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STF - Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 15

Confira abaixo o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 15, no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

15/6/2011


Sessão

STF - Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 15

Confira abaixo o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 15, no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (clique aqui e veja como sintonizar a TV Justiça nos Estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

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ADPF 187

Relator: Min. Celso de Mello

Procurador-Geral da República x Presidente da República

ADPF em que a PGR pede que seja dada ao art. 287 do Código Penal interpretação conforme a Constituição, "de forma a excluir qualquer exegese que possa ensejar a criminalização da defesa da legalização das drogas, ou de qualquer substância entorpecente específica, inclusive através de manifestações e eventos públicos." Afirma a inicial que não objetiva questionar a política nacional de combate às drogas, mas afastar a interpretação do art. 287 do CP que vem gerando restrições a direitos fundamentais. Sustenta que decisões judiciais, amparadas neste dispositivo, "vem proibindo atos públicos em favor da legalização das drogas, empregando o equivocado argumento de que a defesa desta idéia constituiria apologia ao crime". Nessa linha, aponta diversas decisões proibindo a chamada "Marcha da Maconha" sob o argumento de que, como a comercialização e o uso da maconha configuram ilícitos penais, sustentar e pleitear publicamente sua legalização "equivaleria a fazer apologia das drogas, estimulando o seu consumo." Alega que a proibição da realização de atos públicos em favor da legalização do uso de substâncias ilegais nega vigência a dispositivos constitucionais que garantem a liberdade de expressão e liberdade de reunião – art. 5º, IV, IX e XVI, e art. 220 da Constituição Federal.

O presidente da República apresentou informações nas quais sustenta, preliminarmente, ser incabível interpretação conforme à CF do art. 287 do Código Penal. Invoca a doutrina de Canotilho para afirmar que a interpretação conforme somente é legítima quando existe espaço de decisão em que são admissíveis várias hipóteses interpretativas, o que não se daria na espécie. No mérito, alega que a configuração ou não do tipo penal só pode ser verificada no caso concreto e não à priori, no juízo do controle abstrato de normas. A Associação Brasileira de Estudos Sociais do Uso de Psicoativos (ABESUP) e o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM) foram admitidos como amicus curiae e ofereceram manifestações no sentido da inicial.

Em discussão: saber se presentes os requisitos e pressupostos de cabimento da ADPF e se ofende os direitos de liberdade de expressão e de reunião a proibição da realização de atos públicos em favor da legalização do uso de substâncias ilegais.

PGR: pelo conhecimento e pela improcedência da arguição.

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RExt 597362 – Repercussão Geral

Relator: Min. Eros Grau

Coligação Jaguaripe Não Pode Parar x Arnaldo Francisco de Jesus Lobo

Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inc. III, “a”, da CF, contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que, por unanimidade, desproveu o Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 33.747, e reafirmou o entendimento de que “Não há falar em rejeição de contas de prefeito por mero decurso de prazo para sua apreciação pela Câmara Municipal, porquanto constitui esse Poder Legislativo o órgão competente para esse julgamento, sendo indispensável o seu efetivo pronunciamento”. A recorrente alega, em síntese, violação ao art. 31 da Carta Federal. Ressalta que, no âmbito do TSE, sustentou-se “a possibilidade de rejeição de contas, em virtude de decurso de prazo, diante da interpretação a ser conferida ao dispositivo constitucional, de modo a emprestar eficácia ao princípio da prestação de contas a que está vinculado o alcaide”. Nesse contexto, se há “determinação legal de prazo para o julgamento do parecer do TCM que opina pela rejeição das contas, o silêncio da Câmara Municipal assume dimensão política. O não-proceder do exame, no prazo legal, dá azo à prevalência do parecer, considerando-se as contas rejeitadas, diante do espírito do art. 31, § 2º, da Constituição Federal”. Em consequência, requer o indeferimento do registro da candidatura do ora recorrido.

O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, admitido para atuar na condição de amicus curiae, requer que seja reconhecido que “a Constituição Federal de 1988 confere às Cortes de Contas o poder-dever de julgar as contas dos administradores públicos, quando praticam atos de gestão, mesmo que se tratem dos chefes de Poder Executivo, sem ter de submeter a eficácia de suas decisões aos parlamentos”. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.

