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STJ - Promotor responderá a ação por suposta calúnia contra advogado em Tribunal do Júri

5ª turma do STJ denega ordem para trancamento de ação penal contra um promotor do RS por suposta calúnia praticada contra o advogado de um réu em julgamento no Tribunal do Júri. Para a turma, a defesa do promotor não demonstrou que ele não tinha conhecimento da falsidade das acusações.

15/6/2011


Ação

STJ - Promotor responderá a ação por suposta calúnia contra advogado em Tribunal do Júri

5ª turma do STJ denega ordem para trancamento de ação penal contra um promotor do RS por suposta calúnia praticada contra o advogado de um réu em julgamento no Tribunal do Júri. Para a turma, a defesa do promotor não demonstrou que ele não tinha conhecimento da falsidade das acusações.

A Justiça gaúcha recebeu a queixa, por entender que a inviolabilidade do membro do MP não é absoluta nem irrestrita. Por isso, as supostas ofensas do promotor ao acusar o advogado do réu de ter praticado crime de falsidade ideológica e ser defensor de um dos maiores traficantes do Estado deveriam ser aprofundadas em ação penal.

No Superior, a defesa do promotor alegava que o advogado não comprovou que ele saberia da falsidade das acusações, o que impediria o seguimento da ação. Também afirmou que a queixa deveria ter sido apresentada também contra a promotora que o acompanhava na sessão e apresentou notícia-crime contra o advogado por falsidade ideológica. Na falta da suposta coautora, teria ocorrido renúncia ao direito de queixa por parte do advogado.

Provas e coautoria

O ministro Napoleão Maia Filho, relator, registrou que a apresentação de notícia-crime pela promotora com base nos mesmos fatos não levaria a eventual coautoria na calúnia. Se ela soubesse da falsidade das alegações, o crime cabível seria de denunciação caluniosa, praticado contra a administração da justiça, e não calúnia, que afeta a honra individual do ofendido.

Ele lembrou que o primeiro crime é apurado por ação privada, enquanto o segundo dá causa à ação penal pública incondicionada. A promotora, apesar de presente, não se manifestou durante a sessão do Júri.

No que se refere às provas da ofensa, o relator afirmou que a defesa não demonstrou de forma clara que o promotor não tinha conhecimento prévio da falsidade dos fatos declarados aos jurados. Assim, em HC, não seria possível o aprofundamento na análise do caso.

Veja abaixo a íntegra do acórdão.

________

HABEAS CORPUS Nº 195.955 - RS (2011/0020087-1) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

IMPETRANTE : L.A.M.P.

ADVOGADO : JOSÉ FERNANDO GONZALEZ

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PACIENTE :L.A.M.P.

EMENTA

HABEAS CORPUS . QUEIXA-CRIME CONTRA O PACIENTE RECEBIDA PELO TRIBUNAL A QUO, EM RAZÃO DE SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME DE CALÚNIA (ART. 138 DO CPB). PROMOTOR DE JUSTIÇA QUE TERIA ATRIBUÍDO AO ADVOGADO CONSTITUÍDO DA PARTE CONTRÁRIA, DURANTE SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI, PRÁTICA DE CRIME QUE SABIA FALSA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO PENAL (CONHECIMENTO PRÉVIO DA FALSIDADE DA IMPUTAÇÃO). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TESE NOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA PARA APROFUNDAMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE RENÚNCIA AO DIREITO DE QUEIXA CONTRA SUPOSTA CO-AUTORA DO DELITO. PROMOTORA DE JUSTIÇA QUE, PRESENTE NA MESMA SESSÃO DE JULGAMENTO, NADA MANIFESTOU NAQUELA OPORTUNIDADE, OFERECENDO NOTÍCIA-CRIME, POSTERIORMENTE, EM DESFAVOR DO QUERELANTE, POR FORÇA DOS MESMOS FATOS (NOTÍCIA-CRIME JÁ ARQUIVADA). EXTENSÃO DA RENÚNCIA AO DIREITO DE QUEIXA AO PACIENTE (ART. 49 DO CPP), PELA NÃO INCLUSÃO DE CO-AUTOR NO PÓLO PASSIVO DA INICIAL ACUSATÓRIA. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. EXISTÊNCIA, TODAVIA, DE DUAS CONDUTAS DISTINTAS, OCASIONADO RESULTADOS JURÍDICOS DIVERSOS. PRÁTICA, EM TESE, DE DOIS CRIMES DIFERENTES: CALÚNIA (ART. 138 DO CPB) E DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339 DO CPB). INEXISTÊNCIA DE CONCURSO DE AGENTES, NÃO HAVENDO FALAR EM RENÚNCIA AO DIREITO DE QUEIXA. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA, NO ENTANTO.
1. A ausência de elemento normativo do tipo penal da calúnia - o conhecimento prévio da falsidade da acusação irrogada -, tornando atípica a conduta praticada, não emerge cristalinamente dos autos, não constituindo a via do Habeas Corpus o meio adequado para tais questionamentos, por demandar, à evidência, aprofundamento inadmissível no conjunto probatório.
2. Se o agente imputa a prática de crime que sabe falsa, pratica, em tese, a figura típica contida no art. 138 do CPB (calúnia), cujo início da apuração é deixado a cargo do ofendido (princípio da oportunidade), tratando-se de ação penal privada. Por outro lado, o oferecimento de notícia-crime, sabendo falsa a acusação, constitui, em tese, o delito tipificado no art. 339 do CPB (denunciação caluniosa), de ação penal pública incondicionada. São diversos os bens jurídicos protegidos pelas normas em exame: o primeiro, a honra individual; o segundo, a administração da Justiça.
3. Não se trata, no caso em exame, de observância ou não da teoria monista ou unitária, relativamente ao concurso de agentes, tal como adotada em nosso sistema normativo penal e processual penal. Está-se diante de duas condutas distintas:
uma, a alegação de prática de crime, sabendo falsa a imputação; outra, o oferecimento de notícia-crime, quando sabe o agente serem falsas as acusações.
4. É o próprio CPB quem impõe a separação em tipos diversos das condutas praticadas, exigindo, para o delito de denunciação caluniosa, um elemento objetivo a mais, qual seja, não basta a simples ofensa irrogada, deve haver o ensejo à abertura de investigação policial ou processo judicial ou administrativo.
5. Parecer do MPF pela concessão da ordem.
6. Ordem denegada, no entanto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ) e Gilson Dipp votaram com o Sr. Ministro Relator.

