Migalhas Quentes

STF - Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 9

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (9), no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

9/6/2011


Sessão

STF - Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 9

Confira abaixo o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 8, no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (clique aqui e veja como sintonizar a TV Justiça nos Estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

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MS 30646 - clique aqui.

Relator: Min. Ricardo Lewandowski

Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) x Tribunal de Contas da União

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RExt 565089 - clique aqui.

Relator: Min. Marco Aurélio

Estado de São Paulo x Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União (Fenajufe)

Recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, confirmando sentença, entendeu improcedente pretensão dos ora recorrentes - policiais militares - visando a condenação do Estado de São Paulo ao pagamento de indenização que reponha a inflação pelo IGPM da Fundação Getúlio Vargas de janeiro de 1997 até o trânsito em julgado da presente ação, descontando-se eventuais concessões de reajustes pretéritos e futuros. Alegam os recorrentes violação ao disposto no artigo 37, inciso X e § 6º, da Constituição Federal, por entender ter incorrido o Poder Executivo estadual em omissão ao não encaminhar projeto de lei destinado a viabilizar reajuste anual dos vencimentos dos servidores públicos estaduais.

Em discussão: saber se omissão do Poder Executivo estadual, consistente no não-encaminhamento de projeto de lei destinado a viabilizar reajuste anual dos vencimentos dos servidores públicos estaduais, viola o disposto no artigo 37, inciso X e § 6º da Constituição Federal.

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Inq 2672 - clique aqui.

Relator: Min. Joaquim Barbosa

José Ursílio de Souza e Silva x José Abelardo Guimarães Camarinha

Subtema: Crimes contra a honra

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Embargos de Declaração no Inquérito 2584 - clique aqui.

Relator: Min. Ayres Britto

Edmar Batista Moreira e Júlia Fernandes Moreira X MPF

Embargos de declaração opostos a acórdão rejeitou embargos de declaração em face de acórdão que recebeu a denúncia contra os embargantes, para apurar a prática do delito do caput do artigo 168-A do Código Penal combinado com o artigo 71 do mesmo Código.

Alegam os embargantes, preliminarmente, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, requerendo a absolvição sumária do acusado Edmar Batista Moreira, ao fundamento de ele ter alcançado a “maioridade senil”, prevista no art. 115 do CP. Sustenta, ainda, omissão relativamente à alegação do não colhimento do voto da Ministra Ellen Gracie, que entendem deva compor o “quorum necessário (oito votos) para recebimento da denúncia, por se tratar a espécie de processo de competência originária do STF.” O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Marco Aurélio.

Em discussão: saber se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do Estado e se há no acórdão embargado a alegada omissão.

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Inq 2870 - clique aqui.

Relator: Min. Joaquim Barbosa

Alcides Rodrigues Filho x Carlos Alberto Leréia

Queixa-crime em que é imputado ao deputado federal Carlos Alberto Leréia a prática dos crimes previstos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal, em razão de entrevista concedida pelo parlamentar à Rádio CBN/Goiânia(GO). Afirma o querelante, em síntese, que o querelado ao conceder entrevista, teria desferido ofensas contra ele - responsabilização pelo endividamento da sociedade de economia mista Centrais Elétricas de Goiás (CELG). O querelado apresentou resposta à queixa-crime, ocasião em que afirma que lhe foi atribuído fato específico e determinado que tipificasse o delito de calúnia; que suas declarações estavam resguardadas pela imunidade parlamentar e não podem configurar os crimes de difamação e injúria.

Em discussão: Saber se a queixa-crime preenche os pressupostos e requisitos para o seu recebimento.

PGR: pela rejeição da queixa-crime.

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Ext 1196 - clique aqui.

Relator: Min. Dias Toffoli

Governo da Espanha x José Maria Llevat Gadea

Pedido de extradição formulado pelo Governo da Espanha, do seu nacional José Maria Llevat Gadea, em face de mandados de detenção expedidos pelo Juízo de Instrução nº 17 de Sevilha, devido à suposta prática do delito previsto no art. 248 do Código Penal espanhol. Posteriormente, o Estado Requerente apresentou sete pedidos de extensão relativos a acusações pelos crimes de estelionato e falsificação e à condenação a quatro anos de prisão pelo crimes de estelionato na forma continuada. No primeiro interrogatório, o extraditando reconheceu a autoria dos delitos que lhe foram atribuídos pelo Estado Requerente, negando, no entanto, aqueles que teriam sido cometidos em co-autoria com Tibisay Barry Rottyam. Apresentou defesa, na qual suscitou a instauração de exame de insanidade mental e/ou o “abrandamento” do conteúdo da Súmula nº 421 do STF, com o indeferimento da extradição.