Em discussão: Saber o parecer prévio do Tribunal de Contas Municipal, opinando pela rejeição das contas do prefeito, prevalece em razão do decurso de prazo para deliberação da Câmara Municipal.

PGR opinou pelo provimento do recurso.

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ADIn 4029

Relator: Min. Luiz Fux

Associação Nacional dos Servidores do IBAMA x Presidente da República e Congresso Nacional

A ação contesta dispositivos da Lei 11.516/2007, que dispõe sobre a criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio. Alega a requerente, em síntese, que a lei questionada, resultado da conversão da MP 366/2007 – que teria sido editada sem a necessária caracterização da urgência e relevância – colidiria com o disposto nos arts. 62, § 9º, da Constituição Federal, em razão de não ter sido emitido parecer pela Comissão Mista de Deputados e Senadores antes da deliberação acerca da aprovação ou não das medidas provisórias pelas respectivas casas legislativas. Sustenta, ainda, que a criação do Instituto em tela teria fragmentado a gestão ambiental integrada, fracionando e reduziu o efetivo do órgão executor, tanto do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, quanto do Sistema Nacional de Unidades de Conservação. O presidente da República, em suas informações, sustenta que a MP teve tramitação regular no Congresso Nacional, bem como não haver qualquer ofensa ao princípio da eficiência e da proporcionalidade.

Em discussão: saber se os dispositivos impugnados obedeceram ao devido processo legislativo, bem como se violam os princípios da eficiência e proporcionalidade.

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RExt 566621 – Repercussão Geral

Relatora: Min. Ellen Gracie

União x Ruy Cesar Abella Ferreira

Trata-se de recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea “b” do inciso III do art. 102, da Constituição Federal, em face de decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu ser de dez anos o prazo para pleitear a restituição, cuidando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, iniciando-se a partir da data em que ocorrer a homologação do lançamento; bem como que o auxílio-condução pago aos Oficiais de Justiça, pela utilização de veículo próprio para o exercício de suas atribuições, não constitui acréscimo patrimonial, sendo indevida a retenção do imposto de renda; e que a Lei Complementar nº 118/05 somente se aplica às ações intentadas a partir de 9/6/2005.

Alega a União, em síntese, que o afastamento da retroatividade do art. 3º da LC 118/05, sob o fundamento da inadmissibilidade de leis retroativas em nosso Direito, contraria pronunciamentos do STF, devendo a lei de cunho interpretativo aplicar-se a todos os casos sob julgamento, com integral resguardo do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. O ministro Eros Grau pediu vista.

Em discussão: Saber se o art. 3º da LC nº 118/2005 é aplicável a situações anteriores à sua vigência. PGR opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

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RExt 388312

Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região x União

Relator: Ministro Marco Aurélio

Trata-se de RE interposto contra acórdão da 4ª Turma do TRF da 1ª Região, que não concedeu atualização da tabela do imposto de renda e dos respectivos limites de dedução pelos índices atualizados na correção do UFIR. Entendeu que se trata de matéria de reserva legal. Sustenta violação aos princípios da capacidade contributiva, do não confisco e da reserva legal. Alega que a Lei nº 9.250/95 não poderia regulamentar matéria acerca de fato gerador e base de cálculo, quando tal atribuição compete a lei complementar.

Em discussão: Saber se a matéria levantada no RE foi prequestionada. Saber se a Lei nº 9.250/95, que alterou regras tributárias e converteu em Reais os valores antes expressos em UFIRs, sendo estabelecida nova tabela progressiva de IR, é inconstitucional por versar sobre matéria reservada a lei complementar. Saber se a Lei nº 9.250/95, que alterou regras tributárias e converteu em reais os valores antes expressos em UFIRs, sendo estabelecida nova tabela progressiva de IR, ofende os princípios da capacidade contributiva e do não confisco.

PGR: opinou pelo não conhecimento do RE. Caso conhecido, pelo não provimento. O relator conheceu e deu provimento ao recurso. O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Ellen Gracie.

Imposto de Renda de empresas no exterior

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ADIn 2588

Relatora: Min.Ellen Gracie

Confederação Nacional da Indústria - CNI x Presidente da República e Congresso Nacional

A ação refere-se a legislação federal (LC 104/01 e MP 2.158-35/01) que, para atacar a elisão fiscal, estabelece que será considerado, como momento da disponibilização da renda para efeito de imposto de renda da empresa brasileira, a data do balanço de sua coligada ou controlada no exterior, mesmo que não tenha ocorrido ainda a distribuição dos lucros.

