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TST - Bancário não consegue gratuidade da justiça com recurso sem fundamentação

A SDI - 2 do TST negou a ex-empregado do extinto Banco Banerj - sucedido pelo Itaú - acesso a justiça gratuita, pois o recurso não conseguiu demonstrar "o alegado desacerto da prestação jurisdicional que lhe é desfavorável." De acordo com a jurisprudência do TST, basta a declaração de pobreza para obter gratuidade da justiça (OJ 304 da SDI-1). No entanto, o ex-empregado não conseguiu comprovar o estado de necessidade, conforme exigido pelo TRT da 1ª região.

6/7/2011


Benefício

TST - Bancário não consegue gratuidade da justiça com recurso sem fundamentação

A SDI - 2 do TST negou a ex-empregado do extinto Banco Banerj - sucedido pelo Itaú - acesso a justiça gratuita, pois o recurso não conseguiu demonstrar "o alegado desacerto da prestação jurisdicional que lhe é desfavorável."

De acordo com a jurisprudência do TST, basta a declaração de pobreza para obter gratuidade da justiça (OJ 304 da SDI-1). No entanto, o ex-empregado não conseguiu comprovar o estado de necessidade, conforme exigido pelo TRT da 1ª região.

O trabalhador, admitido pelo antigo Banerj, em 1979, deixou a instituição financeira quando houve a sucessão pelo Itaú, aderindo ao PDV - Plano de Demissão Voluntária em 1998. Em 2000, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando horas extras e diferenças salariais. Os pedidos foram indeferidos, e o trabalhador foi condenado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. A decisão transitou em julgado.

Em ação rescisória dirigida ao TRT, o trabalhador formulou pedido de concessão de justiça gratuita, e mencionou sua declaração de IR como prova da situação de necessidade. O julgador determinou que juntasse a declaração, mas ele trouxe aos autos apenas parte dela. O juiz relator consultou, então, o Infojud - Sistema de Informações Judiciárias, e verificou que o trabalhador declarou possuir depósito de poupança na CEF no valor de R$ 106 mil, valor incompatível com alegado estado de pobreza. O magistrado considerou que o empregado não comprovou a impossibilidade do pagamento das custas judiciais, e julgou deserta a rescisória, pela falta do pagamento.

Em recurso ao TST, a ministra Maria de Assis Calsing, relatora do acórdão na SDI-2, esclareceu que o trabalhador apenas repetiu os argumentos já utilizados em recurso anterior dirigido ao TRT, sem questionar os fundamentos que levaram o Tribunal Regional a concluir pela não concessão da gratuidade – ou seja, a ausência de comprovação do estado de pobreza.

De acordo com a relatora, embora a jurisprudência do TST dispense o declarante de qualquer prova acerca da sua situação de miserabilidade jurídica, bastando que assim se declare, o provimento do recurso esbarrava na questão processual da ausência de questionamento à totalidade dos fundamentos da decisão do TRT.

A situação enquadrava-se, assim, na prevista na súmula 422 (clique aqui) do TST, que afasta o conhecimento de recurso, pela ausência do requisito de admissibilidade do art. 514, inciso II, do CPC (clique aqui) (os fundamentos de fato e de direito), quando as razões do recurso não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta.

Veja abaixo a íntegra do acórdão.

_________

ACÓRDÃO

(SDI-2)

GMMAC/r3/kr/gri

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 422 DO TST. Quando as razões do recurso não se dirigem contra os fundamentos em que se assenta a decisão impugnada, de modo a infirmá-los, o Recurso não deve ser acolhido, visto que a parte recorrente não consegue demonstrar o alegado desacerto da prestação jurisdicional que lhe é desfavorável. Inteligência da Súmula n.º 422 do TST. Recurso Ordinário não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n.º TST-RO-1716-64.2010.5.01.0000, em que é Recorrente A.M.S.P. e Recorrido ITAÚ UNIBANCO S.A.

RELATÓRIO

Contra acórdão proferido pelo TRT da 1.ª Região, a fls. 419/423, que negou provimento ao Agravo Regimental para manter a decisão que indeferiu a petição inicial da Ação Rescisória, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 284, parágrafo único, e artigo 267, I e IV, do CPC, o Autor interpõe Recurso Ordinário, conforme razões a fls. 427/433.

