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Justiça paulista ordena a demolição do hotel de luxo Blue Mountain Resort

O juiz de Direito Paulo de Tarso Bilard de Carvalho, da 2ª vara Judicial de Campos do Jordão/SP, ordenou a demolição do hotel de luxo Blue Mountain Resort, situado em área de preservação permanente em Campos do Jordão. Também foi determinada a recomposição da vegetação

20/6/2011


Preservação

Justiça paulista ordena a demolição do hotel de luxo Blue Mountain Resort

O juiz de Direito Paulo de Tarso Bilard de Carvalho, da 2ª vara Judicial de Campos do Jordão/SP, ordenou a demolição do hotel de luxo Blue Mountain Resort, situado em área de preservação permanente em Campos do Jordão.

A ação civil pública foi movida pelo MP/SP que apontou diversas irregularidades do empreendimento, dentre elas as construções em áreas perto de nascentes d’água, destruição de mata nativa, construções em áreas de topo de morro, desmatamento de vegetação inserida em área que abriga animais silvestres ameaçados de extinção e implementação de um reservatório para captação de água sem anuência do Estado.

O magistrado também determinou que o hotel recomponha a vegetação da área.

Confira abaixo a íntegra da decisão.

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Vistos.

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou ação civil pública, com pedido liminar, em face de BLUE STAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SOCIEDADE CIVIL LTDA e de ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que :

em 9.12.2002, a ré requereu licenciamento de terraplanagem para implantar o Blue Montain Resort (processo SMA 70.485/02 – ETCJ-DEPRN); em 13.11.2002, em laudo do ETCJ-DEPRN foi consignado que o local está inserido em área de preservação permanente – APP, nos termos da Lei n. 4.771/65, art. 2º, alíneas “c” e “d” (nascentes e topo de morro), que a área poderia ser Zona de Vida Silvestre e ter pontos críticos para a fauna silvestre;

em 2.12.2002, pela informação 031/02 da ETCJ-DEPRN, foi confirmada a ocorrência de APP de nascente e possivelmente de topo de morro e área de Vida Silvestre de área de Proteção Ambiental - APA de Campos do Jordão; em 15.4.2003, o Departamento de Planejamento Ambiental Estratégico – DPAE, responsável pela APA Campos do Jordão “exarou parecer (...) que trata apenas da exploração de água mineral e não da implantação do resort na Zona de vida Silvestre”;

em 21.5.2003, o empreendedor apresentou Relatório de Fauna informando a existência de setenta e cinco espécies, seis das quais ameaçadas de extinção no Estado, que o local evidencia corredor ecológico em uso e que existe a possibilidade de ocorrência de grandes felinos; em 6.6.2003, por informação da ETCJ-DEPRN, o engenheiro Nirceu Eduardo Vicente afirmou que o empreendedor demonstrou em uma planta que o terreno não possui nenhuma interferência com APA da Serra da Mantiqueira e que, portanto não seria necessária a oitiva do IBAMA, e nenhuma interferência em áreas de preservação permanente em topos de morros; a partir dessa informação incorreta, as autorizações do DEPRN “não mais se referiram à ocorrência de áreas de preservação permanente de topo de morros e à interferência na Área de Proteção Ambiental da Serra da Mantiqueira”;

em 17.6.2003, no parecer 94/03 da Diretoria do DEPRN, foi solicitada a complementação do Relatório de Fauna apresentado pelo empreendedor e concluiu-se que o empreendimento seria passível de autorização se atendidas algumas condições, “mas (...) salientou que o Campo de Altitude é um dos ambientes mais ameaçados da Mata Atlântica e que o empreendimento fragmentaria habitats significativos para a fauna silvestres”;

em 27.6.2003, o empreendedor firmou TCRA 121/03 do DEPRN/ETCJ e não cumpriu os compromissos de monitoramento de fauna e averbações de área verde e RPPN como revela o laudo de 27.7.2007 do DEPRN, “mesmo assim, esse órgão ambiental continuou a emitir autorizações para implantação do resort”;

em 27.6.2003, Francisco Pereira Fernandes Neto, supervisor do ETCJ-DEPRN emitiu autorização 049/04, válida até 20.4.2005, para o corte de vegetação de Campo de Altitude em 0,6879 hectare e movimentação de solo de 2.300 m3, para ampliar o acesso ao empreendimento; em 30.7.2004, este mesmo supervisor emitiu autorização 072/04 para o corte de vegetação de Campos de Altitude (clímax edáfico) em 0,7765 hectare e movimentação de solo de 13.000m3, com validade até 30.7.2005 (revalidação da autorização 076/03);

em 10.5.06, o empreendedor firmou TCRA 058/06 DEPRN-ETMT e não cumpriu nenhum dos compromissos, conforme laudo de 27.7.2007, “mesmo com as inadimplências anteriores (TCRA 121/03), o DEPRN emitiu nova autorização”; em 10.5.2006, Eduardo Cunha Montesi, supervisor do ETMT-DEPRN emitiu autorização especial 024/2006 para o corte de vegetação herbácea em APP,

em 1,74273 hectare, para implantar dois reservatórios artificiais para captação de água (válida até 10.5.2007) e “embora a conste 1,74273 hectares, a área autorizada foi 0,1742 hectares”;

em 27.7.2007, no laudo 107/07 DEPRN-ETMT, o engenheiro Eduardo Cunha Montesi apontou alterações ocorridas no projeto original e o descumprimento de condicionantes de autorizações expedidas; em 20.9.2007, o empreendedor apresentou informações ao DEPRN; em parecer técnico do Ministério Púbico foi consignado, em suma, que:

(a) supressão de vegetação de Campo de Altitude em aproximadamente 72.000m2 ou 7,2 hectares para implantação do Blue Montain Resort,

(b) registro indevido de superfície corte de grama/jardim no quadro de vegetação do imóvel quando deveria figurar na lista das obras executadas (trata-se de formação exótica que foi introduzida após a supressão de Campos de Altitude),

(c) elevada declividade da encosta do platô 7, que permanece com solo descoberto, aumentando a vulnerabilidade de erosão do solo,

(d) construção, no prolongamento do platô 7, de novo platô para heliponto e estrada de acesso sem autorização do DEPRN,

(e) intenso processo erosivo na área diante do considerável volume de sedimentos que ficaram retidos nas barreiras de contenção formadas de sacos de terras,

(f) supressão de vegetação de Campo de Altitude para a implantação do empreendimento (estes campos formam corredores ecológicos importantes e exercem papel fundamental na manutenção, filtragem e regularização de fluxos hídricos nas cabeceiras de sistemas hidrográficos, e se constituem em ecossistema integrante do bioma Mata Atlântica),

(g) desconsideração do Decreto Federal 750/93 (que proíbe a exploração de vegetação que tenha função de proteger espécies da flora e fauna silvestres ameaçadas de extinção) para a concessão das autorizações;

(h) existência de três espécies ameaçadas de extinção;

(i) implantação do empreendimento em APP;

(j) supressão de vegetação de Campo de Altitude inserida em Zona de Vida Silvestre da APA de Campos do Jordão (Lei Estadual n. 4.105/1984);

(l) localização do imóvel em parte da APA da Serra Mantiqueira (Decreto Federal n. 91.304/85), devendo o IBAMA ter sido consultado;

(m) existência de no mínimo dois cursos d’água que nascem na área de influência do empreendimento e entram na APA da Serra da Mantiqueira, sendo “bastante provável que o local fosse utilizado por espécimes raros da fauna silvestre da APA”,

(n) implantação integral do empreendimento em relevo montanhoso em APP (Lei n. 4.771/65, art. 2º, alínea “d”, e art. 3º, VI, Resolução CONAMA 303/2002),

(o) construção do prédio principal do empreendimento em topo de elevação com ponto culminante de 1.742 metros e do estacionamento em ponto culminante de 1.734 metros;

(p) construção do ponto culminante da área do Resort em cota altimétrica de 1.745 metros (que integra extensa linha de cumeada que divide as águas dos tributários do ribeirão dos Marmelos, ao norte, e do Córrego do Homem Morto/Rio Sapucaí-Guaçu, ao sul);

(p) construção da maior parte do empreendimento em “topos propriamente ditos, portanto muito acima do terço superior”,

(q) existência, que foi desprezada, de pelo menos oito nascentes d’água nas encostas dos topos que foram desfigurados pelo empreendimento,

(r) omissão dos trechos protegidos em um raio de 50 metros ao redor das nascentes,

(s) implantação de reservatório artificial para captação de água sem anuência do DAEE,

(t) supressão de vegetação nativa e movimentação de solo em volume superior a 70 mil m3,

(u) agravamento do processo de erosão com o desmatamento, movimentação de grande volume de terra e impermeabilização do solo, e

