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TRF da 2ª região nega recurso da CEF contra sentença que julgou extinto processo de execução por título extrajudicial

A CEF ajuizou ação de execução por título extrajudicial para receber dívida de empréstimo. Quando da tentativa do cumprimento do mandado de citação, veio aos autos a notícia do falecimento da executada. O processo acabou extinto, sem resolução do mérito, por reconhecer a ausência de parte apta a figurar no polo passivo. A CEF recorreu ao TRF da 2ª região alegando que a sentença de extinção foi proferida sem que lhe fosse possibilitado pleitear a citação por edital. O desembargador Guilherme Couto de Castro afirmou que as razões encontram-se dissociadas dos fundamentos da decisão apelada e lembrou, "com todo o respeito", que "se o réu está falecido, a citação por edital só seria possível se fosse viável a sua afixação no Paraíso, com a autorização de São Pedro".

17/6/2011


Decisão

TRF da 2ª região nega recurso da CEF contra sentença que julgou extinto processo de execução por título extrajudicial

A CEF ajuizou ação de execução por título extrajudicial para receber dívida no valor de R$ 26.950,36, relativa ao inadimplemento de parcelas de um empréstimo concedido a uma mulher. Quando da tentativa do cumprimento do mandado de citação veio aos autos a notícia do falecimento da ré. O processo então foi julgado extinto, sem resolução do mérito, por reconhecer a ausência de parte apta a figurar no polo passivo.

A CEF recorreu ao TRF da 2ª região alegando que a sentença de extinção foi proferida sem que lhe fosse possibilitado pleitear a citação por edital.

O desembargador Guilherme Couto de Castro, afirmou que as razões encontram-se dissociadas dos fundamentos da decisão apelada e lembrou, "com todo o respeito", que "se o réu está falecido, a citação por edital só seria possível se fosse viável a sua afixação no Paraíso, com a autorização de São Pedro".

Confira abaixo a íntegra da decisão.

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RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME COUTO DE CASTRO
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : LUIZ ANTONIO AZAMOR RODRIGUES E OUTROS
APELADO : F. S. A. S. - ESPOLIO
ADVOGADO : SEM ADVOGADO
ORIGEM : DÉCIMA QUINTA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (200951010017186)

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. FALECIMENTO DO EXECUTADO. FALTA DE PROVIDÊNCIA DO EXEQUENTE.

É correta a extinção do feito, por falta de pressuposto processual, quando, após o falecimento do executado e intimado o interessado, não se corrige o polo passivo. É sem sentido o apelo que sustenta que deveria ser possibilitada a citação por edital. Com todo o respeito, se o réu está falecido, a citação por edital só seria possível se fosse viável a sua afixação no Paraíso, com a autorização de São Pedro. Apelo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, na forma do voto do relator, negar provimento ao apelo.

Rio de Janeiro, 13 de junho de 2011.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal - Relator

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF postulando a reforma da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV do CPC (fls. 34/35). O Juízo de 1º grau reconheceu a ausência de parte apta a figurar no polo passivo, em razão da notícia do óbito da executada, por não ter a Caixa indicado o(s) sucessor(es) da devedora, nem promovido a citação dele(s).

Em suas razões (fls. 44/48), a CEF sustenta, em síntese, que apesar de ter se empenhado na tentativa de citar o devedor, não conseguiu esgotar todos os recursos disponíveis, já que a sentença de extinção foi proferida sem que lhe fosse possibilitado pleitear a citação por edital. Invoca o artigo 267, § 1º do CPC e as Súmulas 216 do STF e 240 do STJ.

O Ministério Público Federal opinou pela reforma da sentença, sob o fundamento de que a intimação pessoal da CEF, na hipótese, é indispensável (fls. 54/56).

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

O apelo não merece prosperar. A rigor, suas razões são dissociadas do conteúdo da decisão que se pretende reformar.

A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV do CPC. O Juízo de 1º grau reconheceu a ausência de parte apta a figurar no polo passivo, em razão da notícia do óbito da executada, sem que a Caixa, depois de intimada, indicasse o sucessor.

A CEF sustenta na apelação, que apesar de ter se empenhado na tentativa de citar o devedor, não conseguiu esgotar as vias disponíveis, já que a sentença de extinção foi proferida sem que lhe fosse possibilitado pleitear a citação por edital. Invoca o artigo 267, § 1º do CPC e as Súmulas 216 do STF e 240 do STJ.

Ou seja, a apelante não ataca os argumentos. Suas razões encontram-se dissociadas dos fundamentos da decisão apelada.

A CEF fala em citação por edital. Ora, o executado está morto. Portanto, só se os editais fossem afixados no céu, com autorização de São Pedro.

Em suma, o recurso não atende aos requisitos de que trata o art. 514 do Estatuto Processual: suas razões mostram-se dissociadas do conteúdo da decisão recorrida.

Nessa linha, escorreita a jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça, a qual invoco, mencionando os seguintes arestos inter plures:

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. RAZÕES DE RECORRER DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. Não se conhece de recurso cujas razões mostram-se dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida. Aplica-se, por analogia, o teor da Súmula 182/STJ. Precedentes. 2. Hipótese em que a decisão agravada, com base no art. 212 do RISTJ, negou seguimento ao pedido do impetrante, por incompetência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar mandado de segurança contra Governador de Estado, e a parte agravante, todavia, limita-se a defender a legitimidade passiva de referida autoridade. 3. Agravo regimental não conhecido.” (STJ, AgRg no MS 12.060/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, DJ 05.02.2007);

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO CONTÊM COMANDO CAPAZ DE INFIRMAR O JUÍZO FORMULADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF.

1. Não pode ser conhecido o recurso especial que apresenta razões dissociadas do julgado recorrido. Enquanto a demanda versa sobre a anulação do contrato de compra e venda e mútuo de imóvel, a pretensão formulada no recurso especial trata dos índices de correção monetária incidentes na atualização de contas vinculadas ao FGTS, da aplicação ao saldo das contas dos juros progressivos, havendo ainda insurgência quanto ao entendimento de que é da CEF a obrigação de apresentação dos extratos relacionados às contas. 2. Aplicável, por analogia, o óbice de admissibilidade previsto no enunciado da Súmula 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 3. Recurso especial não conhecido.” (STJ, REsp 609.214/RN, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 31.05.2007);

Veja-se, de outro lado, que mesmo que se pince do recurso o argumento de que, antes da sentença, a CEF deveria ter sido pessoalmente intimada, melhor sorte não assiste à apelante.

A empresa pública foi intimada a se manifestar acerca da certidão negativa (fl. 25) e requereu a modificação do polo passivo para espólio de Francisca Santana Alves de Souza e a suspensão do feito na forma do artigo 265, I c/c artigo 791, II do CPC (fl. 29). Intimada a regularizar o polo passivo, comprovando a abertura de inventário e fornecendo o endereço do representante legal do espólio (fl. 30) requereu, em petição sem ao menos assinatura, a expedição de ofício ao INSS solicitando informações acerca do óbito do réu (fl. 32).

Em suma, os quadros jurídicos da CEF falham seguidamente. Por isso, corretamente, o processo foi julgado extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV do CPC. Não se aplica a esta hipótese o disposto no § 1º do artigo 267 do CPC.

Isto posto, nego provimento ao apelo. É o voto.

É como voto.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

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