Suscitou duas questões de ordem: a primeira, relativa à realização de exame de sanidade mental; e segunda, à não-recepção pela Constituição Federal de 1988 da regra prevista no art. 84 da Lei nº 8.615/1980, solicitando a sua revogação ou a concessão de prisão domiciliar. Quanto ao mérito, insistiu no indeferimento do pedido de extradição pela releitura da Súmula nº 421 do STF, tendo em vista os princípios constitucionais da absoluta prioridade dos direitos das crianças e dos adolescentes (art. 227), da primazia da família (art. 226) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III).

Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos requisitos necessários à concessão da extradição.

PGR: parecer pelo deferimento parcial do pedido de extradição e pedidos de extensão.

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Ext 1226 - clique aqui.

Relator: Min. Ellen Gracie

Governo da Espanha x David Ruiz Márquez

Pedido de extradição formulado pelo governo da Espanha, do seu nacional David Ruiz Márquez, com base em Tratado de Extradição específico, em decorrência da prática de crime contra a saúde pública, tipificado no art. 368, inciso 1º, do Código Penal espanhol. O extraditando foi interrogado bem como apresentou defesa técnica na qual sustentou, em síntese, a falta de documentação essencial ao exame de extradição – normas relativas à prescrição penal e tipificação do delito; direito do extraditando a ser dispensado do cumprimento da pena imposta por crime praticado no Brasil; e, caso tenha que cumprir a pena imposta no Brasil, que sejam deferidos os benefícios da Lei de Execução Penal.

Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da extradição.

PGR: pelo deferimento do pedido.

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HC 101284 - clique aqui.

Relator: Min. Dias Toffoli

Defensoria Pública da União X STJ

HC, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou ordem de habeas corpus ao fundamento, deu que, “tendo o crime sido praticado em 9/7/07, na vigência da Lei 11.343/06, o art. 44 da referida norma veda expressamente o benefício da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos”. O impetrante alega que os pacientes foram condenados pelo crime de “tráfico privilegiado”, previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Sustenta ser possível a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. A Primeira Turma, por indicação do ministro relator, deliberou afetar ao Plenário o julgamento do feito.

Em discussão: saber se é possível a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena dos delitos de tráfico de entorpecentes previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

PGR: pela denegação da ordem.

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HC 100949 - clique aqui.

Relator: Min. Joaquim Barbosa

Rodrigo Pereira Félix x STJ

Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminar para concessão de liberdade provisória. O impetrante foi preso em flagrante e denunciado por tráfico de drogas, em razão de trazer consigo 6 pequenas pedras de “crack” para fins de tráfico. Alega que a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória não foi baseada nos elementos concretos e autorizadores da prisão preventiva, mas na proibição da sua concessão prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/2006. Sustenta que a gravidade do crime, por si só, não pode servir de sustentáculo para manutenção da custódia cautelar, sob pena de impor ao paciente vedada antecipação de cumprimento de pena, além de violar o princípio da presunção de inocência. Afirma que as condições pessoais favoráveis do paciente – primariedade e bons antecedentes – desautorizam sua manutenção no cárcere. Requer o afastamento da Súmula 691 e a concessão da liberdade provisória até o trânsito em julgado da ação penal. A Segunda Turma, em sessão de 31/8/2010, deliberou afetar ao Plenário o julgamento do feito.

Em discussão: saber se o Habeas Corpus preenche os requisitos e pressupostos para o seu conhecimento.

PGR: pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem.

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HC 104339 - clique aqui.

