargador João Batista da Costa Marques, "os princípios basilares de nosso ordenamento jurídico devem prevalecer sobre as regras e, in casu, tenho que a legislação estadual vai de encontro ao princípio do acesso à educação, e até mesmo da dignidade da pessoa humana, pois com a interrupção da pensão de sua genitora, o impetrante estará desprovido de renda e sem condições de custear a conclusão de seu curso superior, ou mesmo seu sustento, possuindo a verba pretendida caráter alimentar", analisou.

O magistrado também lembrou em seu voto que não pode ser ignorada a atual realidade social, na qual os filhos dependem dos pais para custear seus estudos e que a formação acadêmica é hoje imprescindível para a formação profissional de um cidadão que está sujeito a um mercado cada vez mais competitivo, refletindo em sua independência econômica cada vez mais tardia, destacou. Tanto é que a própria legislação sobre o IR estabelece como dependentes os filhos de até 24 anos de idade que estejam cursando ensino superior, observou.

Por tal razão, o relator concedeu a segurança, pois o término do pagamento do benefício "ofende o direito líquido e certo do impetrante ter acesso à educação, e até mesmo a seu sustento, necessário para que viva dignamente até a conclusão de sua formação profissional", concluiu.

Veja abaixo a íntegra do processo.

_________

Primeira Seção Cível

Mandado de Segurança - N. 2011.005317-7/0000-00 - Capital.

Relator - Exmo. Sr. Des. João Batista da Costa Marques.

Impetrante - B.G.B.

Advogado - Ady Faria da Silva. Impetrados - Secretário (a) de Estado de Gestão Pública de Mato Grosso do Sul e outro. Proc. Est. - Samara Magalhães de Carvalho e outro. LitisPas - Estado de Mato Grosso do Sul. Proc. Est. - Samara Magalhães de Carvalho e outro.

EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – REJEITADAS – PENSÃO POR MORTE – DEPENDENTE CURSANDO ENSINO SUPERIOR – DIREITO À EDUCAÇÃO – LIMITE DE IDADE EM 24 ANOS – RECURSO PROVIDO.

Em mandado de segurança, o pedido é juridicamente possível e a via eleita é apropriada se o ordenamento não proíbe o uso do remédio constitucional para reparar possíveis ilegalidades praticadas por autoridades. Se o direito vindicado existe ou não, isso é tópico de fundo, impassível de aferição no plano estrito dos ataques contra o processo.

Sendo a educação um direito constitucionalmente garantido, deve-se aplicar analogicamente os dispositivos da Lei Federal nº 9.250/95 e da Lei Estadual n. 2.207/2000, que prescrevem o limite de 24 anos para a perda da qualidade de dependente, quando este estiver cursando ensino superior, por ser essa a idade provável para conclusão de curso de graduação, qualificando-o a ingressar no mercado de trabalho e prover seu próprio sustento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Seção Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, conceder a segurança. Ausente, por férias, o 3º vogal.

Campo Grande, 4 de julho de 2011.

Des. João Batista da Costa Marques – Relator

RELATÓRIO

O Sr. Des. João Batista da Costa Marques

Cuida-se de Mandado de Segurança preventivo, com pedido liminar, impetrado por B.G.B., em face de ato praticado pelo Secretário (a) de Estado de Gestão Pública de Mato Grosso do Sul, consistente no receio de vir a perder o benefício na condição de pensionista, pois está na iminência de completar 21 anos de idade.

Sustenta o impetrante que era menor à época do falecimento de sua mãe, Maria Selma Gervazoni, e por esse motivo recebe pensão por morte, na ordem de 70% da remuneração recebida por esta.

Salienta que a partir do dia 06/04/2011, quando completará 21 anos de idade será cessado o pagamento da pensão por morte da qual tem direito, tendo sido informado pelo Fundo de Previdência Social de Mato Grosso do Sul- AGEPREV, posto que segundo consta, não poderia continuar percebendo o benefício previdenciário mesmo estando frequentando curso superior.

Aduz que tem direito líquido e certo a receber pensão até os 24 anos de idade, ou seja até a data de seu 25° aniversário, na data de 06.04.2015, haja vista estar cursando curso superior de Direito na UFMS, conforme comprovam às fls.33, pela aplicação analógica da Lei Estadual n°. 2.207/2000 e Lei Federal n.9250/95.