Votou vencida a Sra. Ministra Laurita Vaz, que concedia a ordem. Sustentaram oralmente: Dr. José Fernando Gonzalez (p/ pacte) e Ministério Público Federal.

Brasília/DF, 24 de maio de 2011 (Data do Julgamento).

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

MINISTRO RELATOR

RELATÓRIO

1. Cuida-se de Habeas Corpus , substitutivo de Recurso Ordinário, com medida liminar, impetrado em favor de L.A.M.P., como decorrência de acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que recebeu a queixa-crime apresentada em desfavor do paciente.
2. Ficou o decisum assim ementado:

QUEIXA-CRIME. CRIME CONTRA A HONRA. CALÚNIA. INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. INVIOLABILIDADE DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO PENAL INCRIMINADO.
1. Proferidas as expressões, tidas como caluniosas, pelo Promotor de Justiça durante o julgamento do Tribunal do Júri, quebra alguma ao princípio da indivisibilidade se manifestou em razão do ajuizamento da queixa-crime, pelo ofendido, defensor do réu em julgamento, apenas contra dito agente do Ministério Público, e não também contra outro membro do parquet, que encaminhara notícia-crime alusiva ao mesmo fato. Hipótese emque nem de longe configurada co-autoria, até porque a infração que o agente do Ministério Público que apresentou notícia-crime poderia ter cometido, a se admitir soubesse da sua improcedência, não se ajustaria ao crime contra a honra, mas, sim, a crime contra a administração da Justiça (denunciação caluniosa), a desafiar ação penal pública.
2. A inviolabilidade assegurada ao agente do Ministério Público, tal qual se dá com o Advogado, não é absoluta e irrestrita, estando naturalmente limitada ao pertinente exercício de suas funções.
3. Não há dúvida quanto ao elemento subjetivo do tipo, que deve ser melhor apreciado na instrução, nesse momento processual, receber a queixa.

RECEBERAM A QUEIXA-CRIME. POR MAIORIA (fls. 17).

3. Depreende-se dos autos que contra o paciente, Promotor de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, foi ofertada queixa-crime por suposta prática do delito tipificado no art. 138 do CPB (calúnia). Registram os autos que no dia 16 de outubro de 2008, na sessão de julgamento do acusado Jorge Rosa Macalão no Tribunal do Júri, nesta Comarca, [o querelante na referida ação penal privada] teve sua honra abalada, tendo em vista as palavras proferidas pelo querelado [ora paciente] quando da sua atuação em plenário. Referiu que o agente do Ministério Público atribuiu-lhe a prática do crime de falsidade ideológica, dizendo, inclusive, que o querelante é defensor dos maiores traficantes de Porto Alegre e do Estado (fls. 19).
4. Sustenta a impetração que, à luz do princípio da indivisibilidade da Ação Penal (teoria monista), não tendo sido ofertada queixa-crime contra alegada co-autora do delito, haveria renúncia ao direito de queixa, estendendo-se também ao paciente, estando, portanto, extinta a punibilidade. Anota, outrossim, não ter sido demonstrado que o ora paciente tivesse conhecimento da falsidade das imputações feitas, elemento normativo do tipo penal invocado, sendo, portanto, atípica a conduta praticada.
5. Liminar indeferida (fls. 77); informações prestadas (fls. 85/111).
Opina o ilustre Subprocurador-Geral da República FLÁVIO GIRON pela concessão da ordem (fls. 116/121).
6. Era o que havia para relatar.