(v) destruição de “importante corredor ecológico, interrompendo o fluxo gênico de fauna e flora e fragmentando habitas significativos para a fauna silvestre, inclusive para espécies ameaçadas de extinção”; fazendo menção à legislação ambiental, o autor ponderou que o empreendimento foi implantado em desacordo com a legislação ambiental em APP e Zona Silvestre da APA Campos do Jordão e não deveria ter sido autorizado pelo DEPRN [CR, art. 225, caput; CE, art. 197, II; Lei n. 4.771/65, art. 2º, alínea ‘a’, item 1, alterado pela Lei n. 7.803/99; Lei Estadual n. 9.989/98 (recomposição florestal) e n. 4.105/1984 (estabeleceu a Zona de Vida Silvestre); Lei Municipal n. 1.484/85, art. 4º (estabelece a APA todo município de Campos do Jordão, e dispôs sobre a Zona de Vida Silvestre); e Decreto Municipal n. 1.850/88, art. 4º (dispondo sobre a proteção de uma faixa de 50 metros de largura ao longo de curso d’água]; as licenças concedidas pelo DPRN são nulas porque afrontaram diversas normas de proteção ambiental; o fato de o DEPRN ter concedido licenças ilegais torna o Estado de São Paulo solidariamente responsável com o corréu pelos danos causados ao meio ambiente; ao final, fazendo menção a doutrina, com pedido liminar para que o corréu não intervenha mais na APP e que o Estado não conceda licenças em APP em desacordo com a legislação, requereu: (a) a declaração de nulidade das licenças e autorização ambientais expedidas pelo DEPRN; (b) condenação em obrigação de fazer e de não fazer aos réus consistente em (b1) demolição, em até 120 dias contados do trânsito em julgado, de todos os prédios e benfeitorias que constituem o Blue Montain Resort, situados em ares de APP e em Zona de Vida Silvestre, de forma a ensejar a recuperação ambiental total do imóvel, (b2) remoção imediata do entulho decorrente da demolição; (b3) destinação adequada ao entulho de acordo com as leis de deposição de resíduos sólidos; (b4) a recomposição da vegetação suprimida da APP e Zona de Vida Silvestre, em até 180 dias contados do trânsito em julgado, com os devidos tratos culturais pelo período de tempo necessário ao sucesso do reflorestamento; (b5) não-intervenção na área de APP e de Zona de Vida Silvestre, tudo sob pena de multa diária; (b6) não-concessão de licenças em área de preservação permanente no Município de Campos do Jordão e em outras áreas protegidas pela legislação ambiental, salvo nas situações autorizadas por lei, sob pena de multa de R$500.000,00 para cada concessão ilegal; e (b7) promoção de embargo administrativo de qualquer nova intervenção em áreas de preservação permanente e em outras áreas protegidas pela legislação ambiental neste município, ressalvadas as intervenções legais, sob pena de multa diária de R$10.000,00 para cada dia de atraso na obrigação de embargar cada nova intervenção ambiental. Com a inicial, juntou documentos (fls. 33-465).

O processo foi redistribuído livremente (fl. 463). O pedido liminar não foi deferido (fls. 469-470).

Houve manifestação do autor (fls. 481-484/503).

Noticiou-se interposição de agravo de instrumento (fls. 486-500), cuja decisão foi mantida por este juízo (fl. 501).

O pedido liminar em sede de recurso não foi deferido (fls. 517-518). O réu Blue Star foi citado (fl. 477) e apresentou contestação (fls. 542-606) e documentos (fls. 607-711), alegando, em suma, em preliminar falta de interesse processual (os prazos das autorizações concedidas já expiraram e elas já produziram seu efeito, “não existindo mais no mundo jurídico”, não havendo falar em invalidação de atos administrativos exauridos) e, no mérito, que o licenciamento é “um ato estatal que tem por finalidade justamente o equilíbrio entre o desenvolvimento social-econômico e preservação do meio ambiente, sendo ação típica e indelegável do poder executivo”; “o empreendimento, apesar de interferir em área de proteção ambiental foi implementado com as devidas autorizações expedidas em regular processo administrativo (SM n. 70.485/02), pelo órgão ambiental competente, o DEPRN, a quem compete licenciar e fiscalizar as atividades e obras potencialmente danosas ao meio ambiente”; “as licenças ambientais expedidas em favor da ré observaram estritamente o devido processo legal previsto na legislação aplicável, o que evidencia que não cabe ao Parquet substituir-se no papel de administrador público, exercendo uma ingerência constitucionalmente vedada para dizer, sem qualquer conhecimento técnico, que as autorizações foram ilegalmente concedidas, a despeito de terem observado todo trâmite e requisitos legais impostos por nosso ordenamento”; “estaria sim legitimado o Ministério Público a pleitear a demolição do empreendimento caso esse tivesse sido implantado sem as devidas licenças ambientais exigidas por lei, o que inquestionavelmente não ocorreu”; as manifestações técnicas do DEPRN apontam a legalidade das autorizações, observando que: (a) Laudo de Vistoria técnica n. 092/02 e informações técnicas 031/02 e 080/03 do ETCJ: “conforme projeto, não haverá supressão de vegetação de essências nativas”, “verificando-se que haverá impacto ambiental negativo de pequena monta referente a vegetação”, “as informações técnicas apresentadas demonstram o baixo nível de intervenção proposto para a implantação do empreendimento (HOTEL), que conforme visto, é equivalente em apenas 20% da dimensão total da gleba em análise”, “tais medidas compensatórias atendem de forma totalmente satisfatória as exigências legais, excedendo-se em muito”, “assim, não há como nos manifestarmos contrários a uma proposta de ocupação, que apesar de significativa, propõe a preservação integral das grandes áreas com vegetação bastante importante”, “diante da análise do projeto pelo DEPRN foram feitas várias considerações que foram atendidas com as devidas alterações do projeto e a ampliação de áreas a serem preservadas”, “estão sendo preservados integralmente 83% da área total dos imóveis em análise (área total 24,28ha)”, “ou seja, o equivalente a mais de 4 vezes a área total licenciada para intervenção do DEPRN (...)

Continuando a argumentação favorável ao licenciamento ambiental realizado, não somente pelas medidas mitigatórias e compensatórias que foram preconizadas para o caso, há também os estudos de fauna que foram e continuam sendo realizados no local com vistas ao seu monitoramento”; “a simples constatação de que determinado empreendimento implica em certa degradação ambiental não é, de per si, um impedimento absoluto para a sua implementação,mas sim impõe a exigência de que seja ele previamente licenciado/autorizado pelo órgão competente, como ocorreu no presente caso”; “o princípio do desenvolvimento sustentável busca justamente o equilíbrio entre os dois valores constitucionalmente assegurados: o desenvolvimento econômico e a proteção ambiental, sendo que ambos devem conviver de forma harmônica, não se permitindo que o exercício de um enseje na completa supressão do outro”; o DEPRN ponderou estes dois valores no caso concreto, entendo possível o licenciamento, não podendo o Ministério Público “questionar a legalidade de tal decisão administrativa visto que tomada dentro dos limites formais e materiais impostos pela lei”; foram firmados pelo contestante três TCRAs (n. 121/03, 088/04 e 058/06), impondo-se medidas mitigatórias e compensatórias por ocasião do empreendimento e, “a despeito da informação do Parquet de que não estariam sendo cumpridas, o que não corresponde a realidade dos fatos, como oportunamente demonstrará, denotam a estrita observância do desenvolvimento sustentável imposto pela ordem constitucional”; na área da implantação do empreendimento já foram implantados diversos loteamentos e condomínios; o empreendimento demonstra interesse social, tendo em vista que Campos do Jordão é cidade turística; o autor “pretende (...) invadir competência reservada de forma indelegável ao poder executivo”; a licença ambiental é procedimento administrativo discricionário, competindo à administração pública, segundo seus critérios de conveniência e oportunidade, sopesar se ela será concedida ou não; para comprovar a legalidade do empreendimento foram expedidos: alvará de licença pelo Município, autorizações pelo DEPRN (n. 076/03, n. 025/04, 049/04, 072/04 e 024/06) e firmados TCRA (n. 121/03, 088/04 e 058/06); as licenças são válidas, presumem-se legais e legítimas e os argumentos apresentados na inicial não elidem esta presunção; a supressão de vegetação de APP é possível e está condicionada à prévia autorização do poder público (Lei n. 4.771/65, art. 4º), dispondo a Resolução CONAMA 369/06 sobre os casos excepcionais de utilidade pública, interesse social e baixo impacto ambiental; o DEPRN cumpriu a exigência legal; o DEPRN não desprezou a existência de nascentes de água no local do empreendimento, tendo o laudo de Vistoria Técnica n.092/02 feito menção à “presença de 02 nascentes”; a autorização 024/06 se baseou no art. 3º, II, do Decreto Estadual n. 49.566/05 (que dispõe sobre a intervenção de baixo impacto ambiental em APP); o empreendimento “não foi implantado nessas áreas de proteção especial, existindo tão somente locais específicos de nascentes, considerados preservação permanente”, “o local onde foi implantado o empreendimento hoteleiro não é considerado de preservação permanente, uma vez que não se encontra inserido em topo de morro e nem, tampouco, nas linhas de cumeada”; as cotas do empreendimento “participam de uma formação planáltica formada pela sequência de cotas que variam desde 1718, 1734 até 1742 metros de altitude, razão pela qual não há interferência em área de preservação permanente”; a informação técnica 080/03 do ETCJ constatou que “não foi caracterizada a ocorrência de situações de topo de morro.

