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Justiça de SP condena Estado a indenizar família de delegado morto em rebelião

O juiz de Direito Luis Manuel Fonseca Pires, da 3ª vara da Fazenda Pública de SP, condenou o Estado a indenizar no valor de R$ 200 mil por danos morais a família do delegado Adelson Taroco, morto em 2006 durante rebelião na cadeia de Jaboaticabal/SP. Os autores também deverão receber o pagamento de pensão mensal equivalente a 2/3 dos rendimentos da vítima, a contar da data de sua morte.

14/6/2011


Indenização

Justiça de SP condena Estado a indenizar família de delegado morto em rebelião

O juiz de Direito Luis Manuel Fonseca Pires, da 3ª vara da Fazenda Pública de SP, condenou o Estado a indenizar no valor de R$ 200 mil por danos morais a família do delegado Adelson Taroco, morto em 2006 durante rebelião na cadeia de Jaboaticabal/SP. Os autores também deverão receber o pagamento de pensão mensal equivalente a 2/3 dos rendimentos da vítima, a contar da data de sua morte.

O magistrado baseou-se no artigo 5º da CF/88 (clique aqui), que define a segurança pública como um direito fundamental. Afirmou que a perda do marido e genitor é fato "cuja subsunção à norma do dever de indenizar por danos morais não precisa de muita argumentação com o fim de evidenciar esta articulação". E concluiu, "pois a vida, bem mais precioso e mandamento nuclear do sistema constitucional como um dos seus fundamentos (art. 1º, III, da Constituição Federal), não pode ser dissociada do dever de indenizar por danos morais, direito fundamental que novamente se relaciona, e no mesmo inciso, com a vida: 'são invioláveis (...) a vida (...) assegurado o direito a indenização pelo (...) dano moral decorrente de sua violação'".

No total, o valor recebido pela família deverá somar aproximadamente R$ 1,5 milhão, segundo o advogado João Biazzo Filho, sócio do AIDAR SBZ Advogados e representante legal da família da vítima no caso. "Foi uma decisão justa e bem fundamentada. Tenho a convicção de que a sentença será mantida", disse Biazzo.

Envolvidos

Em fevereiro deste ano, sete presos envolvidos no caso foram condenados por homicídio e incêndio qualificados. Em 2006, eles renderam o agente, o amarraram a um colchão e atearam fogo. Após 20 dias na UTI do Hospital das Clínicas de Ribeirão, Taroco morreu deixando mulher e dois filhos.

Confira abaixo a íntegra da decisão.

________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE SÃO PAULO

FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES

3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA

VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-010

0015619-93.2009.8.26.0053 - lauda 1

SENTENÇA

Processo nº: 0015619-93.2009.8.26.0053

Classe - Assunto Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral
Requerente: M. D. P. T. e outros
Requerido: Estado de São Paulo
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fernanda Rossanez Vaz da Silva

M. D. P. T. (1), D. S. D. T. (2) e P. A. D. T. (3) propuseram ação de indenização por danos morais em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO porque, segundo afirmam, em 14 de maio de 2006 Adelson Taroco, marido da autora e pai dos coautores, e diretor da Cadeia Pública Pública de Jaboticabal, foi assassinado no interior do estabelecimento prisional; contam que após o encerramento do “banho de sol” iniciou-se o trabalho de recolhimento dos presos às celas, ocasião na qual se iniciou uma rebelião; Adelso Taroco, na qualidade de diretor da unidade, tentou dialogar com os presos, mas foi subitamente agarrado por um deles, puxado para dentro de uma das celas, envolvido em um colchão no qual lançaram substância inflamável e ateado fogo, e nesta condição foi posto para fora da cela; depois de atendido no local, levado ao hospital com “choque séptico – queimaduras 76% superfície corporal”, veio a falecer. Pedem a condenação por danos morais. Juntaram documentos (fls. 20-39).

O Ministério Público aditou a inicial para a condenação da ré ao pagamento de prestação de alimentos no valor de 2/3 dos rendimentos do falecido tendo como início a data do fato e o termo final quando Adelson Taroco completaria 70 anos de idade ou enquanto durar a viuvez da autora, e até os demais réus completarem 21 anos de idade ou, se estudantes universitários, até completarem 25 anos de idade, ou vitalícia se incapazes; por consequência, requer a inclusão deles na folha de pagamento da ré, e juros de mora a partir do evento com fundamento nos arts. 962 e 1544 do Código Civil e ainda correção monetária, e por fim com o direito de acrescer recíproco se cessado o direito à pensão de qualquer um dos beneficiários.

