Fumo
Justiça de SP concede liminar suspendendo efeitos da lei antifumo
O juiz de Direito Marcelo Sergio, da 2ª vara da Fazenda Pública da Comarca de SP, deferiu liminar em MS para suspender os efeitos da lei antifumo (13.541/09 - clique aqui) durante um evento particular. Para o magistrado, a própria lei não proíbe o fumo em determinados locais, como, por exemplo, quartos de hotel, "de modo que o local do evento, alugado para período determinado, também não sofre os efeitos da lei quando para realização de evento particular".
A decisão do juiz Marcelo reconheceu o periculum in mora em razão da proximidade do evento e do patente constrangimento que o impetrante poderá sofrer, perante seus convidados, caso haja fiscalização no local. O magistrado concedeu a liminar, para suspender os efeitos da lei e determinou que as autoridades administrativas indicadas na inicial não procedam a autuações ou imponham quaisquer restrições em razão da lei no local indicado na inicial.
Os advogados Michele Pita dos Santos e Antônio Eustáquio patrocinam a causa.
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Processo : 0021097-14.2011.8.26.0053 - clique aqui.
Confira abaixo a íntegra da decisão.
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Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo
Viaduto Dona Paulina, nº 80, 5º andar, Centro, São Paulo, Capital CEP 01501-020, SP, telefone 11-32422333, ramais 2006, 2007 e 2008 0021097-14.2011.8.26.0053 Mandado de Segurança J. A. N. e M. T. A.
C O N C L U S Ã O
Em 15 de junho de 2011, vieram estes autos conclusos.
Vistos.
A Lei Estadual nº 13.541/09, conhecida como Lei Anti Fumo, na parte em que pretende impor proibição de conduta em local particular, que não tem acesso de público em geral, parece afetar o direito do Impetrante.
De fato, o Impetrante pretende promover evento particular, apenas com convidados seus, de modo que o local por ele alugado deve ser considerado como extensão de sua residência, abrigado, portanto, dos efeitos da referida lei.
A própria lei não proíbe o fumo em determinados locais, como, por exemplo, quartos de hotel, de modo que o local do evento, alugado para período determinado, também não sofre os efeitos da lei quando para realização de evento particular.
O periculum in mora se evidencia em razão da proximidade do evento e do patente constrangimento que o Impetrante poderá sofrer, perante seus convidados, caso haja fiscalização no local.
Com esses fundamentos, concedo a liminar, para suspender os efeitos da lei e determinar às autoridades administrativas indicadas na inicial que não procedam a autuações ou imponham quaisquer restrições em razão da Lei Anti Fumo no local indicado na inicial.
A presente decisão, com assinatura digital, tem força de ordem judicial, e poderá ser apresentada pelos Impetrantes às autoridades administrativas durante o evento, com cópia da inicial, o que é suficiente para impedir a autuação.
Providenciem os Impetrantes cópias da inicial para instruir as notificações e a cientificação dos entes públicos.
Regularizado, cobrem-se informações.
Depois, ao Ministério Público.
Intime-se.
São Paulo, 15 de junho de 2011.
Marcelo Sergio
Juiz de Direito
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