Migalhas Quentes

Especialista avalia os riscos na terceirização de serviços

A terceirização de serviços é hoje uma ferramenta amplamente utilizada por empresas de diversos setores e em todo o país para redução de custos com quadro de profissionais. No entanto, a prática pode ser mais sensível a contingências de riscos do que aparenta. Pensando nisso, o advogado especialista em Direito Trabalhista do escritório Manhães Moreira Advogados, Fernando Borges Vieira, atenta para alguns pontos que, devidamente analisados, contribuem para a segurança das empresas que buscam a terceirização.

5/7/2011


Direito Trabalhista

Especialista avalia os riscos na terceirização de serviços

A terceirização de serviços é hoje uma ferramenta amplamente utilizada por empresas de diversos setores e em todo o país para redução de custos com quadro de profissionais. No entanto, a prática pode ser mais sensível a contingências de riscos do que aparenta. Pensando nisso, o advogado Fernando Borges Vieira, especialista em Direito Trabalhista do escritório Manhães Moreira Advogados Associados, atenta para alguns pontos que, devidamente analisados, contribuem para a segurança das empresas que buscam a terceirização.

De acordo com Borges, é preciso ter atenção às implicações da súmula 331 (clique aqui) do TST, que trata da co-responsabilidade da contratante pela mão-de-obra terceirizada perante reclamações trabalhistas. "É fundamental esclarecer que as empresas contratantes poderão responder por dívidas trabalhistas e previdenciárias de empregados que trabalhem em suas instalações, mesmo que estes sejam vinculados a empresas de prestação de serviços”, afirma o advogado, complementando que muitas empresas desconhecem tal responsabilidade. “Por falta de conhecimento da empresa, o barato pode sair caro. Por isso, é de suma importância que o contratante dos serviços realize o monitoramento mensal da empresa prestadora de serviços, com a finalidade de verificar, por parte desta, o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias".

Para evitar tais armadilhas, uma orientação primordial é que os prestadores de serviço sejam destinados apenas a atividades meio do contratante, ou seja, não exerça funções das atividades fim da empresa (aquelas que são essenciais para o objetivo desta, como por exemplo, ações de um pedreiro em uma construtora). Desta forma, não haverá pré-requisitos suficientes para que seja reconhecido vínculo empregatício.

Para ajudar as empresas a ter cautela, Borges preparou um quadro explicativo. Confira:

_________

_____________
_______

Leia mais - Artigos

_______

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

PEC que limita supersalários de servidores é aprovada pelo Congresso

20/12/2024

Carro com ministro do TST e família cai de ponte e capota em Goiás

22/12/2024

TRF-1: Técnico previdenciário pode ter OAB se impedido contra Fazenda

20/12/2024

Gilmar Mendes reconhece competência do STF para julgar Eduardo Cunha

20/12/2024

STJ anula Júri por falta de quesito obrigatório sem registro em ata

22/12/2024

Artigos Mais Lidos

Planejamento sucessório e holding patrimonial: Cláusulas restritivas societárias

20/12/2024

Decisão importante do TST sobre a responsabilidade de sócios em S.A. de capital fechado

20/12/2024

As perspectivas para o agronegócio brasileiro em 2025

20/12/2024

O futuro dos contratos: A tecnologia blockchain e o potencial dos smart contracts no Brasil

20/12/2024

A sua empresa monitora todos os gatilhos e lança as informações dos processos trabalhistas no eSocial?

20/12/2024