A ré contestou para sustentar a prescrição nos termos do art. 206, § 3º, V do Código Civil, e ainda diz que a morte de Adelso Taroco ocorreu por criminosos que estavam simplesmente atendendo a uma ordem do sistema da facção criminosa, e por isto não houve qualquer participação de agente ou preposto do Estado, logo, não houve nexo causal; ressalta que a função do falecido envolvia risco à sua integridade física; rechaça o pedido de danos morais e a correção monetária.

Os autores e o Ministério Público solicitaram a oitiva de testemunhas (fls. 88 e 90/92).

É o relatório. Decido.

Em que pese a solicitação dos autores e do Ministério Público à dilação probatória, não diviso necessidade de protelar o feito com a oitiva de testemunhas cujos fatos, em sua essência, são incontroversos: Adelso Taroco, diretor de uma unidade prisional, durante uma rebelião na qual atuava com o intento de conter os detentos, foi subitamente agarrado e arrastado para o interior de uma das celas, e nela envolvido em um colchão com substância inflamável que os detentos atearam fogo, e mesmo posteriormente resgatado e levado ao hospital, depois de alguns dias, com mais da metade do corpo queimado, veio a falecer.

Diante do fato incontroverso em sua essência não há razão para ouvir testemunhas que não poderão acrescer nada diferente do que foi afirmado na inicial e reconhecido em contestação.

A primeira tese da defesa consiste em invocar a prescrição. Como a ação foi proposta em novembro de 2009 e o evento que culminou na morte de Adelson aconteceu em junho de 2006, haveria o decurso do prazo de 3 anos previsto no art. 206, § 3º, V do Código Civil.

Sem dúvida, mais de três anos se contam.

No entanto, não é este o dispositivo aplicável.

O prazo prescricional de ações judiciais do administrado contra o Estado, em não havendo regra especial, é de cinco anos, consoante dispõe o art. 1º do Decreto 20.910/32 (norma que subsiste com força de lei, pois à época foi editada quando o Poder Executivo enfeixava as funções do Legislativo).

E não se pode à genérica cláusula de responsabilidade civil do Código Civil que prima por regular as relações entre particulares aplicá-la à responsabilidade civil do Estado. Norma específica a excepcionar o art. 1º do Decreto 20.910/32 não pode ser a norma geral Código Civil que prima por disciplinar as relações jurídicas entre particulares.

De tal sorte, porque reputo de 5 anos o prazo prescricional, não houve a consumação do direito de ação como preliminarmente alegado em contestação. Quanto ao mérito, sendo incontroverso, repito, o fato, a questão é saber se o suporto risco da função é capaz de exonerar o Estado de sua responsabilidade, ou se o fato de o crime não ter sido cometido por agente público, e sim por detentos dentro de uma unidade carcerária é apto à responsabilização e dever de indenizar.

O art. 37, § 6º, da Constituição Federal prescreve a responsabilidade civil do Estado ou de quem lhe faça as vezes. Isto significa dizer que para a apuração de eventual responsabilidade da Administração Pública ou de quem a substitui é necessário:

a) identificar o comportamento do Poder Público;

b) aferir o dano, seja este material ou moral;

c) revelar o nexo causal entre o comportamento e o dano, e ainda a imputação normativa correspondente. E um esclarecimento deve ser feito: o nexo causal explica-se pelo modal apofântico, próprio das leis da natureza, sob a função descritiva (a definição do ser), logo, só é possível em relação à ação; a imputação normativa estrutura-se sob o modal deôntico, pois regula as condutas humanas, destarte, é prescritiva (estipula o que deve ser), e sempre é claro deve estar presente, tanto na ação quanto na omissão, pois imprescindível à qualificação jurídica do fato.

Os três elementos acumulam-se e são indispensáveis. Sem qualquer um deles não há falar-se em responsabilidade civil do Estado. É inexorável o entendimento de que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal impõe a responsabilidade civil objetiva do Estado em relação ao comportamento comissivo, isto é, aos fatos que decorrem ou dependem de ação. O que equivale a dizer por ser a responsabilidade objetiva que não há necessidade de apurar a culpa da Administração Pública, não há que se investigar se o agente público descumpriu algum dever de cuidado, isto é, se agiu de modo diverso do que era esperado como padrão de comportamento naquela situação. A aferição da imprudência, da negligência e da imperícia é completamente irrelevante no âmbito da responsabilidade objetiva. Basta ter havido o dano e o correspondente nexo causal com o comportamento comissivo.

E a mesma solução apesar das divergências na doutrina e na jurisprudência deve aplicar-se ao comportamento omissivo do Estado.

Como afirma Juarez Freitas:

“(...) não dimana do art. 37, § 6º, da CF nenhuma rigidez dicotômica, no regime da responsabilidade do Estado, no tocante às condutas omissivas ou comissivas dos agentes públicos 'lato sensu' (...)”1, e neste sentido igualmente se pronuncia Weida Zancaner2.