Logo, requer concessão da medida liminar, inaudita altera parte, no sentido de que seja-lhe deferida a segurança impetrada, no sentido de que seja oficiada a AGEPREV determinando que a mesma permaneça com o ato administrativo de concessão da pensão por morte em favor do impetrante B.G.B., permitindo o mesmo a receber os seus proventos de forma integral, independentemente do ato de desfazimento da pensão que ocorrerá em 06.04.2011, ato este contrário a jurisprudência e a disposição legal.

A liminar foi concedida às fls.80-86.

Notificadas as autoridades apontadas como coatoras (f.99-114 e 116-129), estas apresentaram informações alegando que o impetrante não têm direito a concessão da segurança, pois a lei n° 2.590 de 26 de dezembro de 2002, extirpou do ordenamento jurídico a possibilidade de permanecer o filho na condição de dependente até completar 24 anos (vinte quatro anos) e que esteja frequentando curso superior.

A AGEPREV-MS aduziu em suas informações em mandado de segurança preliminares de impropriedade da via eleita e carência de ação.

A Procuradoria-Geral de Justiça opina em seu parecer (fls.135-144) pelo não acolhimento das preliminares suscitadas e no mérito pela concessão da segurança pleiteada, a fim de que seja concedida a prorrogação do benefício por morte até o fim da graduação do impetrante, limitando o pagamento aos 24 anos de idade.

VOTO

O Sr. Des. João Batista da Costa Marques (Relator)

Cuida-se de Mandado de Segurança preventivo, com pedido liminar, impetrado por B.G.B., em face de ato praticado pelo Secretário (a) de Estado de Gestão Pública de Mato Grosso do Sul, consistente no receio de vir a perder o benefício na condição de pensionista, pois está na iminência de completar 21 anos de idade.

Sustenta o impetrante que era menor à época do falecimento de sua mãe, Maria Selma Gervazoni, e por esse motivo recebe pensão por morte, na ordem de 70% da remuneração recebida por esta.

Salienta que a partir do dia 06/04/2011, quando completará 21 anos de idade será cessado o pagamento da pensão por morte da qual tem direito, tendo sido informado pelo Fundo de Previdência Social de Mato Grosso do Sul- AGEPREV, posto que segundo consta, não poderia continuar percebendo o benefício previdenciário mesmo estando frequentando curso superior.

Aduz que tem direito líquido e certo a receber pensão até os 24 anos de idade, ou seja até a data de seu 25° aniversário, na data de 06.04.2015, haja vista estar cursando curso superior de Direito na UFMS, conforme comprovam às fls.33, pela aplicação analógica da Lei Estadual n°. 2.207/2000 e Lei Federal n.9250/95.

Logo, requer concessão da medida liminar, inaudita altera parte, no sentido de que seja-lhe deferida a segurança impetrada, no sentido de que seja oficiada a AGEPREV determinando que a mesma permaneça com o ato administrativo de concessão da pensão por morte em favor do impetrante B.G.B., permitindo o mesmo a receber os seus proventos de forma integral, independentemente do ato de desfazimento da pensão que ocorrerá em 06.04.2011, ato este contrário a jurisprudência e a disposição legal.

A liminar foi concedida às fls.80-86.

Notificadas as autoridades apontadas como coatoras (f.99-114 e 116-129), estas apresentaram informações alegando que o impetrante não têm direito a concessão da segurança, pois a lei n° 2.590 de 26 de dezembro de 2002, extirpou do ordenamento jurídico a possibilidade de permanecer o filho na condição de dependente até completar 24 anos (vinte quatro anos) e que esteja frequentando curso superior.

A AGEPREV-MS aduziu em suas informações em mandado de segurança preliminares de impropriedade da via eleita e carência de ação.

A Procuradoria-Geral de Justiça opina em seu parecer (fls.135-144) pelo não acolhimento das preliminares suscitadas e no mérito pela concessão da segurança pleiteada, a fim de que seja concedida a prorrogação do benefício por morte até o fim da graduação do impetrante, limitando o pagamento aos 24 anos de idade.

É o relatório decido.

