Impedimento
STF - 1ª turma reafirma impossibilidade de membro do MP exercer outra função pública
Segundo ele, o STJ já assentou o entendimento de que membro do MP não pode exercer outra função pública. "No caso, ter-se-ia a integração ao Conselho Superior da Polícia", ponderou o ministro Marco Aurélio.
O relator considerou que o pronunciamento do STJ está em harmonia com o disposto no art. 128, parágrafo 5º, inciso II, alínea "d", da CF/88 (clique aqui), de acordo com o qual é vedado ao membro do MP exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério.
"A previsão dos incisos VII e IX, do art. 129, não viabiliza a mitigação da vedação aludida. O controle externo da atividade policial há de ser feito na forma da lei complementar, sem que possa implicar a inserção do MP em órgão da própria polícia, que é o Conselho Superior de Polícia", ressaltou o ministro Marco Aurélio.
"Também não cabe dizer que a participação no Conselho Superior de Polícia é harmônica com a atividade do MP", completou. Isto porque, conforme lembrou, no julgamento da ADIn 3298 (clique aqui), o plenário do Supremo concluiu pela impossibilidade de membro do MP exercer cargo comissionado, Estadual ou Federal, fora da própria instituição.
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Processo Relacionado : AI 768852 - clique aqui.
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