O projeto de ocupação apresentado previa apenas intervenções em áreas que não foram tipificadas como de Preservação Permanente”; o Código Florestal é inaplicável ao ambiente urbano; o empreendimento está situado em Zona Especial de Preservação 1 (ZEP1); a Lei Municipal n. 3.049/07 dispõe que o zoneamento promove o aprimoramento “da vocação precípua da terra jordanense, que é o Turismo”; a “aplicação cega” do art. 2º, da Lei Federal n. 4.771/65 vai na contramão dos princípios constitucionais da política urbana e autonomia do Município; o empreendimento não tem qualquer interferência na APA da Serra da Mantiqueira, conforme o processo administrativo SMA n. 70.485/02, não sendo necessária a intervenção do IBAMA, e isso constou da informação 006/03 do ETCJ; não forneceu informação incorreta ao DEPRN, somente lhe apresentou a Planta de Infra Estrutura do Plano Diretor Estratégico de Campos do Jordão, “ou seja, documento oficial da Prefeitura”; a Prefeitura de Campos do Jordão certificou que a área do empreendimento não estava inserida em APA Federal; o IBAMA (ofício DITEC/IBAMA/GEREX/SP n. 124/03, de 3.9.200) comunicou sua anuência para o início de pesquisa de água mineral na área do empreendimento em Campos do Jordão; ainda que se admitisse a incidência de APA federal, as autorizações do IBAMA não poderiam ser invalidadas, “visto que se trataria de um vício convalidável”; diante de um vício convalidável não pode a administração optar por sua invalidação, em atenção ao princípio da segurança jurídica; o DEPRN analisou de forma minuciosa a supressão de vegetação de Campos de Altitude, não havendo afronta ao art. 7º, do Decreto Federal n. 750/93; segundo o DEPRN (laudo de vistoria Técnica n. 092/02 ETCJ), as atividades autorizadas “causarão impacto ambiental negativo de pequena monta”; as supressões de vegetação não irão interferir na flora original, “conclusão que se extrai diante da constatação, pelo próprio órgão ambiental, de que a vegetação de Campo de Altitude afetada já se encontra muito degrada/alterada, em função de ações pretéritas, como queimadas ocorridas na região, razão pela qual não pode ser considerada flora original e, portanto, não incide na proibição imposta pela lei”; o laudo de vistoria técnica n. 092/02 ressalta “não haverá supressão de vegetação de essências nativas”; o DEPRN recusou-se a expedir autorização no local do platô 6 porque “estaria inserido dentro de uma área onde remanesce formação vegetal de Campos de Altitude”; como condição para as autorizações do DEPRN, firmou diversos TCRA e os cumpriu, observando que solicitou prazo – fato omitido pelo autor - para o cumprimento de monitoramento de fauna e averbações de área verde e de Reserva Particular de Patrimônio Nacional - RPPN “devidos a problemas jurídicos em relação às divergências relatadas pelo Cartório de Registro, e em outros itens, por estar aguardando o término da execução do serviço”; demonstrando sua intenção de cumprir o TCRA, formulou pedido de retificação e unificação de matrículas, com sentença procedente e confirmada em sede de recurso; o relatório de vistoria técnica (n. 162/04 ETCJ) conclui pela possibilidade de celebração de novo TCRA “para cumprimento das exigências que ainda não haviam sido efetivamente atendidas, ou cujo cumprimento demandava um tempo maior”; o DEPRN, evidenciando prudência, condicionou a prorrogação da autorização 076/03 à celebração de novo TCRA, tendo sido celebrado o TCRA n. 088/04, não procedendo a alegação de que mesmo diante do descumprimento o DEPRN continuou emitindo autorizações; o descumprimento das medidas mitigatórias impostas pelos TAC’s não ensejariam a nulidade das autorizações, mas a execução pelo DEPRN, uma vez que são título executivos extrajudiciais; as autorizações foram expedidas ainda na vigência dos prazos estabelecidos nos TCRA’s firmados; atuou com boa-fé com a “observância de todas as exigências impostas pelo DEPRN (...) só implementou seu empreendimento porque foi devidamente autorizada pelo órgão competente, em processo administrativo regular, razão pelo qual não pode ser prejudicada pela existência de supostos vícios que, se ocorreram, para os quais ela não concorreu”; a anulação dos atos opera efeito ex tunc; a observância do princípio da segurança jurídica (ato jurídico perfeito e acabado) e do direito adquirido de boa-fé desautorizam a demolição do empreendimento; o princípio da razoabilidade e proporcionalidade exige que para se atender a uma finalidade sejam empregados os meios menos onerosos ao administrado, o que impede a demolição do empreendimento, “se constatado algum dano em virtude das supostas irregularidades das autorizações do DEPRN, esse dano poderá ser recomposto por meio de instrumentos mais brandos e adequados, atingindo a mesma finalidade”; ao final, discorreu sobre a possibilidade da transação em direito ambiental como forma de resolução de conflito. Houve nova manifestação do réu Blue Star (fls. 713-758) e do autor (fl. 761).

Juntou-se informação do CRI local (fls. 764-778).

O Estado de São Paulo foi citado (fl. 539) e se manifestou (fls. 780-786/807-808/811-813), juntando documentos (fls. 787-790/814-867), alegando, em suma, que o “empreendedor demandado, efetivamente, desrespeitou os limites de intervenção da área, ora constantes das autorizações expedidas pelo DEPRN, deixou de realizar medidas compensatórias e mitigatórias assumidas em Termos de Compromisso de Recuperação Ambiental e realizou obras sem qualquer autorização.

Por outro lado, deixou de solicitar o licenciamento do empreendimento como um todo, em flagrante desobediência ao estatuído na Resolução CONAMA 237/97que, em seu anexo, relaciona esse tipo de atividade”; o empreendedor extrapolou os limites de autorizações expedidas pelo DEPRN, “através da autorização n. 076/03 revalidada pela autorização n. 072/04, observa-se que foram erigidas construções não autorizadas, as quais não constavam d projeto original.

Para regularização, foi firmado Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental n. 121/023 que restou parcialmente descumprido, pois não houve apresentação de plano de monitoramento de fauna”; “no que se refere à autorização de n. 024/06 e Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental 58/06, é patente a inobservância dos limites da área autorizada bem côo a existência de construções e implantações de acesso não autorizados.

Também ocorreu supressão de vegetação sem devida autorização”; “em relação à autorização n. 25/04, houve corte de espécies arbóreas não previstas”; diante das inúmeras irregularidades constatadas, o DEPRN “suspendeu todas as autorizações concedidas para o empreendimento e embargou a obra”; o Estado não adotou conduta que se compaginasse com as irregularidades e indevidas intervenções na área pelo empreendedor; “tal atitude não se compatibiliza com o pólo passivo em que foi incluído, sendo certo que lhe deve conferir predicados para situar-se no pólo ativo da demanda”, devendo se aplicado, por analogia, as regras da ação popular (Lei n. 4.717/65, art. 6º, §3º); prevalecesse a “responsabilização do Estado pelos danos praticados por empreendedores, ver-se-ia a sociedade duplamente onerada: uma com o dano ambiental e outra com o custo de recuperação”; foi instaurada sindicância averiguatória destina a apurar eventuais ilegalidades existentes no processo de licenciamento SMA n. 70.485/2002, em especial em relação à emissão das autorizações n. 76/03, 25/04, 49/04, 72/04 e 24/06 expedidas pelas Equipes Técnicas de Campos do Jordão e da Mantiqueira, visando à invalidação dos atos administrativos eivados de ilegalidade, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Laudo de Vistoria Técnica n. 107/07, da Equipe Técnica da Mantiqueira, na Informação técnica DIDAT/DEPRN n. 107/07, na Informação Técnica AT/DG DEPRN 32/2008 e no Parecer da Consultoria Jurídica da Secretaria de Estado do Meio Ambiente n. 610/2008; ao final, requereu sua inclusão no pólo ativo da ação.

Houve nova manifestação do réu Blue Star (fls. 791-792). Houve réplica (fls. 794-803). Houve nova manifestação do réu Blue Star (fls. 872-881). Noticiou-se o improvimento do agravo (fls. 883-890).

Em audiência de tentativa de conciliação, as partes não chegaram ao acordo, oportunidade em que o autor informou que não tinha provas a produzir (fl. 896).

Em seguida, em especificação de provas, o réu Blue Star requereu o julgamento antecipado do processo (fls. 898-911) enquanto que o Estado de São Paulo quedou inerte (fl. 914). Adiante, vieram manifestações das partes: do autor (fls. 918-923/930/955), do Blue Star (fls. 926-928/934-941) e do Estado de São Paulo (fls. 943-946/949-953). O pedido de inclusão da Fazenda Estadual no pólo ativo foi indeferido, com o retorno da fluência do prazo para contestar (fl. 957).

A Fazenda noticiou interposição de agravo (fls. 969-989). Noticiou-se concessão de liminar (fls. 1008-1009). Mais adiante, noticiou-se o improvimento do recurso da Fazenda (fls. 1040-1071). Em seguida, a Fazenda do Estado contestou (fls. 1076-1095), alegando, em suma, em preliminar, falta de interesse processual (o autor concordou com o pedido de inclusão do contestante no pólo ativo; “a requerida tomou as providências previstas na Lei Estadual n. 10.177/98, visando a invalidação das autorizações concedidas, bem como embargou a obra que estava sendo realizada pela co-ré”; “voluntariamente, satisfez o pedido do Ministério Público para anular as autorizações expedidas pelo DEPRN”), impossibilidade jurídica do pedido (a competência de expedir licenças ambientais “não pode ser retirada do Estado por meio de comando judicial que genericamente proíba qualquer licenciamento” ou a competência “para praticar atos de administração”) e ilegitimidade de parte (“de pronto” suspendeu as autorizações expedidas pelo DEPRN e “embargou a obra, impedindo qualquer outra intervenção na área”, “não existe motivo para manutenção da Fazenda Estadual no pólo passivo”) e, no mérito, que “verificou a ocorrência de vícios nas autorizações expedidas (...) por meio da Consultoria Jurídica da Secretaria do Meio Ambiente, no Parecer CJ/SMA n. 610/08”; “não olvidou seu dever de obediência à legalidade (...) e desencadeou procedimento invalidador, com observância do devido processo legal”, “não há que se falar em declaração judicial de nulidade das autorizações emitidas pelo órgão estadual para intervenção nos imóveis, eis que tal providência já foi adotada elo Estado de São Paulo”; ao Estado “não se pode imputar (...) falha, desídia, ou omissão de dever a ensejar a autuação do Poder Judiciário para declarar a nulidade das licenças tal como requerido pelo autor”; “impertinência do genérico pedido do autor de condenar o Estado de São Paulo na obrigação de não conceder licenças de intervenção nos imóveis objetos desta ação (...) o autor sequer aponta uma razão para impedir o Estado de analisar futuros pedidos de licenciamento”; “não se pode impor ao Estado a condenação em não conceder licenças ambientais, porque o licenciamento ambiental é de sua competência e deve ser exercido com subsunção de cada caso concreto às leis ambientais”; “se em um futuro pedido de licenciamento referente a estes imóveis, verificar-se o atendimento aos requisitos legais (...) a licença poderá ser concedida”; “não se configura consentânea com a melhor doutrina e jurisprudência, a fixação de multa diária (...) à Fazenda do Estado, porque em se tratando de pessoa jurídica de direito público, inadmissível a fixação de pena pecuniária visando compeli-la ao cumprimento de decisão judicial, uma vez que não seria o agente supostamente desidioso o responsável pelo seu pagamento, mas sim o Erário”.