O Apelo foi admitido pelo despacho a fls. 427.

Contrarrazões apresentadas a fls. 447/451.

Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental.

É o relatório.

VOTO

CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO

Tempestivo o Apelo (a fls. 425 e 427), regular a representação (a fls. 19) e as custas foram devidamente recolhidas (a fls. 435). Conheço, portanto.

MÉRITO DO RECURSO ORDINÁRIO

O TRT da 1.ª Região negou provimento ao Agravo Regimental para manter a decisão que indeferiu a petição inicial da Ação Rescisória, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 284, parágrafo único, e artigo 267, I e IV, do CPC. Eis os fundamentos expendidos, a fls. 421/422:

-O Agravante sustenta que o artigo 5.º, inciso XXXVI, da CRFB, garante o acesso ao Judiciário a todo o cidadão brasileiro, e que, tendo comprovado a impossibilidade de efetuar o depósito prévio de que trata o art. 836, da CLT, merece reforma a decisão monocrática a fls. 172.

O recurso, portanto, limita-se à não concessão da gratuidade de Justiça pelo Relator, pretendendo o Agravante a prevalência da presunção do seu estado de insuficiência de recursos.

O artigo 5.º, LXXIV da Constituição Federal expressamente dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

O Processo Judiciário do Trabalho possui regra própria para a concessão da gratuidade de Justiça, que está no art. 790, parágrafo 3.º, da CLT, e que faculta ao Juiz, a requerimento ou de ofício, conceder o benefício inclusive àqueles que declararem sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

O Agravante, devidamente intimado em 30.03.2010 (fl. 163), não comprovou a insuficiência de recursos, tampouco efetuou o depósito prévio exigido em lei.

Os indícios da real situação econômica e financeira do Agravante não condizem com a alegada miserabilidade e permitem ativar o INFOJUD que, em consulta, informa que o mesmo declarou possuir depósito de poupança na CEF, no valor de R$ 106.875,35, sendo certo que na declaração de renda não há registro de dependente ou de despesa com plano de saúde para si e/ou sua genitora, como alegado, não tendo nem mesmo apresentado comprovante de gastos com médicos e medicamentos que justifique a impossibilidade do depósito de que trata o art. 836, da CLT.

Nesse sentido é o parecer do Ministério Público do Trabalho:

(fl. 205)

'O Agravante não nega possuir conta de poupança com o saldo apontado na decisão agravada, em dezembro de 2008, no valor de R$ 106.875,35. Argumenta que não poderia utilizar de tais recursos 'para aventurar-se numa ação trabalhista ou de qualquer outra natureza, em prejuízo da garantia da tranquilidade de sua genitora.' (a fls. 178)

O fato é que, no prazo que lhe foi deferido pelo despacho a fls. 162, o autor não fez a prova da alegada insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas e despesas processuais, tampouco efetuou o depósito prévio necessário ao regular prosseguimento do feito.

O agravo não discute a aplicação e efetivamente do artigo 4.º da Lei n.º 1060/50, limitando-se a alegar que houve prova capaz assegurar ao agravante o benefício da gratuidade de justiça. Esse é o limite de aferição e julgamento do recurso.

Diante do exposto, o parecer é pelo improvimento.'

Nego provimento.

Pelo exposto, conheço do Agravo Regimental e, no mérito, nego provimento, condenando o Agravante no décuplo das custas, na forma do parágrafo 1.º, do artigo 4.º da Lei 1060/50, sem dedução do já pago, na forma da fundamentação supra.-

Contra tal decisão, o Autor vem com Recurso Ordinário, a fls. 427/433, formulando as seguintes alegações:

Este TST, ao indeferir liminarmente a inicial da Ação Rescisória anteriormente oposta pelo Recorrente - por concluir que seria o TRT da 1.ª Região o competente para conhecer e decidir a lide -, considerou as razões delineadas quanto à gratuidade de justiça, isentando-o do pagamento das custas, na forma da Lei n.º 1.060/50.