VOTO

HABEAS CORPUS. QUEIXA-CRIME CONTRA O PACIENTE RECEBIDA PELO TRIBUNAL A QUO, EM RAZÃO DE SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME DE CALÚNIA (ART. 138 DO CPB). PROMOTOR DE JUSTIÇA QUE TERIA ATRIBUÍDO AO ADVOGADO CONSTITUÍDO DA PARTE CONTRÁRIA, DURANTE SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI, PRÁTICA DE CRIME QUE SABIA FALSA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO PENAL (CONHECIMENTO PRÉVIO DA FALSIDADE DA IMPUTAÇÃO). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TESE NOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA PARA APROFUNDAMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE RENÚNCIA AO DIREITO DE QUEIXA CONTRA SUPOSTA CO-AUTORA DO DELITO. PROMOTORA DE JUSTIÇA QUE, PRESENTE NA MESMA SESSÃO DE JULGAMENTO, NADA MANIFESTOU NAQUELA OPORTUNIDADE, OFERECENDO NOTÍCIA-CRIME, POSTERIORMENTE, EM DESFAVOR DO QUERELANTE, POR FORÇA DOS MESMOS FATOS (NOTÍCIA-CRIME JÁ ARQUIVADA). EXTENSÃO DA RENÚNCIA AO DIREITO DE QUEIXA AO PACIENTE (ART. 49 DO CPP), PELA NÃO INCLUSÃO DE CO-AUTOR NO PÓLO PASSIVO DA INICIAL ACUSATÓRIA. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. EXISTÊNCIA, TODAVIA, DE DUAS CONDUTAS DISTINTAS, OCASIONADO RESULTADOS JURÍDICOS DIVERSOS. PRÁTICA, EM TESE, DE DOIS CRIMES DIFERENTES: CALÚNIA (ART. 138 DO CPB) E DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339 DO CPB). INEXISTÊNCIA DE CONCURSO DE AGENTES, NÃO HAVENDO FALAR EM RENÚNCIA AO DIREITO DE QUEIXA. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA, NO ENTANTO.
1. A ausência de elemento normativo do tipo penal da calúnia - o conhecimento prévio da falsidade da acusação irrogada -, tornando atípica a conduta praticada, não emerge cristalinamente dos autos, não constituindo a via do Habeas Corpus o meio adequado para tais questionamentos, por demandar, à evidência, aprofundamento inadmissível no conjunto probatório.
2. Se o agente imputa a prática de crime que sabe falsa, pratica, em tese, a figura típica contida no art. 138 do CPB (calúnia), cujo início da apuração é deixado a cargo do ofendido (princípio da oportunidade), tratando-se de ação penal privada. Por outro lado, o oferecimento de notícia-crime, sabendo falsa a acusação, constitui, em tese, o delito tipificado no art. 339 do CPB (denunciação caluniosa), de ação penal pública incondicionada. São diversos os bens jurídicos protegidos pelas normas em exame: o primeiro, a honra individual; o segundo, a administração da Justiça.
3. Não se trata, no caso em exame, de observância ou não da teoria monista ou unitária, relativamente ao concurso de agentes, tal como adotada em nosso sistema normativo penal e processual penal. Está-se diante de duas condutas distintas: uma, a alegação de prática de crime, sabendo falsa a imputação; outra, o oferecimento de notícia-crime, quando sabe o agente serem falsas as acusações.
4. É o próprio CPB quem impõe a separação em tipos diversos das condutas praticadas, exigindo, para o delito de denunciação caluniosa, um elemento objetivo a mais, qual seja, não basta a simples ofensa irrogada, deve haver o ensejo à abertura de investigação policial ou processo judicial ou administrativo.
5. Parecer do MPF pela concessão da ordem.
6. Ordem denegada, no entanto.