Em discussão: saber se é constitucional a legislação federal que, para combater a elisão fiscal, fixa, como momento da disponibilização da renda para fins de IR de empresa brasileira, a data do balanço de suas controladas ou coligadas no exterior; saber se é constitucional a delegação de lei complementar para que legislação ordinária fixe as condições e o momento da disponibilização da renda.

PGR: opina pela improcedência do pedido.

O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Ayres Britto.

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RExt 562045 – Repercussão Geral

Estado do Rio Grande do Sul x Espólio de Emília Lopes de Leon

Relator: Min. Ricardo Lewandowski

Recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que declarou a inconstitucionalidade da progressividade da alíquota do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações (ITDC), prevista no artigo 18 da Lei gaúcha 8.821/89 (com alíquotas de 1% até 8%), e determinou a aplicação da alíquota de 1%. Os ministros vão discutir se é possível a fixação de alíquota progressiva para o ITCD. O relator manteve a decisão do TJ-RS, desprovendo o recurso. Os ministros Eros Grau, Menezes Direito, Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa divergiram do relator e proveram o recurso. O STF reconheceu a existência de repercussão geral na matéria. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Ayres Britto.

Em discussão: Saber se é possível a fixação de alíquota progressiva para o ITCD.

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RExt 208277 – Embargos de divergência

Relator: Min. Ricardo Lewandowski

Cafenorte S/A Importadora e Exportadora x Estado de São Paulo

Trata-se de embargos de divergência opostos em face de acórdão da 1ª Turma que não conheceu do recurso extraordinário ao fundamento de que na falta da alíquota do ICMS incidente nas operações de exportação fixada pelo Senado Federal "era lícito aos Estados adotar, nas operações de exportação, a alíquota máxima anteriormente fixada pelo Senado Federal". Alega a embargante que o acórdão embargado divergiu frontalmente da jurisprudência do STF. Sustenta que na atual Constituição, a forma de fixar tais alíquotas foi alterada substancialmente e “agora compete ao Senado Federal fixar a alíquota, sem deixar aos Estados qualquer possibilidade de alterá-la, nem mesmo para menos”. O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Ellen Gracie.

Em discussão: saber se o acórdão embargado divergiu da jurisprudência consolidada do STF e se o Senado Federal tem competência para alterar as alíquotas em conformidade com o inc. IV, do § 2º, do art. 155 da Constituição.

PGR opina pelo não provimento dos embargos de divergência.

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RExt 559937

Relatora: Min. Ellen Gracie

União x Vernicitec Ltda

O recurso contesta acórdão do TRF da 4ª Região que declarou a inconstitucionalidade da expressão “acrescido do valor do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições” constante da parte final do inciso I do art. 7º da Lei nº 10.865/04, ao fundamento de ter ultrapassado os limites do conceito de valor aduaneiro. Sustenta a União que o ICMS cobrado do contribuinte, diferentemente do IPI, está incluído no valor total da nota fiscal de venda, compondo o preço da mercadoria ou do serviço, de modo que integra a receita bruta e o faturamento. Argumenta ainda que no caso da norma declarada inconstitucional pelo TRF da 4ª Região, o valor do ICMS, bem assim como o das próprias contribuições devem integrar a “base de cálculo”, pois devem compor o preço das mercadorias e/ou serviços e não são cobradas destacadamente do preço das transações. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.

Em discussão: saber se é constitucional na apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS, o acréscimo do ICMS, na importação de bens e serviços.

PGR: pelo conhecimento e desprovimento do RE.

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ADIn 4281

Relatora: Min. Ellen Gracie

Autor: Associação Brasileira dos Agentes Comercializadores de Energia Elétrica (Abracel)

Interessados: Governo de São Paulo e Agência nacional de Energia Elétrica (Aneel)

Ação convertida na ADPF nº 180, em face da alínea “b” do inciso I e os §§ 2º e 3º, todos do art. 425 do Decreto nº 45.490 – Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte do Estado de São Paulo (com a redação dada pelo Decreto nº 54.177, de 30 de março de 2009). A Abracel alega que as inovações trazidas pelo decreto violam os preceitos constitucionais tais como: equilíbrio federativo, legalidade, capacidade contributiva, legalidade tributária e livre concorrência.