O autor juntou documentos aos autos (fls. 1105-1110/1112). Em seguida, houve réplica (fls. 1114-1119) e manifestação da corré Blue Star (fls. 1121-1148). Em apenso estão os autos de impugnação do valor da causa (acolhida em parte). É o relatório. Fundamento e decido. De início, anote-se (fl. 1077, §1º).

A Fazenda do Estado é parte passiva legítima para esta ação. Pode, em princípio, se submeter à pretensão do autor, por exemplo, em relação à declaração de nulidade das licenças e autorizações ambientais, à obrigação fazer consistente em demolir, remover e destinar adequadamente o entulho respectivo. Ainda quanto à legitimidade passiva da Fazenda do Estado, reporta-se ao acórdão, nestes autos, do Tribunal de Justiça (fls. 1041-1047/1051-1059).

O interesse processual do autor é evidente. Basta examinar o teor das contestações. Em princípio, as rés não demonstraram a intenção de acolhimento voluntário da pretensão do autor, por exemplo, no que tange à demolição, remoção, destinação do entulho e recomposição da vegetação e, por conseguinte, à reparação do dano ambiental.

A propósito, os efeitos das autorizações permanecem tanto no mundo fenomênico quanto no mundo jurídico, de modo que saber se os réus deverão ou não se submeter à pretensão do autor é matéria afeita ao mérito!

O pedido é juridicamente possível. Trata-se de pedido de declaração de nulidade de licenças e autorizações, cumulado com demolição, remoção, destinação do entulho e recomposição da vegetação suprimida. Em suma, cuida-se de pedido admitido pelo ordenamento jurídico. Enfim, no mais, a questão é de mérito!

O processo comporta julgamento antecipado. Aliás, o autor e ao corréu Blue Star não têm provas a produzir (fls. 896/898-911), devendo ser observado, atento à tese da Fazenda do Estado, que, em relação a esta ré, não se divisa pertinência ou necessidade em produção de alguma prova para o deslinde deste processo.

Quanto ao mérito, o pedido é procedente em parte.

Em primeiro lugar, anote-se que, em 10.10.2002, os profissionais contratados pelo réu Blue Star – a ecóloga Elaine Boheme Pellacani e o engenheiro agrônomo Cláudio Luciano Sirin - trouxeram algumas informações sobre a fauna da região em que o imóvel em questão está situado, informações estas que deram sustentação aos pedidos de autorizações ambientais formulados ao DEPRN, naquilo que denominaram "Relatório Ambiental Preliminar’ para Instalação de um Empreendimento Hoteleiro no Município de Campos do Jordão – SP” (fls. 60-101):

“De acordo com o levantamento de fauna realizado pelo Plano de Manejo do Parques Estadual de Campos do Jordão (IF, a975), pode-se inferir que na região do município de Campos do Jordão ocorrem mamíferos de grande porte, tais como a onça sussuarana (Felis concolor), a jaguatirica (Felis pardalis), o gato-do-mato (Felis wiedii), o cahorro-do-mato (Cerdocyon thons), ouriço-cacheiro (Manzana gouazoubira) e o porco-do-mato (Tayassu pecari). Considerando que em Campos do Jordão o desmatamento e a caça ao longo das últimas duas décadas não foi expressivo, assim côo foi em outras regiões do país, pode-se inferir que os animais, e não os mamíferos, não tenham sofrido redução de suas populações, ou seja, da biodiversidade de anfíbios, répteis e peixes. 5.3.2 – Estudo da Fauna da Área de Estudo Neste estudo, privilegiou-se a observação das espécies de aves de observação direta, com auxílio de binóculos, durante os dias 15 e 19 de julho, entre o amanhecer do dia até as 9 horas da manhã. Considerando que as aves representam uma categoria do reino animal significativamente adaptada ao meio ambiente, com inter-relações ecológicas ricas com seu habitat, principalmente, pressupõe-se que pelas características das espécies observadas em trabalho de campo a avaliação seja relevante para que atinjamos os objetivos predefinidos nesse relatórios. Além das aves pesquisadas em campo, outras espécies de animais foram avistadas ou tiveram seus vestígios investigados, tais como a paca (Caniculus paca) e o serelepe”.

Mais precisamente sobre as aves, em 5 dias de observação com binóculos, foram avistadas nos Campos de Altitude: (a) “um casal de Maria-Faceira (Syrigma sibilatrix)”; (b) “um casal de Siriema (Cariama cristata)”; (c) “um indivíduo de Perdiz (Rhynchotus rufescens)”; (d) “grupo de Pica-pau-do-Campo (Colaptes campstris)”; (e) “um indivíduo Saracura (Aramides saracura)”; (f) “indivíduos Tico-tico (Zonotrichia capensis)”; (g) “bando de Tiribas (Pyrrhura frontalis)”; (h) “vestígios de ninho de Coruja Buraqueira (Speotyto cunicularia)”. Reconhecendo o impacto ambiental (fl. 94 – grifou-se), os técnicos do réu Blue Star observaram que: “7.2 – Ações no Meio Biótico 7.2.1 – Supressão de Vegetação Nativa de Campo de Altitude A vegetação nativa a sofrer interferência somente será a de Campo de Altitude (...)

Apesar destes impactos relatados também podermos relatar Impactos Positivos como: uma grande geração de empregos diretos e indiretos, uma maior arrecadação de impostos para o município, além de um aumento de projetos ambientais devido a execução dos projetos propostos pelo empreendedor. (...) 9 – Conclusão Acreditamos que ocorrerá um dano ambiental no local após a execução da terraplanagem porque a topografia do terreno e da região da Mantiqueira é alta, e também devido a taxa de ocupação do referido Loteamento se baixa, mas este dano será recuperado com as medidas mitigadoras propostas e também porque houve um grande cuidado na elaboração do projeto arquitetônico para a diminuição das áreas de interferência.” E mais.

Preocupados com estes animais, estes técnicos assim se manifestaram:

“8.1.4 – Implantação de Placas de Sinalização sobre a Fauna da Região Considerando que na área já foi implantada um sistema de cerca de arame liso ao redor da propriedade (área de estudo) com objetivo principal de permitir o descolamento da fauna nativa, acredita-se que a implantação de placas de sinalização, de acordo com o padrão nacional de placas de trânsito, auxiliará no processo de proteção das espécies que por ali passam regularmente, pois as placas permitirão que os motoristas de veículos sejam alertados e tenham mais cautela ao passarem pela região”.

Registre-se, ainda, que o bacharel em Ciências Biológicas Laércio Toledo Cortez (contratado pelo réu Blue Star – fl. 167), em 30.3.2003, observou em seu “Relatório Preliminar de fauna para a instalação de um Empreendimento Hoteleiro no Bairro da Água Santa – Município de Campos do Jordão – SP” (fls. 168-176), a riqueza e o estado de preservação da fauna existente no local:

“A fauna presente na Área de Estudo reflete o estado de conservação da cobertura florestal de campos nativos, ambos com características originais. Pelo levantamento de Avifauna, o qual totalizou a presença de 53 espécies, das quais algumas encontram-se listadas na Portaria do IBAMA n. 1.522/89 e n. 45-N/92 (...) as quais também são bioindicadores do bom estado de conservação daquele ambiente. Considerando que o levantamento da composição de Avifauna na Área de Estudo foi realizado somente em poucos dias e em uma única estação do ano, a listagem apresentada possivelmente poderá ser acrescida de outras espécies se forem efetuados estudos mais aprofundados e com maior período de campo oportunamente. Quanto ao levantamento da Mastofauna, apesar de ter sido utilizado o método de ceva por um mês completo, registrou-se a não predação imediata de alimentos, oferecidos e, graças a ocorrência de chuvas frequentes, impossibilitou-se o registro de pegadas quando da visitas dos animais na cevas. A presença de uma formação de matas contínuas, intercaladas por áreas de campo de altitude e área brejosa podem possibilitar a ocorrência de espécies de maior porte, como felinos (Felis pardalis e Felis sp), pois há relatos na literatura e da população local de sua existência na Área de Estudo. Desse modo, na Área em questão podem ser encontrados animais oriundos de setores de matas vizinhas, o que é um aspecto altamente positivo em termos de conservação, o que evidencia um corredor ecológico em uso” (fl. 175)