1. A ausência de elemento normativo do tipo penal da calúnia - a saber, o conhecimento prévio da falsidade da acusação irrogada -, tornando atípica a conduta praticada, não emerge cristalinamente dos autos, não constituindo a via do Habeas Corpus o meio adequado para tais questionamentos, por demandar, à evidência, aprofundamento inadmissível no conjunto probatório, conforme orientação há muito assentada nesta Corte Superior.
2. De outra parte, não prospera a tese de que o crime fora praticado em co-autoria e que eventual renúncia ao direito de queixa contra um dos querelados - tal como se dá no caso, uma vez que ofertada a queixa-crime somente contra o paciente - se estenderia a todos os demais, nos termos do art. 49 do CPP (extensibilidade da renúncia ).
3. Primeiramente, cumpre destacar que o paciente, Promotor de Justiça no Estado do Rio Grande do Sul, proferiu a suposta ofensa na sessão do Tribunal do Júri, dirigida ao Advogado constituído da parte contrária, sessão em que estava presente a alegada co-autora, também Promotora de Justiça, e que permaneceu silente. Esta última, contudo - que se quer ver praticando o mesmo delito, em co-autoria - teria ajuizado, perante o Tribunal de Justiça Estadual, uma notícia-crime contra o mesmo Advogado, arrimada nos mesmos fatos já utilizados pelo paciente no referido julgamento.
4. No caso em exame, todavia, ainda que aparente a similaridade das condutas, tem-se, em verdade, ações distintas, conduzindo a fatos típicos (resultados) também distintos.
5. Se o agente imputa, em sessão do Tribunal do Júri, a prática de crime que sabe falsa, ao Advogado constituído da parte contrária, pratica, em tese, a figura típica contida no art. 138 do CPB (calúnia) cujo início da apuração é deixado a cargo do ofendido (princípio da oportunidade ), tratando-se de Ação Penal privada. Por outro lado, o ajuizamento de notícia-crime, sabendo-se falsa a acusação, constitui, em tese, o delito tipificado no art. 339 do CPB (denunciação caluniosa), de Ação Penal Pública incondicionada. São, inclusive, diversos os bens jurídicos protegidos pelas normas em exame: o primeiro, a honra individual; o segundo, a administração da Justiça.
6. Como se vê, não se trata de observância ou não da teoria monista ou unitária , relativamente ao concurso de agentes, tal como adotada em nosso sistema normativo penal e processual penal. Está-se diante de duas condutas distintas:
uma, a alegação de prática de crime, sabendo falsa a afirmativa; outra, a propositura de notícia-crime, quando sabe o agente serem falsas as acusações. É o próprio CPB quem impõe a separação em tipos diversos das condutas, exigindo, para o delito de denunciação caluniosa, um elemento objetivo a mais: não basta a simples ofensa, deve-se com tal notícia-crime dar ensejo à abertura de investigação ou processo judicial ou administrativo.
7. Outro, aliás, não foi o entendimento adotado pelo Tribunal a quo. Confira-se:

O precedente trazido à balha na resposta do querelado, que mais diretamente diria com a espécie, por tratar de co-autoria de conduta delitiva, mesmo que perpetradas as ações delituosas em momentos diferentes (...), não se ajusta, em realidade ao caso. É que aqui, a compreensão das críticas desonrosas, ao querelante emergia já dos ditos proferidos pelo querelado, desnecessária qualquer remissão à representação ofertada pela Promotora de Justiça, que tratava dos mesmos fatos, Promotora de Justiça que, como dito na inicial, também se fazia presente na sessão de julgamento.
Por outro lado, foi apenas o querelado que pronunciou as expressões em plenário. A atividade da sua colega teve a ver com o oferecimento de notícia-crime, protocolada no dia em que havida a sessão de julgamento, posto que com data anterior assinalada em tal peça.
Sendo assim, manifestando-se através de notícia-crime, tão-só, onde aposta data anterior à sessão de julgamento, mas com protocolo no dia da sessão, a Promotora de Justiça não poderia, em hipótese alguma, ter cometido o crime de calúnia, situado no capítulo Dos crimes contra a Honra.
Bem mais do que isso, a se tê-la como sabedora da falsidade do crime que comunicava (o que é elemento do tipo penal calúnia), estaria cometendo crime bem mais grave,encartado no capítulo Dos Crimes Contra a Administração da Justiça, vale dizer, denunciação caluniosa, prevista no artigo 339 do Código Penal. É crime de ação penal pública, que não caberia incluído em queixa-crime como a oferecida.
Então, ao querelante não seria dado incluir na queixa-crime a Promotora de Justiça. Seja porque não teria cometido, sequer em tese, o crime contra a honra, seja porque crime outro, que poderia - o que admito apenas para argumentação - ter cometido, nem seria de ação penal privada (fls. 22/23).
8. Isso posto, nada obstante o parecer ministerial, denega-se a ordem.

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