Sustenta que foi instituído, via decreto, um regime inédito de substituição tributária “lateral”, não previsto em lei, no qual o Estado de São Paulo disponibiliza ao agente de distribuição o preço praticado pelos agentes vendedores de energia no Ambiente de Contratação Livre. Entende que tal prática é prejudicial à livre concorrência no mercado de compra e venda de energia elétrica, por eliminar a “principal garantia de competitividade em tal Ambiente do setor elétrico, qual seja o sigilo dos preços”, bem como “outorga aos agentes que estão entre os de maior porte econômico no setor elétrico uma enorme vantagem competitiva, uma vez que somente esses agentes passam a deter conhecimento sobre os preços praticados por todos os demais.”

Em discussão: saber se os dispositivos atacados ofendem os princípios do equilíbrio federativo, da legalidade, da capacidade contributiva, da legalidade tributária e da livre concorrência.

PGR: pelo não-conhecimento da ação ou, se conhecida, pela procedência do pedido.

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RExt 556520 – Repercussão Geral

Relator: Min. Marco Aurélio

Banco Bradesco S/A x João Sérgio de Souza Neto

Recurso em face de acórdão da 22ª Câmara de Direito Privado do TJSP que, ao adotar a Súmula 39 do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil de SP reafirmou que a “possibilidade de o credor promover a execução extrajudicial de seu crédito, com a alienação do bem hipotecado, afronta os princípios constitucionais da inafastabilidade do controle jurisdicional, do contraditório, da ampla defesa, do juiz natural e do devido processo legal".

Alega o banco que “a execução regida pelo Decreto-lei 70/66 dá ao credor hipotecário o direito de opção da execução hipotecária e cabe ao devedor hipotecário o direito de propor ações cabíveis sempre que entender lesado o seu direito individual, inexistindo qualquer afronta aos princípios constitucionais da inafastabilidade do controle jurisdicional, do contraditório, da ampla defesa, do juiz natural e do devido processo legal. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no AI 771.770, convertido no RE 627.106. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.

Em discussão: saber se o DL nº 70/1966 foi recepcionado pela Constituição.

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RExt 627106

Relator: Min. Dias Toffoli

Ana Beatriz dos Santos x Caixa Econômica Federal (CEF)

Recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região relativo a financiamento habitacional; revisão contratual; conjunto probatório; sistema de amortização; execução extrajudicial; irregularidades não-comprovadas; ônus sucumbenciais.

Afirmando que o Decreto-lei nº 70 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, a recorrente sustenta, em síntese, não lhe ter sido assegurado “as garantias constitucionais, entre elas: i) acesso ao Poder Judiciário; ii) ampla defesa; iii) devido processo legal; iv) contraditório, e v) juiz natural”. Nessa linha, defende que “o procedimento da execução extrajudicial é rechaçado pela maioria da jurisprudência e dos juristas modernos, por não observar os princípios albergados pelos artigos 5º, e incisos XXII, XXIII, XXXII, XXXV, XXXVII, LII, LIV, LV e 6º, da Constituição Federal’. O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada. A Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança(ABECIP) foi admitida nos autos, na condição de ‘amicus curiae’.

Em discussão: saber se o Decreto-Lei nº 70/66 foi recepcionado pela Constituição Federal.

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ADPF 156

Relatora: Min. Cármen Lúcia

Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) x Presidente da República

ADPF, com pedido de medida liminar, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), em 5.12.2008, com objetivo de obter “a declaração de não recepção do § 1º do art. 636 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (...), com redação dada pelo Decreto-Lei n. 229, de 28 de fevereiro de 1967, que exige o depósito prévio como condição de admissibilidade de recurso na esfera administrativa”. A CNC sustenta que a norma impugnada contraria o art. 5º, caput, inc. XXXIV, alínea a e LV, da Constituição da República.

Em discussão: saber se a exigência de depósito prévio do valor correspondente à multa como condição de admissibilidade de recurso administrativo interposto junto à autoridade trabalhista (art. 636, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho) foi recepcionada pela Constituição da República (art. 5º, caput, inc. XXXIV, alínea a e LV).