Acedo ao entendimento de que a norma constitucional, ao prescrever a dispensa do elemento subjetivo pelos danos causados a terceiros, não se refere à ação, mas sim à capacidade do ato ou do fato, da Administração Pública Direta e Indireta, do Estado em geral, e de quem faça as suas vezes, de ser a causa adequada do efeito danoso segundo a imputação normativa (na ação), ou simplesmente, a despeito da ausência da causa, existir a imputação normativa (na omissão).

A norma constitucional não poderia nunca reger a causa do plano apofântico (leis naturais); disciplina apenas a imputação normativa. Seja a razão jurídica um comportamento comissivo (ação) ou um comportamento omissivo. Pois a prescrição constitucional, insisto, representa a imputação normativa que tanto se refere à ação (independentemente de culpa) quanto à omissão (enquanto dever jurídico de evitar o resultado, igualmente independentemente de culpa). A opção é normativa. É a norma constitucional, e fruto do Poder Constituinte originário quem imputou de tal forma.

Quanto à omissão, o que importa é reconhecer um comportamento qualificado como dever jurídico de impedir o resultado, isto é, o que é imputado normativamente porque, recordo, não há nexo causal (relação causal no mundo fenomênico) entre o evento e a inércia do agente.

Em sentido similar, Sérgio Cavalieri Filho:

É que, não raro, pessoas que estavam jungidas a determinados deveres jurídicos são chamadas a responder por eventos a que apenas aparentemente deram causa, pois, quando examinada tecnicamente a relação de causalidade, constata-se que o dano decorreu efetivamente de outra causa, ou de circunstância que as impedia de cumprir a obrigação a que estavam vinculadas”3.

As clássicas teorias sobre a causa e efeito referem-se ao plano fático, ao mundo do ser, das relações apofânticas. Neste sentido, lembro Ricardo Marcondes Martins ao defender a teoria da imputação objetiva. Diz o autor: a causalidade é insuficiente para responsabilização, ainda que objetiva; necessária a 'imputação' da norma instituidora da responsabilidade à atuação estatal ou, se preferir, a imputação à atuação estatal da criação de um risco não tolerado a um bem jurídico do administrado e a decorrente produção de um dano a esse bem4.

E adiante:

(...) deve-se apurar se há um nexo conforme à lei natural entre a atuação positiva do Estado e o resultado; para tanto é perfeitamente eficaz a teoria da equivalência dos antecedentes. A partir dela é possível apurar se há ou não nexo causal, entendido como fenômeno natural, e não jurídico: se inexistir, afastada estará a responsabilidade objetiva pela atuação comissiva; poderá haver responsabilização pela omissão; se existir, necessário apurar se há imputação objetiva da norma que atribui responsabilidade civil à atuação estatal5.

A teoria da imputação objetiva, ao valorizar o indispensável modal deôntico à juridicização dos elementos do mundo fenomênico (nem poderia ser de outra forma), permite realçar a responsabilidade objetiva do Estado nos termos desejados le iase: prescrito pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal. E ainda no comportamento omissivo, pois a imputação constitucional não faz diferença alguma entre ação e omissão. O dever jurídico de impedir o resultado não exige o elemento subjetivo. O que é fundamentalmente relevante ao caso em apreço na medida em que é inequívoco o dever do Estado de promover a segurança pública não só aos cidadãos em geral, mas igualmente aos seus agentes públicos até porque não deixam de ser cidadãos por se investirem em uma função pública.

Não há risco de atividade alguma que legitime o Estado de dispensar-se do dever de proteção sob fundamento da segurança pública, inequívoco direito fundamental.

O direito fundamental à segurança pública encontra-se previsto no art. 5º, caput, parte final, da Constituição Federal: “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito (...) à segurança”, e ainda no art. 144: “a segurança pública (...) é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, e deve ser exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”.

A respeito da referência ao art. 144, recorde-se que a fundamentalidade do direito não se encontra apenas em sua expressa anunciação formal como se faz no enunciado do título II da Constituição Federal , pois se deve reconhecer a fundamentalidade material exsudável de outras prescrições sempre que, a despeito da ausência explícita à pertinência do valor albergado à realização da vida digna, a tal ilação for possível chegar.

Quanto ao art. 5º, caput que atende à dupla fundamentalidade, material e formal , convém esclarecer que o termo utilizado “segurança” quer mesmo expressar a segurança pública, e não o princípio da segurança jurídica. De relevo capital à concretização dos ideais democráticos de um Estado de Direito Social, a segurança jurídica é norma implícita na ordem jurídica. É conceito técnico-jurídico que não se justifica buscá-lo em subscrição explícita e pontual em um artigo que anuncia outros valores distantes do instrumental formal vida, liberdade, igualdade e propriedade por uma simples e suficiente razão: a Constituição Federal não se dirige aos bacharéis em direito, mas ao povo indistintamente. Não se harmonizaria ao ideário de uma Carta à nação relacionar bens que são sensíveis e compreensíveis por todos os destinatários (cidadãos) e no mesmo átimo, ainda neste artigo, afirmar uma noção técnico-jurídica.

