Direito Trabalhista
Especialista avalia os riscos na terceirização de serviços
De acordo com Borges, é preciso ter atenção às implicações da súmula 331 (clique aqui) do TST, que trata da co-responsabilidade da contratante pela mão-de-obra terceirizada perante reclamações trabalhistas. "É fundamental esclarecer que as empresas contratantes poderão responder por dívidas trabalhistas e previdenciárias de empregados que trabalhem em suas instalações, mesmo que estes sejam vinculados a empresas de prestação de serviços”, afirma o advogado, complementando que muitas empresas desconhecem tal responsabilidade. “Por falta de conhecimento da empresa, o barato pode sair caro. Por isso, é de suma importância que o contratante dos serviços realize o monitoramento mensal da empresa prestadora de serviços, com a finalidade de verificar, por parte desta, o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias".
Para evitar tais armadilhas, uma orientação primordial é que os prestadores de serviço sejam destinados apenas a atividades meio do contratante, ou seja, não exerça funções das atividades fim da empresa (aquelas que são essenciais para o objetivo desta, como por exemplo, ações de um pedreiro em uma construtora). Desta forma, não haverá pré-requisitos suficientes para que seja reconhecido vínculo empregatício.
Para ajudar as empresas a ter cautela, Borges preparou um quadro explicativo. Confira:
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27/4/11 - Carta Aberta aos "Terceirizados" e à Comunidade Jurídica - Jorge Luiz Souto Maior - clique aqui.
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15/12/10/ - Novas perspectivas para a terceirização de serviços - Alessandro R. Veríssimo dos Santos e Rafael Cenamo Junqueira - clique aqui.
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