PGR e AGU: pela procedência da ação

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RExt 594296

Relator: Min. Dias Toffoli

Estado de Minas Gerais x Maria Ester Martins Dias

Recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, confirmando sentença, entendeu ser ilegal a anulação de parcela integrante da remuneração de servidor sem que lhe seja dada a oportunidade de exercer sua defesa contra o ato que restringe, ou mesmo extirpa, seu direito nos moldes em que foram anteriormente exercido. Alega o Estado de Minas Gerais que a Administração Pública, amparada pelo poder de autotutela, pode anular os atos que havia praticado ilegalmente sem a necessidade de instauração de processo judicial ou procedimento administrativo tendente a permitir aos eventuais interessados o exercício das prerrogativas previstas nos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Sustenta, ainda, ofensa aos artigos 5º e 37 da Constituição Federal, pois teria sido aplicada a uma situação atual uma regra pretérita já extinta. O Tribunal reconheceu a existência da Repercussão Geral da questão constitucional.

Em discussão: saber se a administração pública, no poder de autotutela, pode anular ato administrativo que gerou direito a servidor, sem a instauração de processo administrativo.

PGR: pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

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RExt 572884

Relator: Min. Ricardo Lewandowski

IBGE x Elisio Joaquim de Vasconcelos

Recurso contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás que afirmou a inconstitucionalidade do artigo 60-A, da MP 2.229-43, ao reconhecer ofensa ao princípio da isonomia e da paridade no tratamento diferenciado entre os servidores ativos e inativos quanto à percepção da Gratificação de Desenvolvimento de Atividade de Ciência e Tecnologia – DACT. O IBGE alega ofensa aos artigos 40, § 8º da CF; 6º, parágrafo único, e 7º da EC 41/03; e 3º da EC 47/05, ao argumento de que a gratificação em questão “tem natureza pro labore faciendo”, e desse modo seria “devida aos servidores aposentados, quando de sua criação, apenas no percentual fixo de 30% do percentual máximo da carreira de referência, de acordo com o disposto no artigo 60-A retro” mencionado. O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada. A Advocacia Geral da União foi admitida a participar da ação na qualidade de terceiro interessado.

Em discussão: saber se é constitucional a extensão da Gratificação de Desenvolvimento de Atividade de Ciência e Tecnologia – DACT aos inativos.

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RExt 584388 – Repercussão Geral

Relator: Min. Ricardo Lewandowski

Brígida Elizabete Munhoz de Paula x União

Trata-se de recurso extraordinário contra decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que deu provimento a embargos infringentes interpostos pela União, para restabelecer a sentença de primeiro grau que julgou improcedente pedido de recebimento cumulativo de duas pensões estatutárias, devidas em função do falecimento de servidor. Alegam os recorrentes (viúva e filhos do servidor falecido) violação aos arts. 37, § 10, e 40 § 7º, da Constituição Federal, e arts. 3º e 11, da EC nº 20/1998. Sustentam que, tendo o servidor falecido então aposentado, seus dependentes teriam direito a pensões decorrentes dos dois vínculos mantidos com a administração federal.

Em discussão: Saber se é possível a cumulação de pensões por morte após a promulgação da EC nº 20/1998.

O relator conhece do recurso e nega provimento, tendo sido acompanhado pelos ministros Cármen Lúcia e Eros Grau. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Ayres Britto.

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RExt 596962 – Repercussão Geral

Relator: Min. Dias Toffoli

Estado de Mato Grosso x Célia Maria Guimarães de Oliveira

Recurso contra acórdão da Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas que, com fundamento no art. 40, § 8º, da CF/88, estabeleceu paridade entre servidores aposentados e pensionistas e estendeu a percepção da verba de incentivo de Aprimoramento à Docência aos servidores aposentados instituída pela LC estadual 159/2004. O Estado de Mato Grosso alega violação direta de dispositivos da EC 41/2003, bem como do artigo 40, § 8º, da CF/88, ao argumento de que “o pagamento da verba instituída pela lei estadual, de forma distinta do admitido pelo acórdão recorrido, possui o escopo de incentivar o aprimoramento da docência, razão pela qual só pode ser dirigido aos Professores em atividade e em sala de aula”. O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada.

Em discussão: saber se a percepção da verba de incentivo de Aprimoramento à Docência, instituída pela LC estadual 159/2004-MT, estende-se aos servidores aposentados.