DAS PRELIMINARES ADUZIDAS EM CONTRARRAZÕES

Aduz a AGEPREV-MS que em momento algum houve lesão a direito líquido e certo, nem tampouco ilegalidade ou abuso de poder, visto que o indeferimento deu-se de acordo com a legislação previdenciária de nosso Estado.

Que o pagamento e a suspensão do benefício “pensão por morte” deu-se de forma correta.

Assim, o presente mandado de segurança deve ser extinto liminarmente, diante da ausência dos requisitos exigidos no artigo 1° da Lei 12.016/2009.

Aduz ainda em sede de preliminar que o pedido é juridicamente impossível, pois o apelado possui 22 (vinte e dois) anos de idade e inexiste em nosso ordenamento, legislação previdenciária que preveja pagamento de pensão por morte a filho mair de idade.

Verifico que as preliminares devem ser rejeitadas.

O pedido é juridicamente possível e a via eleita é apropriada, nada havendo no ordenamento à proibir o uso da via mandamental para reparar possíveis ilegalidades praticadas por autoridades. Se o direito vindicado existe ou não, isso é tópico de fundo, impassível de aferição no plano estrito dos ataques contra o processo.

Os autos estão fartamente instruídos por provas pré-constituídas aptas a descartar a necessidade de dilação instrutória. A controvérsia se restringe apenas a matéria de direito, cuja solução é de todo compatível com o rito do mandado de segurança (Súmula n. 625 do STF).

A petição inicial é apta. Expôs as minúcias fáticas pertinentes ao caso e propiciou o exercício amplo do contraditório pelos demandados, inexistindo qualquer mácula a ser decretada a respeito.

Outrossim, todos os acionados são partes passivas legítimas, inclusive a AGEPREV. Envolvendo a lide o debate sobre pensão por morte, é intuitiva a necessidade de inclusão da Agência responsável pela previdência social no pólo passivo da demanda.

Logo, rejeito as preliminares.

MÉRITO

Ultrapassadas tais questões, quanto ao mérito é caso de concessão da segurança.

Mantenho na íntegra as razões dispendidas quando da concessão da liminar:

Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por B.G.B., com pedido de liminar, contra ato praticado pelo Secretário de Estado de Administração do Estado de Mato Grosso do Sul, consistente no indeferimento do pedido de continuidade de pagamento de sua pensão por morte até que complete 24 anos, em razão de cursar o ensino superior.

O cerne da discussão se assenta na questão de o impetrante ter ou não direito de perceber a pensão por morte de sua genitora até que alcance a idade de 24 anos, em razão de sua condição universitária.

Admito, desde já, o ingresso do Estado de Mato Grosso do Sul como litisconsorte necessário.

O impetrado fundamenta o ato na forma da manifestação n.0155/2011/DB/AGEPREV, em razão da perda da condição de dependente após a idade limite e por não mais se enquadrar no rol de dependente, conforme disposições do artigo 10, inciso IV e inciso I, do artigo 8°, da Lei n.204, de 29 de dezembro de 1980, com redação dada pela Lei n.317, de 16 de dezembro de 1981 c/c artigo 74, da Lei n.3.150, de 22 de dezembro de 2005.

A Lei Estadual n.º 2.590/02 alterou a redação do art. 6º, II, da Lei n.º 2.207/00, senão vejamos:

“Lei n.º 2.207/00 [...]

Art. 6º São beneficiários do regime de previdência social de que trata esta Lei, na condição de dependentes do segurado:

[…] II - os filhos solteiros, menores de vinte e um anos ou inválidos, ou menor de vinte e quatro anos, freqüentando curso superior;”

“Lei n.º 2.590/02 […]

II - os filhos solteiros, menores de dezoito anos ou inválidos;”

No entanto, os princípios basilares de nosso ordenamento jurídico devem prevalecer sobre as regras e, in casu, tenho que a legislação estadual vai de encontro com o princípio do acesso à educação, e até mesmo da dignidade da pessoa humana, pois com a interrupção da pensão de sua genitora, o impetrante estará desprovido de renda e sem condições de custear a conclusão de seu curso superior, ou mesmo seu sustento, possuindo a verba pretendida caráter alimentar.