Enfim, a região ainda pode (e precisa!) ser preservada! É incontroverso que o imóvel em questão está inserido em Campos de Altitude, que constitui ecossistema que integra o bioma da Mata Atlântica, nos termos do art. 2º, da Lei Federal n. 11.428/2006, e art. 3º, do Decreto Federal n. 750/93. É incontroverso, também, que a vegetação de Altitude suprimida estava inserida na Zona de Vida Silvestre da Área de Proteção Ambiental de Campos do Jordão, nos termos da Lei Estadual n. 4.105/1984. O imóvel em questão está inserido em Área de Preservação Permanente, nos termos do art. 2º, alínea “d”, da Lei Federal n. 4.771/65. A este respeito (fls. 444-446 – grifou-se), após análise do relevo a partir da avaliação conjugada de cartografias oficiais em diferentes escalas (IGC – 1:10.000 e IBGE – 1:50.000), concluíram os Assistentes Técnicos do CAO-UMA/MP-SP, Eduardo Pereira Lustosa e Denis Dorighello Tomás, que:

“A análise permitiu concluir que o local está inserido em relevo montanhoso e que o empreendimento foi integralmente implantado em Área de Preservação Permanente, conforme artigo 2º, alínea ‘d’, da Lei Federal 4.771/65, e artigo 3º, inciso VI da resolução CONAMA 303/2002, referente à linha de cumeada. No Levantamento Planialtimétrico escala 1:10.000 do Instituto Geográfico e Cartográfico (IGC) – Folhas Córrego do Homem Morto e Cidade do Sol (anexos 2 e 3), observa-se que a área onde estão sendo implantados o prédio principal do ‘resort’ e seus anexos corresponde ao topo de uma elevação com ponto culminante de 1.742 metros, Já o estacionamento, o centro de convenções e o teatro foram projetados no topo vizinho a oeste, com ponto culminante de 1.734 metros, onde está sendo construído o plano Mn. 07 (v. foto a seguir) (fotografia) A Cartografia Oficial do IBGE, escala 1:50.000, também foi consultada a fim de obter uma visualização mais abrangente do relevo da região. Verifica-se na Carta de Campos do Jordão (anexo 1) que o ponto culminante da área do resort aparece com a cota altimétrica de 1.745 metros, integrando uma extensa linha de cumeada que divide as águas dos tributários do Ribeirão dos Marmelos (ao norte) e do Córrego do Homem Morto/Rio Sapucaí-Guaçu (ao sul). Também faz parte dessa linha de cumeada o topo vizinho a oeste, que aparecia na planta do IGC 1:10.000 com a cota 1.734 metros mas não está indicado no mapa do IBGE em função da escala de menor detalhamento (1:50.000). A respectiva área de Preservação Permanente foi delimitada a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura em relação à base do pico mais baixo da cumeada, fixando-se a curva de nível para cada segmento da linha de cumeada equivalente a mil metros (v. anexo 3), considerando o Ribeirão dos Marmelos como base. Na planta planialtimétrica IBGE (anexo 4) e na ortofoto de abril/2003 (anexo 6), observa-se que a APP nessa situação abrange a totalidade da área do empreendimento. Por conseguinte, o corte de vegetação natural de Campo de Altitude e a implantação do empreendimento violaram a legislação florestal e não deveriam ter sido autorizadas pelo DEPRN, que omitiu essa restrição em suas licenças, embora tenha sido mencionada em dois laudos do órgão do ano 2002 (v. histórico do licenciamento). As imagens seguintes demonstram de forma cabal que a aplicação do artigo 20, alínea ‘d’ do Código Florestal é inafastável da análise do presente caso, uma vez que a maior parte do empreendimento foi implantada nos topos propriamente ditos, portanto muito acima do terço superior (duas fotografias)”.

Anote-se que a inserção do imóvel em Área de Preservação Permanente também foi constatada por outro técnico do DEPRN (Marco Antonio Conservano – CREA 060.181.917.6), em 13.11.2002 (fls. 143-150). A partir das informações deste técnico do DEPRN, o então engenheiro agrônomo Nirceu Eduardo Vicente, também do DEPRN, em 2.12.2002, observou que “Diante das informações prestadas verificamos que o projeto em tela interferirá com vegetação nativa tipificada como Climax edáfico (Campo de Altitude) a qual apresenta grande importância ambiental regional” (fls. 151-152, item IV). A propósito, ainda sobre esse aspecto e também sobre o vício de forma e competência das autorizações expedidas pelo DEPRN, reporto-me ao cuidadoso Parecer CJ/SMA n. 610/2008 (fls. 817-867 – grifou-se), subscrito pela Procuradora do Estado Dra. Silvia Helena Nogueira Nascimento, em 1º.7.2008, que culminou com a suspensão administrativa destas autorizações:

“(...) 55. A Informação Técnica DIDAT/DEPRN n. 107/2007 (fls. 385/389), conclui que ‘na planta utilizada, onde as curvas de nível são representadas de cinco em cinco metros observa-se que a maior parte do empreendimento encontra-se dento da APP de topo de morro’ e que ‘a pequena área localizada fora da APP de topo de morro, está em boa parte dento da APP determinada pelos corpos d’água. Portanto, a quase totalidade do empreendimento encontra-se dentro da Área de Preservação Permanente’ 56. Em face de tais irregularidades apontadas nos autos, o Sr. Diretor do DEPRN determinou a suspensão das autorizações ns. 076/03, 072/04, 025/04 e 49/04, expedidas pela Equipe Técnica de Campos do Jordão, e n. 24/06, expedida pela Equipe Técnica da Mantiqueira, consoante despacho de fl. 401, devidamente publicado no Diário Oficial (fl. 402) (...) 65. Ademais, por toda a instrução dos autos, é possível constatar-se, ainda, a nulidade de tais autorizações, uma vez que, à vista da legislação ambiental vigente, o empreendimento hoteleiro em questão, a ser implantado na Área de Proteção Ambiental – APA de Campos do Jordão, deveria obedecer ao procedimento de licenciamento ambiental imposto pela Resolução SMA n. 44/94, posteriormente alterado pela Resolução SMA n. 49, de 29 de setembro de 2004, e pela Resolução SMA n. 54, de 30 de novembro de 2004, de competência da DAIA e não do DEPRN, e assegurada a devida publicidade do licenciamento. 66. Há, no caso presente, vício de forma e de competência que ensejam a declaração de referida nulidade, de ofício pela Administração, em face do que determina a Súmula n. 473 do Supremo Tribunal Federal (...) 81. Embora conste dos autos a informação de que a referida APA ainda não se encontra devidamente regularizada, a Lei estadual n. 4.105/84 é expressa e auto-aplicável no tocante à instituição da zona de vida silvestre da APA e das restrições incidentes sobre a referida zona, consoante verifica-se nos artigos 4º e 5º da lei em comento (...) 82. Por meio da Resolução SMA n. 42, de 31 de outubro de 2003, foi constituído o Conselho Gestor da APA de Campos do Jordão que, segundo, o inciso VIII, do artigo 20, do Decreto Federal n. 4.320/2002, que regulamenta a Lei do SNUC, possui a atribuição de manifestar-se sobre os pedidos de licenciamento de empreendimentos localizados na referida unidade de conservação. 83. Ademais, a oitiva de outros órgãos e entidades, como condição de validade do licenciamento relativo ao empreendimento objeto dos autos, é imprescindível, como, a mero título de exemplo, a Coordenadoria Ambiental – CPLEA, então responsável pela gestão da APA de Campos de Jordão, que apenas manifestou-se a respeito da pesquisa mineraria, e do próprio Município de Campos do Jordão, que, nos termos do que determina a Resolução Conama n. 237/97, deveria obrigatoriamente manifestar-se acerca das restrições para uso e ocupação do solo da viabilidade ambiental do empreendimento. (...) 88. No caso presente, como já mencionado, verifica-se o vicio de competência do órgão e a omissão de forma e procedimento essenciais fixados para o licenciamento do empreendimento objeto dos autos, não passíveis de convalidação, à vista do prejuízo ao meio ambiente, à Administração e à coletividade, bem como da existência de impugnação do ato por meio judicial”.

O imóvel em questão também está parcialmente inserido em Área de Proteção Ambiental da Serra da Mantiqueira, nos termos do Decreto Federal n. 91.304/85, conforme observaram estes mesmos técnicos. Sobre este aspecto (fl. 443 – grifou-se), assim concluíram os técnicos:

“A inserção do empreendimento nessa APA Federal deixou de ser considerada pelo DEPRN em razão da planta apresentada pelo empreendedor, assinada pelo engenheiro Cláudio Sirin, indicando que o imóvel não seria abrangido pela referida unidade de conservação e que estaria muito distante da mesma (fls. 124 do processo SMA 70.485/02). Tal planta foi aceita pelo DEPRN conforme informação Técnica ETCJ, de 06/06/03, em que o eng. Nirceu Eduardo Vicente afirma que ficou ‘demonstrado de forma inequívoca que o terreno em análise encontra-se totalmente inserido apenas e tão somente na APA de Campos do Jordão (Estadual), não possuindo nenhuma interferência com a APA da Serra da Mantiqueira (Federal), daí o entendimento de que a análise do caso deveria passar apenas pelo crivo do DPAE, sem necessidade de oitiva do IBAMA’ Ocorre que o perímetro da APA da Serra da Mantiqueira alocado pelo empreendedor naquela planta não condiz com o memorial descritivo do respectivo decreto de criação e destoa completamente do Atlas das unidades de Conservação publicado no ano de 2000 pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente. No mapa n. 7 desse atlas oficial (v. anexo 7), o limite dessa unidade de conservação abrange parcialmente a propriedade da Blue Mountain no extremo nordeste da gleba, nas imediações do antigo acesso a partir da Rua José Mestres e também a noroeste do platô 5. No memorial descritivo constante no artigo 3º do decreto de criação da APA, verifica-se que o topo ocupado pelo resort situa-se na mesma linha de crista, cujos pontos cotados são mencionados como referências entre os pontos 6 e 7 do citado memorial. O técnico do IBAMA de Minas Gerais, Clarismundo Benfica, enviou ao CAO-UMA uma imagem com recorte da planta da APA no trecho em análise, onde se confirma a inserção parcial do imóvel e a incorreção do mapa apresentado pelo engenheiro do empreendedor e aceito pelo DEPRN em 2003”