Considera-se -juridicamente miserável o cidadão que percebe R$1.865,10 por mês, visto que desses proventos de aposentadoria deve arcar com as despesas de água, luz, telefone, alimentação e demais despesas indispensáveis para o indivíduo sobreviver-.

-Além das despesas normais inerentes a todo cidadão, o Autor, ora Recorrente, ainda mantém como dependente a sua genitora, Sra. F.S.P., nascida a 06/03/1926 e hoje com 84 anos de idade e em razão de sua avançada idade tem necessidade rotineira de efetuar exames médicos, tais como aqueles que se nos deparam a fls. 182/196.-

-Em sã consciência-, o Autor não poderia disponibilizar dos recursos mantidos em caderneta de poupança para atender às despesas com a sua genitora, os quais não lhe pertencem, na medida em que foram deixados pelo seu pai exclusivamente para essa finalidade.

O legislador celetista foi sábio ao editar a Lei n.º 11.495/2007, exigindo do Autor da Ação Rescisória, quando for o empregador, o depósito prévio de 20% sobre o valor da causa ou sobre o valor da execução. Já em sentido oposto, por considerar o trabalhador a parte fraca do contrato de trabalho, concedeu-lhe não só a liberação do depósito prévio para o ajuizamento da ação rescisória, mas também a isenção do pagamento das custas para recorrer.

A decisão a quo, ao aplicar o § 1.º do artigo 4.º da Lei n.º 1.060/50, para condenar o Autor, ora Recorrente, ao décuplo das custas e sem dedução das custas já pagas, cometeu uma -ojeriza jurídica-, com intuito de tornar mais difícil a situação do Autor, ora Recorrente.

Ao final, adentra a questão de mérito propriamente dita, afeta ao contido na Súmula n.º 338/TST, de modo a alcançar o deferimento das horas extras pleiteadas na ação trabalhista originária, em razão da marcação britânica dos controles de frequência apresentados pela então parte demandada.

Em que pese o inconformismo do Recorrente, não há como reformar a decisão proferida pelo TRT de origem.

Constata-se a fls. 9/10 que o ora Recorrente formulou pedido de concessão de justiça gratuita, tendo mencionado a sua declaração de rendimentos como prova fácil do seu alegado (-... situação de miserabilidade jurídica e desempregado, fato que será facilmente constatado pela sua declaração de rendimentos do ano de 2009-).

A fls. 323, o Juiz Relator da causa determinou que o Autor emendasse a inicial para, no prazo de 15 dias, trazer -aos autos a declaração de imposto de renda, relativa ao exercício de 2009-, a fim de comprovar -a insuficiência de recursos, na forma do artigo 5.º, LXXIV, da CRFB-.

Ato contínuo, o Interessado colacionou apenas parte do documento mencionado, na medida em que deixou de trazer a íntegra da Declaração de Imposto de Renda, tampouco de comprovar a insuficiência de recursos, conforme determinado.

Tal omissão levou o Juiz Relator a efetuar consulta no sistema INFOJUD, oportunidade em que verificou que, -ao final de dezembro de 2008 o Autor declarou possuir depósito de poupança na CEF de R$ 106.875,35-, sendo que na parte da declaração anexada não há -qualquer registro de dependente e/ou de despesa com plano de saúde para si ou em favor de sua genitora, como alegado, não tendo sequer apresentado qualquer comprovante de gastos com 'médicos e remédios', que justifique a impossibilidade do pagamento das custas judiciais, pelo que não faz jus à gratuidade de Justiça-.

Ato contínuo, o processo foi liminarmente indeferido pelo Juiz Relator, com fundamento no art. 284, parágrafo único, c/c artigo 267, I e IV, do CPC, o que ensejou a interposição de Agravo Regimental pelo Autor, ao final, não provido pelo TRT, conforme fundamentos já transcritos.

Tem-se, portanto, que foram dois os fundamentos que levaram o TRT ao não provimento do Agravo Regimental. O primeiro, voltado à irregularidade na peça de ingresso apontada no despacho a fls. 323, não sanada, pelo Autor, em sua inteireza, no prazo fixado; e, o segundo, afeto à ausência de prova cabal quanto à alegada insuficiência de recursos financeiros.