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ADIn 3649

Relator: Min. Luiz Fux

Procurador-geral da República x Governador do Rio de Janeiro e Assembleia Legislativa (RJ)

Ação contesta Lei 4.599/05, do estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a contratação de pessoal, por prazo determinado, pela administração pública direta, autárquica e fundacional do estado e dá outras providências. Sustenta o autor, em síntese, que a lei hostilizada contraria o art. 37, IX, da Constituição Federal, “porquanto prevê a possibilidade de contratação temporária de pessoal, no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Estado, sem apontar, de forma específica, as hipóteses de excepcional interesse público que a ensejariam.” Foi aplicado pelo Relator o rito previsto no art. 12, da Lei nº 9.868/99.

Em discussão: saber se a norma impugnada possibilita a contratação temporária de servidores contrariamente ao disposto no art. 37, IX, da Constituição Federal.

PGR e AGU: pela procedência do pedido

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ADIn 3247

Relatora: Min. Cármen Lúcia

Procurador-Geral da República x Governador do Maranhão e Assembleia Legislativa (MA)

Ação direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República na qual se questiona constitucionalidade da Lei 6.915/1997 do Estado do Maranhão. O autor argumenta, em essência, que as “atividades classificadas como ordinárias, usuais ou de caráter permanente prestadas pelo Poder Público não podem ser executadas por servidores contratado [por temo determinado]”, sob pena de desrespeito aos incisos II e IX do art. 37 da Constituição da República.

Em discussão: saber se houve descumprimento dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal.

PGR: pela procedência do pedido.

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ADIn 4140

Relatora: Min. Ellen Gracie

Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR) x Conselho Superior da Magistratura do Estado de Goiás

Ação, com pedido de medida cautelar, em face da Resolução nº 2/2008 que “dispõe sobre reorganização dos serviços de notas e de registros das comarcas de entrância intermediária e final”, bem como da Resolução nº 3, alterada pela Resolução nº 4, do mesmo ano, que tratam do concurso público para ingresso e remoção nos serviços notariais e de registro, todas do Conselho Superior da Magistratura do Estado de Goiás. Sustenta, entre outros argumentos, que a “edição das resoluções ora examinadas por atuação exclusiva do Poder Judiciário estadual violou o art. 236, caput e § 1º, da Carta Magna, bem como os princípios da conformidade funcional, da reserva legal, da legalidade e da segurança jurídica”. Em 27/11/2008, o Plenário desta Corte indeferiu o pedido de medida cautelar, com a ressalva de que o concurso público em andamento para ingresso e remoção nos serviços notariais e de registro do Estado de Goiás, promovido com base na impugnada Resolução 4/2008, somente poderia alcançar as serventias regularmente criadas por lei.

Em discussão: saber se a resolução nº 2 é matéria reservada à lei, ou se está no âmbito de organização do Poder Judiciário; se a resolução nº 3 afronta ao que disposto no art. 236, § 3º, da CF e se as resoluções impugnadas ofendem os princípios da conformidade funcional, da reserva legal, da legalidade e da segurança jurídica.

PGR: pela improcedência da ação

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ADIn 3023

Relator: Min. Ricardo Lewandowski

Procurador-Geral Da República x Governador do Rio Grande do Sul e Assembleia Legislativa (RS)

Ação em face das expressões “sob o regime de custas privatizadas” e “sistema privatizado” constantes em dispositivos da Lei Estadual 10.720/96.

Sustenta o requerente, em síntese, que os dispositivos legais atacados estariam eivados de inconstitucionalidade material, por ofenderem ao art. 31 do ADCT da Constituição Federal, o qual estabeleceu que as serventias do foro judicial seriam estatizadas. Assim, ressalta que ao criar cartórios judiciais sob o regime de custas privatizadas e no sistema privatizado, a lei ora impugnada estaria ofendendo o modelo previsto na constituição federal para as serventias judiciais. Afirma, ainda, que o STF já se pronunciou sobre a matéria, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 9º, da Lei Estadual nº 9.880/90, com a redação dada pela Lei Estadual nº 10.544/95, que admitia a reversão do sistema estatizado para o privatizado de custas em cartórios judiciais - ADI 1.498. A Assembleia Legislativa e o governador prestaram informações, pugnando pela constitucionalidade da norma.

Em discussão: saber se os dispositivos impugnados contrariam o modelo previsto na constituição para as serventias judiciais.

PGR: pela procedência do pedido

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