Sobre a desatenção do DEPRN na verificação de nascentes d’água e da necessidade de intervenção do DAEE (fl. 446, item 5.2 – grifou-se), estes referidos técnicos informaram que: “A área do empreendimento destaca-se pela alta densidade da rede de drenagem. Na planta escala 1:10.000 entregue pelo empreendedor ao DEPRN, em 20/09/2007, estão representadas 13 nascentes d’água no interior do imóvel. Pelo menos oito dessa nascentes situam-se nas encostas cujos topos foram desfigurados pelo empreendimento. Todavia, a delimitação de Área de Preservação Permanente nessa planta contemplou apenas brejos e margens de cursos d’água, mas omitiu os trechos protegidos em um raio de 50 metros ao redor de nascentes. Nessas áreas protegidas pelo artigo 2º, alínea c, da Lei 4.771/65, foram implantados o reservatório artificial para captação de água (sem anuência do DAEE), a casa de bombas, o poço subterrânea, trechos da estrada de acesso ao reservatório e as trilhas na floresta” Sobre as implicações ambientais do empreendimento realizado pelo réu Blue Star, em relação à preservação de recursos hídricos, paisagem, estabilidade geológica, biodiversidade, fluxo gênico de fauna e flora, e proteção do solo e bem estar das populações humanas (CF, art. 1º, §2º, II), estes técnicos asseveraram (fl. 446, item 6): “Todas essas funções vitais foram afetadas pela supressão da vegetação nativa e movimentação de solo em volume superior a 70mil m3 ocorridos nos últimos quatro anos no imóvel em foco (...) A vegetação de Campo de Altitude, que cobria os topos, exercia papel fundamental na redução do escoamento hídrico superficial e proporcionava maior permeabilidade ao solo, protegendo contra a erosão e asseguramento a infiltração da água pluvial para a recarga dos aquíferos que alimentam as nascentes. O desmatamento, a movimentação de um grande volume de terra e a impermeabilização do solo acarretaram o amento da velocidade e da quantidade de escoamento hídrico superficial, como agravamento da erosão bem como dos riscos de deslizamentos e assoreamento dos cursos d’água. Além disso, a menor infiltração de água no solo poderá provocar a redução da vazão das nascentes e do escoamento básico de córregos e rios”. E concluem (fl. 447 – grifou-se) sobre um fato concreto: “Um exemplo é o que está ocorrendo no platô 7, implantado no topo da elevação com cota altimétrica de 1.734 metros. Observa-se na foto abaixo a ampla superfície com solo exposto, sem nenhuma proteção, em área anteriormente coberta por vegetação de campo de altitude (com fotografia) A área exibida acima faz parte do total de 7,2 hectares onde houve supressão de Campos de Altitude. Tal desmatamento representou um desfalque significativo na já diminuta área remanescente dessa formação vegetal, que possui distribuição geográfica restrita e está submetida a elevado grau de pressão, sendo um dos ambientes mais ameaçados da Mata Atlântica o Estado. A implantação do resort destruiu um importante corredor ecológico, interrompendo o fluxo gênico de fauna e flora e fragmentando habitats significativos para a fauna silvestre, inclusive para espécies ameaçadas de extinção. Também houve desfiguração completa da paisagem, depreciando a área em seu valor estético e comprometendo as qualidades cênicas do ambiente, como ficou demonstrado nas fotos 8 e 10”. Apesar deste contexto fático-jurídico (do dano ambiental de proporção ímpar!), o DEPRN acabou por emitir autorizações para intervenção da ré Blue Star no ambiente protegido pela legislação ambiental vigente. Mais precisamente, este órgão ambiental estadual emitiu quatro autorizações à ré Blue Star Empreendimentos e Participações S/C Ltda: (a) a de n. 076/03, de 27.6.2003, pelo supervisor Francisco Pereira Fernandes Neto, “para movimentação de solo (vide campo 16) e corte de vegetação de Campo de Altitude (vide campo 15), com fins à implantação de Empreendimento hoteleiro. Obs. Autorização condicionada ao cumprimento do TCRA n. 121/03-ETCJ, medidas estabelecidas pela PMCJ e demais órgãos envolvidos no licenciamento do empreendimento” (fl. 215); (b) a de n. 049/04, de 20.4.2004, pelo mesmo supervisor, para “apenas ao Corte/Supressão de Vegetação Herbáceo/Arbustiva (Campo de altitude alterado/degradado) e terraplanagem com fins à ampliação do acesso ao empreendimento. Obs. Autorização condicionada ao cumprimento do TCRA n. 12/03-ETCJ” (fl. 281); (c) a de n. 072/04, de 30.7.2004, pelo mesmo supervisor, para “movimentação de solo (vide campo 16) e corte de vegetação de Campo de Altitude (vide campo 150, com fins à implantação de Empreendimento hoteleiro. OBS; Autorização condicionada ao cumprimento do TCRA n. 096/04, medidas estabelecidas pela PMCJ e demais órgãos evolvidos no licenciamento do empreendimento” (fl. 306); e (d) a de n. 024/06 (esta, uma autorização especial), de 10.5.2006, pelo supervisor Eduardo Cunha Montesi, para “a implantação de 02 (dois) reservatórios artificiais cujas áreas de intervenção (espelho d’água + barramentos) estão em situação preserv. Perm. e totalizam 1.742,73 m2, ou seja, Res. N. 1 com 1.069,49m2 e Res. N. 2 com 673,24m2. Autorização baseada no inciso II do art. 3º do Decr. Est. N. 49.566/05 e vinculado ao TCRA” (fl. 223). Além disso, o réu Blue Star assinou (a) três Termos de Compromisso de Recuperação Ambiental: (a1) o de n. 121/03, de 27.6.2003, firmado pelo supervisor Francisco Pereira Fernandes Neto (fl. 217); (a2) o de n. 058/06, de 10.5.2006, firmado pelo supervisor Eduardo Cunha Montesi (fls. 225); e (a3) o de n. 088/04, de 30.7.2004, firmado pelo supervisor Francisco Pereira Fernandes Neto (fl. 307); e (b) um Termo de Responsabilidade de Preservação de Área Verde Para Lote, o de n. 099/03, de 10.12.2003, firmado pelo supervisor Francisco Pereira Fernandes Neto. Nota-se que a primeira autorização foi contemporânea à Informação Técnica firmada, em 6.6.2003, pelo Analista de Projetos Ambientais do DEPRN, o engenheiro agrônomo Nirceu Eduardo Vicente, ocasião em que este técnico de forma temerária, com base em Informação Técnica subscrita por ele mesmo (fls. 151-152 – depois de ter conhecimento das informações importantes do técnico Marco Conservano sobre a região) e em informações trazidos pelo interessado Blue Star (frise-se: pelo interessado!), ele concluiu que “está demonstrado de forma inequívoca que o terreno em análise encontra-se totalmente inserido apenas e tão somente na APA de Campos do Jordão (estadual), não possuindo nenhuma interferência com a APA da Serra da Mantiqueira (Federal), daí o entendimento de que a análise do caso deveria passar apenas pelo crivo do DPAE sem necessidade e oitiva do IBAMA”. Na sequência, em 17.6.2003, com base no precitado “Relatório Preliminar da Fauna”, subscrito pelo biólogo Laércio Toledo Cortez, a bióloga da DEPRN – Cláudia Terdiman Schaalmannm, CRBio n. 06073-01-, firmou o Parecer Técnico n. 94/03 em que reconhece que a ”área em questão é considerada de Zona de Vida Silvestre (...) pertence a APA de Campos do Jordão e apresenta Mata de Araucária e Campo de Altitude, sendo este último um dos ambientes mais ameaçados da Mata Atlântica. Mesmo que alterada a área, este empreendimento fragmentará habitats significativos para a fauna silvestre” (grifou-se). Mas esta bióloga não termina aí suas ponderações. Em seguida, ela conclui, in verbis, que “No entanto, a Blue Star Empreendimentos se propõe averbar uma área de 10,95ha (fls. 148) e assina termo de compromisso de transformar uma área de 18ha, contínua a área averbada, em RPPN. Acreditamos que esta mostra-se uma medida mitigadora importante e necessária para a proteção da fauna Sivestre local. Contudo, concluímos que, do ponto de vista faunístico, o empreendimento é passível de autorização, desde que satisfeitas as condicionantes acima relatadas e, seja apresentado um plano de monitoramento das populações das espécies ameaçadas de extinção e endêmicas à Mata Atlântica. Este plano deve monitorar as espécies um ano antes e 1 ano depois da instalação do empreendimento com o objetivo de propor medidas mitigadoras efetivas para a proteção destas espécies” (sic). Em outras palavras, a bióloga do DEPRN reconhece a relevância e a riqueza da fauna existente no local, reconhece que a região é “um dos últimos ambientes mais ameaçados da Mata Atlântica” e se manifesta favoravelmente ao empreendimento condicionando-o à singela panacéia consistente na averbação de outra área contígua ao imóvel em questão e no monitoramento por um ano, antes e depois da instalação do empreendimento, para mitigar a proteção das espécies existentes no local! A propósito, contemporaneamente, em 16.6.2003, o Município de Campos do Jordão, expede um Alvará de Licença “de aprovação de projeto arquitetônico (...) para dar início a CONSTRUÇÃO DE HOTEL RESORT”, subscrito pelo Secretário da SEPLAN, o engenheiro Antonio Carlos Gonçalves (fl.212), condicionando-o ao licenciamento da CETESB e do DEPRN, ou “com base na Legislação Ambiental Federal e Estadual”, conforme Parecer Técnico subscrito, em 13.6.2003, pelo Secretário Municipal do Meio Ambiente Alexandre Gonçalves da Silva (fl. 211). Ainda em 5.11.2003, o engenheiro agrônomo Nirceu Eduardo Vicente, do DPRN, na Informação Técnica n. 080/03-ETCJ, em resposta a pedido de providência formulado por “José B. Costa e família”, observou, dentre outras coisas, que “tendo em consideração o relevo regional, não foi caracterizada a ocorrência de situações de topo de moro (...) Continuando a argumentação favorável ao licenciamento ambiental realizado, não somente pelas medidas mitigantes e compensatórias que foram preconizadas para o caso, há também os estudos de fauna que foram e continuam sendo realizados no local com vistas ao seu monitoramento” (fls. 266-268). Em 3.3.2004, na Informação Técnica n. 006/04-ETCJ (fl. 275 – grifou-se), o engenheiro Nirceu Eduardo Vicente observou que “O Laudo do Eng. Sirin não informa se parte do aceiro irá atingir APP’s (o que aparentemente ocorrerá), devendo ser solicitado esclarecimentos a esse respeito”. E adiante, conclui que “Diante das informações prestadas verificamos que os trabalhos técnicos apresentados são adequados no que se refere ao correto dimensionamento das intervenções e tipificação da vegetação a ser afetada, mas há necessidade de determinação de possíveis intervenções em APP's. Entendo, smj, não haver óbices quanto à utilização do TCRA já firmado com a empresa interessada (n. 121/03 – ETCJ) como compromisso para a execução dos serviços de abertura de aceiro na propriedade”. Em 20.4.2004, após breve e superficial despacho [“Visto 2) Tendo em vista o licenciamento pretérito da obra entendo que a ampliação do acesso não irá causar danos ambientais significativos. 3) Assim, poderá ser emitida N A ampliando a área de intervenção p/ implantação do acesso”], o Engenheiro Florestal Francisco Pereira Fernandes Neto firmou a autorização n. 049/04, no mesmo dia 20.4.2004 (fl. 282). Em 30.7.2004, também com base em laudo do técnico contratado pelo réu Blue Star, Cláudio Luciano Sirin, o técnico do DEPRN Nirceu Eduardo Vicente firmou o Relatório de Vistoria Técnica n. 162/04-ETCJ (fls. 304-305) e no mesmo dia o Engenheiro Florestal Francisco Pereira Fernandes Neto firmou a autorização n. 72/04 (fl. 306). Em 10.5.2006, após “Laudo Ambiental para Captação de Águas Superficiais (Barramento) para abastecimento de Complexo Hoteleiro no município de Campos do Jordão (SP)”, subscrito pelo engenheiro Cláudio Luciano Sirin e pela ecóloga Elaine Bohme Pellacani, em 13.3.2006 [fls. 340-366 em que a se reconhece que “a vegetação nativa a sofrer interferência somente será a Vegetação de Brejo” (item 5.1), que, em relação ao clima, “não se pode prever quais seriam os impactos negativos a serem ocasionados por tais mudanças” (item 5.4)], o engenheiro agrônomo do DEPRN, Eduardo C. Montesi, firmou a autorização n. 024/2006. Em 27.7.2007, o “Técnico Autônomo à serviço do DEPRN/ETMT” (frise-se!), engenheiro agrônomo Eduardo Cunha Montesi, apresentou Laudo de Vistoria Técnica (fls. 390- 419), em que constatou inúmeras intervenções em dissonância ao projeto apresentado ao DEPRN [por exemplo, “ampliação e ocupação por uma edificação não prevista, que se encontra em fase final de construção (foto n. 06 em anexo) (...) destinada à lavanderia do hotel” (fl. 391, item 2); “ampliação amparada por um muro de arrimo e ocupação por uma quadra de tênis e uma obra em fase inicial de construção, destinada a um playground de acordo com informações do representante técnico do proprietário (fotos n. 07 e 08 em anexo)” (fl. 389, item 3); “o reflorestamento de uma área de 4.000m2 (...) proposto no TCRA n. 121/03, foi executado em uma encosta próxima da área onde se pleiteava o platô n. 06, que não foi autorizado (foto n. 15 em anexo. Particularmente, entende-se pelo ocorrência de um erro na escolha desta área, pois verifica-se pela introdução de exemplares arbóreos em um bioma de Campo de Altitude, cuja fisionomia é determinada por um conjunto de fatores naturais que definem sua composição, densidade e até a presença de espécies endêmicas (foto n. 16 em anexo. Nesse sentido, acredita-se que o solo raso, arenoso, oligotrófico e rico em alumínio trocável (foto n. 17 em anexo), característico desse bioma, é um fator limitante para abrigar espécies não adaptadas como os exemplares arbóreos ali introduzidos, haja vista, que a maior parte das mudas não apresentam desenvolvimento satisfatório (foto n. 18 em anexo” (fl. 392, item 4); “apesar da implantação de somente um dos reservatórios previstos, este não foi executado no local demonstrado nas figuras n. 01 e 02 do Laudo Técnico” (fl. 394, item 1); “observe-se a construção de uma Cisterna não prevista em licenças expedidas pelo DEPRN” (fl. 395, item 1) etc.]. Ou seja, nem mesmo as autorizações o réu respeitou! Anote-se que em 3.8.2007, os representantes deste réu declararam na Promotoria de Justiça que “o prédio do Hotel Blue Mountain está pronto. Falta mobiliá-lo. (...) Quanto à execução de outras obras, não há previsão para iniciá-las (...)” (fl. 385). Em outras palavras, outras obras/intervenções já estariam a caminho! O parecer técnico subscrito pelos Assistentes Técnicos CAO-UMA/MP-SP, Eduardo Pereira Lustosa e Denis Dorighello Tomás, em 25.10.2007 (fls. 434-456 – grifou-se), traz as seguintes considerações finais: “Em face do exposto, conclui-se o Blue Montain Resort foi implantado em desacordo com a legislação florestal em Área de Preservação Permanente e Zona de Vida Silvestre da APA Campos do Jordão e não deveria ter sido autorizado pelo DEPRN. Além de desrespeitar a Lei 4.771/65 (artigo 2º) e a Resolução CONAMA 303/02 (artigo 3º), as intervenções realizadas no local afrontaram o artigo 5º da Lei Estadual 4.105/84 e o Decreto Federal 750/93 (artigo 7º). Foi constatada ainda a abrangência parcial do imóvel pela APA Federal da Serra da Mantiqueira, o que impunha consulta prévia ao IBAMA O projeto também deveria ter sido submetido ao licenciamento do Departamento de Avaliação de Impacto Ambiental (DAIA), da Secretaria Estadual do Meio Ambiente, haja vista que ‘complexos turísticos e de lazer’ figuram entre os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, como prevê a Resolução Conama 237/97 – anexo I, item turismo.