Nesse momento recursal, o Autor praticamente repete as alegações que formaram o seu Agravo Regimental, descuidando-se, no entanto, de rebater os fundamentos que levaram o TRT à ratificação do indeferimento liminar da sua Ação Rescisória, cuja conclusão, como já destacado, teve como lastro o artigo 284, parágrafo único, c/c artigo 267, I e IV, do CPC.

Desse modo, conquanto seja certo que a jurisprudência da Corte trilhe no sentido de dispensar o declarante de qualquer prova acerca da sua situação de miserabilidade jurídica, bastando que assim se declare (Inteligência da Orientação Jurisprudencial n.º 304 da SBDI-1), o provimento do presente Apelo esbarra na questão processual afeta à ausência de rebate à totalidade dos fundamentos expendidos pela decisão recorrida, atraindo o óbice da Súmula 422/TST, cuja literalidade é a seguinte:

-RECURSO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 514, II, do CPC. Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do Recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta.-

Nesse sentido, a jurisprudência desta SBDI-2:

-RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 7.º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUXÍLIO-CESTA-ALIMENTAÇÃO. VERBA PREVISTA EM NORMA COLETIVA A SER CONFERIDA EM CARÁTER INDENIZATÓRIO AOS EMPREGADOS DA ATIVA, ESTENDIDA, PELA DECISÃO RESCINDENDA, AOS INATIVOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA N.º 61 DA SBDI-1 DESTA CORTE. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 422 DO TST. A decisão recorrida julgou improcedente o pedido de corte rescisório, ante a aplicação das Súmulas 298 e 83 desta Corte, bem como a Súmula n.º 343 do Supremo Tribunal Federal, diante da ausência de emissão de tese, na decisão rescindenda, acerca do dispositivo constitucional elencado pela autora, bem como pela constatação de que a matéria era controvertida à época da prolação da decisão, pois anterior à OJT n.º 61, da SDBI-1 do TST. Nas razões do Recurso Ordinário, a parte limitou-se a repetir a petição inicial, sem, contudo, trazer à baila qualquer argumentação lógico-jurídica capaz de infirmar os fundamentos da decisão atacada, faltando à pretensão recursal a dialeticidade necessária. Ausente o requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC. Aplicam-se, ao caso, as Súmulas n.º 422 do Tribunal Superior do Trabalho e 283 do Supremo Tribunal Federal, de modo a obstar o conhecimento do apelo. Recurso ordinário de que não se conhece.- (RO-145200-19.2009.5.21.0000, Data de Julgamento: 26/4/2011, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 29/4/2011.)

-RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ORDINÁRIO DESFUNDAMENTADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 422 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A decisão recorrida manteve a decisão que extinguiu o feito sem julgamento de mérito. Aplicou, ao caso, a Súmula n.º 417 desta Corte, consignando que, intimado, o executado não pagou nem ofereceu bens à penhora. O Recurso Ordinário se limitou a reproduzir as alegações formuladas na petição inicial; deixou de impugnar, ainda que sucintamente, os fundamentos da decisão recorrida. Ausente o requisito de admissibilidade inscrito no artigo 514, II, do Código de Processo Civil. Aplicação da Súmula n.º 422 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso ordinário de que não se conhece.- (RO-5270-07.2010.5.01.0000, Data de Julgamento: 12/4/2011, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/4/2011)

ReeNec e RO-139000-95.2008.5.15.0000, Data de Julgamento: 5/4/2011, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data, de Publicação: DEJT 8/4/2011.

RO-62500-85.2008.5.15.0000, Data de Julgamento: 15/3/2011,Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 25//2011.

RO-356300-13.2007.5.01.0000, Data de Julgamento: 15/2/2011, Relator Ministro: Antônio José de Barros Levenhagen, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 18/2/2011.

Por fim, a condenação no décuplo das custas, pelo TRT de origem, teve como respaldo o parágrafo 1.º do art. 4.º da Lei 1.060/50, na medida em que foi materializada a hipótese ali prevista, não modificada nesta oportunidade.

Ante o exposto, não conheço do Recurso.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Recurso Ordinário.

Brasília, 28 de junho de 2011.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

Maria de Assis Calsing

Ministra Relatora

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