Extravio
TRF da 1ª região - ECT deve indenizar escritório de advocacia por extravio de Sedex
O escritório alegou que após receber de um novo cliente os documentos que acompanhavam intimação recebida pelo cliente, encaminhou-os para seu escritório em Salvador, via Sedex, uma vez que a complexidade da causa exigia estudos aprofundados. Entretanto, os documentos só chegaram a Salvador cinco dias depois, impedindo o início do trabalho de defesa e obrigando o escritório a solicitar ao cliente que novamente apresentasse os documentos. Aflita com o transcurso do tempo, a empresa cliente teria questionado a qualidade de seus serviços. Ademais, recebeu repreensão do Sinduscon - Sindicato da Indústria da Construção Civil/SE, que costumava recomendar o escritório de advocacia a seus sindicalizados, o que lhe acarretou constrangimento e grave abalo moral.
O escritório ressaltou ainda que embora tivesse prazo de 10 dias para se manifestar no processo, o atraso causado pela ECT reduziu seu prazo para cinco dias, e teve que realizar o trabalho com pressa, estando ainda com o ânimo abalado pela preocupação que nutriu sobre a possibilidade de não conseguir apresentar defesa em tempo hábil. Na 1ª instância pedido foi julgado improcedente.
O desembargador federal Jirair Meguerian, relator do processo na 6ª turma, entendeu que os fatos alegados pela empresa de advocacia estão suficientemente comprovados nos autos. A empresa optou por um serviço idôneo para encaminhar os documentos para outra cidade, buscando assegurar celeridade para trabalhar na defesa de seu cliente. Não teve responsabilidade pelo atraso na entrega dos documentos, mas foi vítima de abalo de seu conceito como empresa, perante a cliente e perante o Sinduscon, que tinha hábito de indicar e recomendar a empresa como escritório de ponta de advocacia às empresas filiadas.
A Turma considerou que é aplicável ao caso a jurisprudência já sedimentada neste Tribunal, que entende:
"1. A ECT responde objetivamente pelo extravio de correspondência, por falta do serviço, mesmo que o remetente não tenha declarado o conteúdo da encomenda..." (AC 2003.33.01.000504-4/BA, relator desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, 6.ª Turma, e-DJF1 p.87 de 30/08/2010).
Entretanto, considerando que indenização por dano moral deve ser moderada, decidiu, sendo leve o dano, fixar a indenização em R$ 20.000,00, e não R$ 120.000,00, como pretendia o escritório de advocacia.
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Processo : AC 2007.33.00.010670-7/BA
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