A vegetação de Campo de Altitude que foi suprimida abrigava espécies da fauna ameaçadas de extinção e caracterizava-se como importante corredor ecológico. Também contribuía para a regularização de fluxos hídricos e proteção do solo contra a erosão, funções imprescindíveis em terrenos acidentados e frágeis com densa rede de drenagem, como ocorre na área do empreendimento. Por conseguinte, as obras em andamento no local têm causado graves impactos ambientais, sendo necessário paralisar as atividades e o respectivo licenciamento a fim de assegurar a recuperação ambiental da área” (fl. 449).

Para a recuperação ambiental, advindo dos danos do empreendimento do réu Blue Star, estes dois técnicos concluem, em síntese, que será necessário “a paralisação das obras, o desfazimento de todas as edificações e a revegetação das superfícies de todos os platôs e leitos das vias de circulação internas com espécimes nativas da flora regional de Campo de Altitude” (fl. 448).

As considerações do laudo técnico apresentado pelo réu Blue Star, subscrito pelo engenheiro civil José Adrian Patiño Zorz e pelo geólogo Fernando Augusto Saraiva (fls. 716-758), acompanhado de Relatório de Vistoria de Campo subscrito pelo engenheiro agrônomo Alfredo Arcuri Eluf (fls. 734-745), não tem o condão de infirmar as conclusões dos técnicos CAO-UMA/MP-SP, Eduardo Pereira Lustosa e Denis Dorighello Tomás, que bem retrataram os detalhes e a classificação da região em que o empreendimento deste réu foi implantado, devendo ser observando que considerações de natureza econômica e turística não devem se sobrepor ao respeito à Administração Pública, à legislação ambiental e à busca e à proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado propugnado pela Constituição da República (CR, art. 225). Enfim, no caso concreto, as autorizações expedidas pelo DEPRN são invalidas na medida em que estão eivadas de vício de competência, de forma e de conteúdo (aqui, frise-se: um dano ambiental inefável e injustificado!).

O vício de competência reside, conforme bem observou a precitada Procuradora do Estado, no fato de que em se tratando de o empreendimento hoteleiro a ser implantado na Área de Proteção Ambiental – APA de Campos do Jordão - deveria ser obedecido o procedimento de licenciamento ambiental imposto pela Resolução SMA n. 44/94, posteriormente alterado pela Resolução SMA n. 49, de 29 de setembro de 2004, e pela Resolução SMA n. 54, de 30 de novembro de 2004, de competência da DAIA e não do DEPRN.

