Fusões e aquisições
MPF : atuação plena do representante do órgão no Cade deve ser mantida
O objetivo do encontro foi discutir o PL da Câmara 3.937/04 (clique aqui), que reestrutura o SBDC - Sistema de Defesa da Concorrência, que tem como principal entidade o Cade.
Na reunião, os membros do MPF defenderam a reestruturação, pois ela fortalece a autarquia, dando mais condições de atuação. No entanto, Antonio Fonseca e Luiz Augusto apresentaram dez argumentos para impugnar as razões apresentadas ao relator para afastar a atuação do MPF na análise de atos de concentração (fusões e aquisições).
Eles destacam, entre outros pontos, que a atuação do representante do MPF não é expressada apenas em parecer formal, mas de forma continuada. Isto é, pelo acompanhamento do processo, na interação com os responsáveis e, também, com os advogados, com os conselheiros do Cade e com qualquer pessoa do governo interessada no resultado do processo e com empresas concorrentes. Segundo eles, essa atuação garante um resultado eficiente do julgamento.
Outro argumento apresentado é de que a manifestação do procurador do MPF não concorre com a da procuradoria do Cade, pois ela existe para a defesa dos atos administrativos da autarquia. O papel atribuído ao representante do MPF é o de fiscal da lei. Além disso, o membro do MPF tem a visão de órgão externo e independência de atuação.
Para o MPF, a exclusão do acompanhamento do processo de análise dos atos de concentração poderá, ao longo do tempo, levar à perda da expertise conquistada pelo órgão. Sem essa expertise, o membro do MPF poderá fazer questionamento na Justiça pouco consistente, resultando num custo ainda maior ao SBDC.
Antonio Fonseca e Luiz Augusto ainda argumentam que a legitimidade do MP, do ponto de vista material ou de conhecimento da matéria, decorre da sua participação no processo de análise. Distanciar o representante do MPF desse processo somente estimula a litigiosidade judicial, pela possibilidade de contestação posterior em juízo.
Legislação
A legislação atual assegura ao representante do MPF atuar plenamente nos processos de condutas anticompetitivas, como é caso de cartéis, também conhecido como processo repressivo. O MPF também pode atuar nos processos de exame dos atos de concentração (fusões e aquisições), também conhecido como processo preventivo.
A redação original do PL, apresentado pelo Poder Executivo, resguardava essa representação do MPF, de conformidade com a lei atual. Na Câmara dos Deputados, a atribuição do representante do MPF ficou restrita à atuação dos processos de condutas, afastada a atuação nos atos de concentração. No Senado, a atribuição plena foi restabelecida e o PL retornou à Câmara dos Deputados para último exame.
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