Resolução 130
STF suspende, liminarmente, norma do CNJ sobre horário de expediente no Judiciário
A ação questiona a validade do artigo 1º da Resolução 130, editada pelo CNJ em 28/4/11, que acrescentou os parágrafos 3º e 4º ao artigo 1º da Resolução 88, também do CNJ. O dispositivo prevê que o expediente dos órgãos jurisdicionais para atendimento ao público deve ser de segunda a sexta-feira, das 9 às 18h, no mínimo.
Ao conceder a liminar, o ministro Luiz Fux considerou a "iminência dos efeitos da Resolução nº 130 do CNJ" e suspendeu a norma até o julgamento definitivo da ADIn. O relator destacou também que "o que se impede, através da presente liminar, é a ampliação imediata do horário de atendimento, frise-se, horário de atendimento ao público, do Poder Judiciário imposta pelo CNJ antes que o Plenário desta Corte decida definitivamente sobre o tema".
O ministro Luiz Fux observou, por fim, que não há coincidência entre a jornada de trabalho e o horário de atendimento ao público, "especialmente porque, tal como ocorre com os empregados de bancos, por exemplo, juízes e servidores do Poder Judiciário também trabalham quando o atendimento não é aberto ao público. Jornada de trabalho e horário de atendimento ao público são temas que não podem ser confundidos".
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Processo relacionado : ADIn 4598 - clique aqui.
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20/5/11 - Horário de atendimento ao público dos órgãos jurisdicionais - clique aqui.
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17/5/11 - STF recebe nova ADIn sobre jornada de trabalho no Judiciário - clique aqui.
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4/5/11 - TJs têm 60 dias para atender o público das 9h às 18h - clique aqui.
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