O vício de procedimento, por conseguinte, está relacionado à necessidade de manifestação de outros órgão e entidades, com por exemplo, o Conselho Gestor da APA de Campos do Jordão, a Coordenadoria Ambiental e o Município de Campos do Jordão. O vício de objeto ou conteúdo reside no fato de as autorizações também não respeitarem várias disposições legais:

(a) CR, art. 225, caput, que garante a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e seu §1º, inciso III, que prevê a definição de espaços territoriais e seus componentes, a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; (b) CE, art. 197, II, que considera área de proteção permanente as matas ciliares; (c) Lei n. 4.771/65, art. 2º, alínea ‘a’, item 1, alterado pela Lei n. 7.803/99, que considera de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação situadas ao logo de rios em faixa marginal cuja largura mínimoa seja trinta metros de largura, observando seu art. 3º, §1º, somente admite a supressão total ou parcial de vegetação de preservação permanente mediante prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando for necessária para execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social; (d) Lei Estadual n. 9.989/98, que dispõe ser obrigatória a recomposição florestal das áreas situadas ao longo dos rios e demais cursos d’águas, mediante projeto elaborado pelos proprietários e aprovado pelo Poder Público competente; (e) Lei Municipal n. 1.484/85, que declarou o Município de Campos do Jordão como Área de Proteção Ambiental (APA), cujo art. 4º dispõe que fica estabelecida uma Zona de Vida Silvestre (ZVS) abrangendo todos os remanescentes da flora original existentes nesta PA e também as áreas definidas como de preservação permanente no Código Florestal; e (f) Decreto Municipal n. 1.850/88, art. 4º, que declara como de proteção uma faixa de 50 metros de largura ao longo de curso d’água, nascentes, fontes, olhos d’água, lagos, lagoas e represas, vedando remoção de vegetação nativa. É sabido que a Administração Pública (e seus órgãos, como o DEPRN, por exemplo) deve motivar seus atos!

O motivo, como pressuposto objetivo do ato administrativo, é o antecedente fático que autoriza ou exige a prática do ato.

Enfim, é elemento externo ao ato. Este motivo, no caso concreto, é previsto em dispositivos legais, de modo que o agente somente poderia praticar o ato se houvesse ocorrido a situação prevista. Do contrário, o ato será invalido! Vale dizer, o órgão ambiental (desde que tenha competência para isso) somente poderia ter expedido a autorização após, em procedimento administrativo pertinente, também ter examinado a questão relativa a natureza da obra (por exemplo, ser necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social, e ainda à realização de pesquisas e à proteção da biota) e daí sua adequação à legislação pertinente, atentando-se para as vedações incondicionais como a da Lei Municipal n. 1.484/85, regulamentada pelo art. 4º, do Decreto 1.850/88. Não tendo feito isso, macula o ato, tornando-o inválido.

No caso concreto, sem perder de vista a incompetência do DEPRN, pelo teor das autorizações concedidas ao réu Blue Star (fls. 215/ 281/306/223), verifica-se que este órgão ambiental estadual não reconheceu que o imóvel está inserido em Área de Preservação Permanente – APP, tampouco registrou (e isso deveria constar no campo “19. Observações”) que a autorização se fundava em exceções legais de intervenção no meio ambiente em APP, muito menos fez considerações sobre a fauna eventualmente existente local. O caso concreto traz hipótese peculiar de atuação da Equipe Técnica do DEPRN.

Mostraram-se inusitados (porque incomum e injustificado sob o ponto de vista lógico, técnico e jurídico) o modo e as sucessivas autorizações: à conta-gota e acompanhadas de Termos de Compromisso de Recuperação Ambiental, dando a impressão de que cada autorização dependeria da atuação do interessado e dos desconhecidos (ou já previstos?!) efeitos desta atuação ao meio ambiente, efeitos estes que eram “mitigados” com os sucessivos Termos de Compromisso de Recuperação Ambiental. Registra-se “mitigados” entre aspas na medida em que tal mitigação pareceu estar mais relacionada aos interesses do empreendimento do que do meio ambiente jordanense! A propósito, a título de registro, a despeito de não se confundir motivo com motivação, uma vez que esta integra a formalização do ato e está relacionado à regra de direito de habilitação, aos fatos que o agente se baseou para decidir e à enunciação da relação de pertinência lógica entre o fato concreto e o ato praticado, é de se reconhecer que há também vício na motivação da autorização expedida pelo DEPRN ao réu Blue Star, na medida em que não há pertinência lógica entre os fatos existentes e o ato praticado.

A ausência desta pertinência lógica dá ensejo a uma indagação: se toda atividade do DEPRN está relacionada com a proteção ambiental, qual foi a razão de o DEPRN ter expedido autorizações a empreendimento que não atendia à legislação ambiental e que aos poucos vai vulnerando todo o meio ambiente jordanense e se caracterizando em evidente e grave e multiplicador dano ambiental?

A título de registro, tal como já constatado em outros processos em trâmite por este juízo, nota-se que a autorização dada pelo DEPRN não revela preocupação com a flora e fauna local e cria precedente perigoso na região (daí a palavra “multiplicador”, acima!) na medida em que os demais proprietários poderiam desejar fazer construções semelhantes na região. No processo administrativo de autorização ambiental é de suma importância (é de sua essência) a preocupação com o trabalho do técnico que deve utilizar sua ciência para identificar a realidade fática. Entretanto, no caso concreto, é de se reconhecer que os agentes do DEPRN atuaram de forma negligente ao emitirem autorizações ambientais sem ter competência e sem se certificar precisamente da realidade do imóvel, em especial, sobre a existência dos cursos d’água, sobre a vegetação lá existente e sobre a questão da fauna no local.

Assim agindo, o Estado, por seus agentes administrativos e órgão, concorreu decisiva e gravemente (dando, até sua invalidação, aparente legalidade ao ato) para a violação da lei ambiental e para o dano ambiental mencionados pelo autor. Nesse contexto, atento à atuação explícita da equipe do DEPRN em desacordo com a legislação ambiental vigente e ao meio ambiente jordanense, desaparece qualquer indício de que o réu Blue Star tenha atuado com boa-fé ou de que as autorizações pudessem ser validadas, convalidadas, ratificadas ou confirmadas, ou algo do gênero.

O respeito à segurança jurídica pretendido pelo réu Blue Star pressupõe o respeito à legislação ambiental, não havendo falar em direito adquirido ou em aplicação dos princípios da proporcionalidade ou razoabilidade quando os únicos ofendidos foram a Administração Pública, o jordanense, o meio ambiente de Campos do Jordão e a legislação que visa a protegê-los. Enfim, à vista do que se constata, admitir a existência/permanência do empreendimento do réu Blue Star significaria não só prestigiar o desrespeito ao meio ambiente de Campos do Jordão, à legislação ambiental que existe para protegê-lo e aos jordanenses ciosos de seus direitos, mas também reconhecer que qualquer pessoa poderia danificar este meio ambiente se conseguisse concluir seu empreendimento antes que seus atos fossem submetidos ao controle constitucional pela Administração ou pelo Poder Judiciário. No que tange aos pedidos referentes a novas intervenções na área, à expedição de licenças ou promoção de embargos administrativos, observo que eles não tem razão de ser porque não se mostra possível, no caso concreto, que os réus sejam condenados preventivamente a cumprir a lei. Eventual descumprimento ensejará providências oportunas, respeitado o contraditório e ampla defesa! Por fim, a título registro, anote-se que o fato de a Administração Pública ter reconhecido a ilegalidade das autorizações por si só não impede um provimento jurisdicional sobre este aspecto na medida em que apenas a decisão judicial, por exemplo, faria coisa julgada.

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido (autos n. 142/2008) para (a) declarar a nulidade das autorizações n. 076/03, de 27.6.2003, n. 049/04, de 20.4.2004, n. 072/04, de 30.7.2004, e a de n. 024/06, de 10.5.2006, expedidas pelo DEPRN (fls. 215/281/306/223) e (b) condenar solidariamente os réus à obrigação de fazer consistente (b1) na demolição de todos os prédios e benfeitorias que constituem o Blue Mountain Resort, situado em área de APP e em Zona de Vida Silvestre, de forma a ensejar a recuperação ambiental total do imóvel, em até 180 dias contados do trânsito em julgado, (b2) na remoção imediata de todo o entulho decorrente da demolição, (b3) na destinação imediata e adequada ao entulho de acordo com as leis de deposição de resíduos sólidos e (b4) na recomposição da vegetação da vegetação suprimida da APP e Zona de Vida Silvestre, em até 180 dias contados do trânsito em julgado, com aprovação de projeto técnico pelo órgão ambiental com os devidos tratos culturais necessários ao sucesso pleno do reflorestamento, com monitoramente pelo prazo de 5 anos e apresentação de relatórios semestrais; tudo sob pena de multa diária de R$10.000,00 para cada obrigação descumprida. Não há falar em custas e honorários advocatícios. Ao reexame necessário. No mais, havendo indícios de conduta irregular dos técnicos que expediram as autorizações ou firmaram informações técnicas que a embasaram, remeta-se cópia da inicial, das contestações, das autorizações, dos Termos de Compromisso de Recuperação Ambiental, dos laudos e dos pareceres técnicos citados e desta sentença (a) ao Ministério Público e (b) ao Secretário Estadual do Meio Ambiente para as providências pertinentes.

P.R.I.C.

Campos do Jordão, 14 de março de 2011.

Paulo de Tarso Bilard de Carvalho

Juiz de Direito

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