É assim que Valter Foleto Santin enfatiza o sentido da palavra “segurança”. Depois de traçar o perfil histórico da segurança pública nos principais instrumentos jurídicos da história, desde a Declaração dos Direitos da Virgínia (1776, em seu art. 3º), na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789, art. XII), na Constituição francesa de 1793 (art. 8º), e na Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948, art. 3º), peremptoriamente conclui que a palavra “segurança” do art. 5º deve ser entendida como segurança pública6.

Em definitivo, com José Afonso da Silva:

(...) a segurança pública não é só repressão e não é problema apenas de polícia, pois a Constituição, ao estabelecer que a 'segurança é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos' (art. 144), acolheu a concepção do 'I Ciclo de Estudos sobre Segurança', segundo a qual é preciso que a questão da segurança seja discutida e assumida como tarefa e responsabilidade de todos, Estado e população7.

Enfim, a estrutura normativa da regra de responsabilidade civil (art. 37, § 6º, da Constituição Federal) contém em seu fato-tipo o comportamento como cerne do elemento nuclear do suporte fático. Sem a identificação de um comportamento comissivo ou omissivo, pouco importa , não incide a norma de responsabilização.

No caso, há um comportamento querido e sistematicamente identificável do regime jurídico: que dentro de unidades prisionais a vida dos seus agentes públicos e dos próprios detentos seja preservada. Este é o dever jurídico que foi rompido por omissão do Estado, o que qualifica, pois, sua responsabilidade civil.

A perda do marido e genitor é fato cuja subsunção à norma do dever de indenizar por danos morais não precisa de muita argumentação com o fim de evidenciar esta articulação. Pois a vida, bem mais precioso e mandamento nuclear do sistema constitucional como um dos seus fundamentos (art. 1º, III, da Constituição Federal), não pode ser dissociada do dever de indenizar por danos morais, direito fundamental que novamente se relaciona, e no mesmo inciso, com a vida:

“são invioláveis (...) a vida (...) assegurado o direito a indenização pelo (...) dano moral decorrente de sua violação”.

Daí porque a consequência é a condenação da ré. Não que se quantifique a vida, mas diviso no valor correspondente a R$ 200.000,00, e por considerar a média dos paradigmas máximos encontrados no Supremo Tribunal Federal, valor que permite atender ao dever de reparar os danos morais.

Por consequência, ainda, o pedido do Ministério Público deve ser acolhido. A pensão por morte, como bem foi realçado, não se confunde com a pensão pelo ilícito que objetiva a indenização de danos materiais (art. 402 do Código Civil).

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar aos autores, na qualidade de credores solidários, a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por danos morais a contarem juros de 1% ao mês e correção monetária segundo a tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da publicação desta sentença, e por danos materiais condeno a ré ao pagamento em favor dos réus, igualmente como credores solidários e com o direito de acrescer, da prestação de alimentos no valor de 2/3 dos rendimentos do falecido tendo como início a data do fato e o termo final quando Adelson Taroco completaria 70 anos de idade ou enquanto durar a viuvez da autora, e até os demais réus completarem 21 anos de idade ou, se estudantes universitários, até completarem 25 anos de idade, ou vitalícia se incapazes. A pensão deve dar-se por inclusão na folha de pagamento da ré. Os juros de mora a partir do evento com fundamento nos arts. 962 e 1544 do Código Civil e ainda correção monetária nos termos da tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Condeno a ré a suportar as custas processuais e a verba honorária da parte contrária que fixo em 10% do valor dos danos morais.

P.R.I.

Advogados(s): MARIA CAROLINA CARVALHO (OAB 115202/SP) JOAO BIAZZO FILHO (OAB 140971/SP), JOÃO FERNANDO BALDASSARRI SGARBI (OAB 261042/SP)

São Paulo, 23 de maio de 2011.

Luis Manuel Fonseca Pires

Juiz de Direito

1 Discricionariedade administrativa e o direito fundamental à boa administração, ed. Malheiros, p. 73.

2 “Responsabilidade do Estado, serviço público e os direitos dos usuários”, in: Responsabilidade civil do Estado, coord. Juarez Freitas, ed. Malheiros, p. 330

3 Op. cit., p. 63.

4 Efeitos dos vícios do ato administrativo, p. 567.

5 Op. cit., mesma página.

6 Controle judicial da segurança pública, p. 76 e seguintes.

7 Curso de direito constitucional positivo, p. 753.

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