Não pode ser ignorada a atual realidade social, no que se refere à dependência econômica dos filhos em relação aos pais. Sabe-se que o ensino superior não se restringe mais a uma minoria de privilegiados como se fazia nos tempos passados, sendo imprescindível para a formação profissional de um cidadão, que está exposto a um mercado de trabalho exigente e competitivo, o que reflete diretamente na independência econômica, consequentemente cada vez mais tardia.

Tanto é assim que a Lei 9.250/95, relativa ao imposto de renda de pessoas físicas, prevê que são considerados como dependentes os filhos maiores de até 24 anos que estejam cursando o ensino superior, verbis:

“Art. 35. Para efeito do disposto nos arts. 4º, inciso III, e 8º, inciso II, alínea c, poderão ser considerados como dependentes:

[…]

§ 1º Os dependentes a que se referem os incisos III e V deste artigo poderão ser assim considerados quando maiores até 24 anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau.”

Não se pode olvidar que a lei estadual deixou de tutelar os beneficiários que atingem a maioridade civil cursando o ensino superior, o que viabiliza a aplicação analógica a outros diplomas legais, como por exemplo a Lei n.º 9.250/95 acima transcrita e os arts. 1º, III, 6º e 205 da CF, que assim estabelecem:

[...]

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

[...]

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”

“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:[..]

III - a dignidade da pessoa humana;

Por esta razão, tenho que o ato praticado pela autoridade impetrada ofende o direito líquido e certo do impetrante ter acesso à educação, e até mesmo a seu sustento, necessário para que viva dignamente até a conclusão de sua formação profissional.

Este Tribunal já se pronunciou sobre a matéria:

EMENTA – MANDADO DE SEGURANÇA – PENSÃO POR MORTE – LIMITE DE IDADE – DEPENDENTE CURSANDO ENSINO SUPERIOR – VIOLAÇÃO DO DIREITO À EDUCAÇÃO GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE – APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI FEDERAL N. 9.250/95 QUE ESTABELECE LIMITE DE 24 ANOS – COM O PARECER – SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. A Constituição Federal, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, em seu artigo 6º, garante como direito social de todo cidadão, o acesso à educação. Devem-se aplicar analogicamente os dispositivos da Lei Federal n. 9.250/95 que prescreve o limite de 24 anos para a perda da qualidade de dependente quando este estiver cursando ensino superior. A idade limite de 24 anos é estabelecida como uma média razoável para que o jovem dependente tenha condições de concluir o ensino superior e esteja em condições favoráveis de competir no mercado de trabalho.” (Mandado de Segurança n.º 2008.026483-5, Rel. Des. Rubens Bergonzi Bossay, Órgão Especial, j. 07.01.09)

EMENTA – RECURSO OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO CÍVEL – PENSÃO POR MORTE – LIMITE DE IDADE – 21 ANOS – LC N. 24/1999 – DEPENDENTE CURSANDO ENSINO SUPERIOR – VIOLAÇÃO DO DIREITO À EDUCAÇÃO GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE – APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI ESTADUAL N. 2.207/2000 E DA LEI FEDERAL N. 9.250/95 QUE ESTABELECE LIMITE DE 24 ANOS – RECURSOS IMPROVIDOS. A Constituição Federal em seu artigo 40, caput e §7.º, prescrevendo a educação como uma garantia constitucional e a Lei Estadual n.º 2.207/2000, vigente à época do falecimento do segurado, bem como a Lei Federal n.º 9.250/95, sustentam a legalidade do estudante universitário perceber o benefício previdenciário “pensão por morte” em decorrência do falecimento de seu genitor, até a idade de 24 anos.” (Apelação Cível n.º 2008.032020-5, Rel. Des. Rubens Bergonzi Bossay, 3ª Turma Cível, j. 22.01.09).

EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – PENSÃO POR MORTE – DEPENDENTE CURSANDO ENSINO SUPERIOR – DIREITO À EDUCAÇÃO – LIMITE DE IDADE EM 24 ANOS – RECURSO PROVIDO. Sendo a educação um direito constitucionalmente garantido, deve-se aplicar analogicamente os dispositivos da Lei Federal nº 9.250/95 e da Lei Estadual n. 2.207/2000, que prescrevem o limite de 24 anos para a perda da qualidade de dependente, quando este estiver cursando ensino superior, por ser essa a idade provável para conclusão de curso de graduação, qualificando-o a ingressar no mercado de trabalho e prover seu próprio sustento. (Apelação Cível n.º 2008.012626-7, Rel. Des. Ildeu de Souza Campos, 3ª Turma Cível, j. 27.04.09).

EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – PENSÃO POR MORTE – PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ 24 ANOS – POSSIBILIDADE – VALORAÇÃO DA EDUCAÇÃO – PRECEITO CONSTITUCIONAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Sob o prisma constitucional, mostra-se plenamente compatível o resguardo do direito a percepção de pensão, ainda que o beneficiário tenha atingido a maioridade e até que o mesmo complete a idade de 24 (vinte e quatro) anos, para que conclua o seu estudo universitário, em aplicação analógica do preceito constitucional (artigo 205, CF).” (Apelação Cível n.º 2009.017330-0, Rel. Des. Dorival Renato Pavan, 4ª Turma Cível, j. 25.08.09)

EMENTA – MANDADO DE SEGURANÇA – PENSÃO POR MORTE – BENEFÍCIO DEVIDO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE, DESDE QUE FREQÜENTE CURSO UNIVERSITÁRIO. Universitário cujo pai é servidor falecido tem direito a receber pensão por morte até a idade de 24 anos. (Mandado de Segurança n.º 2008.016945-6, Rel. Des. Josué de Oliveira, 1ª Seção Cível, j. 1º.12.08)

A 2ª Seção Cível já decidiu a questão por unanimidade:

EMENTA – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA – TEORIA DA ENCAMPAÇÃO – PENSÃO POR MORTE – SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO – MAIOR CURSANDO ENSINO SUPERIOR – POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO ATÉ 24 ANOS – APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI 9.250/95 – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO ACESSO À EDUCAÇÃO – VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA – ORDEM CONCEDIDA. Não há que se falar em ilegitimidade da autoridade impetrada quando esta, ao prestar as informações e defesa, contesta o mérito da pretensão, em observância à teoria da encampação. Os princípios basilares de nosso ordenamento jurídico devem prevalecer sobre as normas e, in casu, tenho que a legislação estadual vai de encontro com o princípio do acesso à educação, e até mesmo da dignidade da pessoa humana, pois se omite em relação aos beneficiários que atingem a maioridade cursando o ensino superior, o que permite a aplicação analógica a outros diplomas legais, como por exemplo a Lei n.º 9.250/95. O ato praticado pela autoridade impetrada ofende o direito líquido e certo da impetrante ter acesso à educação, e até mesmo a seu sustento, necessário para que viva dignamente até a conclusão de sua formação profissional. Ilegalidade consistente na violação aos arts. 1º, III, 6º e 205 da CF. Ordem concedida.” (Mandado de Segurança nº. 2008.029259-7, Rel. Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges, 2ª Seção Cível, j. 08.02.10)

EMENTA – MANDADO DE SEGURANÇA – PENSÃO POR MORTE – INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO – MAIOR CURSANDO ENSINO SUPERIOR – POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO ATÉ 24 ANOS – APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI 9.250/95 – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO ACESSO À EDUCAÇÃO – VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA – ORDEM CONCEDIDA. (...) Ordem concedida. (Mandado de Segurança n.º 2009.033705-2, Rel. Des. Tânia Garcia de Freitas Borges, 2ª Seção Cível, j. 07.10.10).(...)”

Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada, determinando a continuidade do pagamento de pensão por morte em razão da morte da genitora do impetrante até o fim de sua graduação, limitando o pagamento até os 24 (vinte e quatro) anos de idade.

DECISÃO

Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:

POR UNANIMIDADE E COM O PARECER, CONCEDERAM A SEGURANÇA. AUSENTE, POR FÉRIAS, O 3º VOGAL.

Presidência do Exmo. Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran.

Relator, o Exmo. Sr. Des. João Batista da Costa Marques.

Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores João Batista da Costa Marques, Paschoal Carmello Leandro, Sérgio Fernandes Martins e Divoncir Schreiner Maran.

Campo Grande, 4 de julho de 2011.

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