Relator: Min. Gilmar Mendes

Marcio da Silva Prado X STJ

Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em face de decisão do Superior Tribunal de Justiça que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a custódia cautelar do paciente, preso em flagrante em 26/8/2009, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, e 40, III, ambos da Lei nº 11.343/2006. O acórdão combatido assentou que “A proibição de concessão do benefício de liberdade provisória para os autores do crime de tráfico ilícito de entorpecentes está prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/06, que é, por si, fundamento suficiente por se tratar de norma especial especificamente em relação ao parágrafo único, do art. 310, do CPP”. Os impetrantes alegam a ausência de fundamentação da prisão cautelar do paciente, porquanto entendem insuficiente à manutenção da custódia a mera referência ao art. 44 da Lei nº 11.343/2006 e ao art. 2º, II, da Lei nº 8.072/90. Sustentam excesso de prazo na custódia provisória, pois o paciente estaria preso há mais de 290 (duzentos e noventa) dias. A liminar foi parcialmente deferida pelo ministro relator, para que o Juízo da 22ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo reexaminasse, no caso, de maneira fundamentada, o pedido de liberdade provisória formulado pelo paciente, afastando-se o óbice previsto no art. 44 da Lei 11.343/2006. A Segunda Turma deliberou afetar ao Plenário o julgamento do feito.

Em discussão: saber se pode ser concedida liberdade provisória nos casos de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006).

PGR: pelo conhecimento parcial do HC e, na parte conhecida, pelo seu indeferimento.

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HC 94869 - clique aqui.

Relator: Min. Ricardo Lewandowski

Ney Robinson Suassuna X PGR

Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra ato do procurador-geral da República que, com base no art. 18 do Código de Processo Penal e Súmula nº 524 do Supremo Tribunal Federal, promoveu o desarquivamento de investigação e determinou a abertura de inquérito para apurar possíveis ilícitos penais. Sustenta o impetrante “a inocorrência de surgimento de novas provas, aptas a produzirem alteração no panorama probatório dentro do qual fora concebido o arquivamento”. Nessa linha, assevera que “o simples ‘revolver’ de provas e indícios, já analisados anteriormente, ao arquivamento, não constitui prova substancialmente nova, de modo que o desarquivamento das investigações e instauração de Inquérito para investigar novamente o paciente configuram abuso de poder”. Após a apresentação de informações por parte do Procurador-Geral da República, ocasião em que requereu o indeferimento da ordem, o impetrante aditou a inicial alegando erro na capitulação penal da suposta conduta imputada ao paciente e ocorrência de prescrição da pretensão punitiva como causa extintiva de punibilidade. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.

Em discussão: saber se o ato impugnado configura abuso de poder. Saber se ocorre prescrição da pretensão punitiva como causa extintiva de punibilidade.

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AP 4613º Agravo Regimental - clique aqui.

Relator: Min. Ricardo Lewandowski

P.S.M e S.L.M x Ministério Público Federal

Reclamação (RCL) 4335

Relator: Min. Gilmar Mendes

Defensoria Pública da União x Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Rio Branco (AC)

Trata-se de reclamação ajuizada contra decisão do juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Rio Branco/AC, que indeferiu o pedido de progressão de regime em favor dos interessados. Alega ofensa à autoridade da decisão da Corte, que tratou da inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90 no HC nº 82959. O ministro relator deferiu o pedido de liminar, para que fosse afastada a vedação legal de progressão de regime, cabendo ao juiz de primeiro grau avaliar no caso concreto os requisitos para gozo do referido benefício.

Em discussão: o cabimento da presente reclamação; existência de ofensa à autoridade da decisão do HC 82959, por parte das decisões reclamadas, e, ainda, saber se para que a decisão no HC 82959 tenha eficácia contra todos, é necessária a suspensão do §1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, nos termos do art. 52, X, da Constituição de 1988.

PGR: pelo não conhecimento da reclamação.

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AR 1430 - clique aqui.

Relator: Min. Ellen Gracie

Amaury Miguel Sant`Anna x INSS

Ação rescisória em face de acórdão da 1ª Turma do STF que, ao dar provimento a recurso extraordinário do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, julgou improcedente pedido do ora autor, considerando inaplicável a revisão do benefício previdenciário pela equivalência com o salário mínimo, conforme o disposto no art. 58 do ADCT, para os benefícios concedidos após a promulgação da Constituição de 1988. Alega o autor que a decisão rescindenda incorreu em erro ao considerar que a Lei 8.213/1991 previu a revisão de benefício, por critério diverso que o da equivalência salarial, num período distinto daquele em que fora concedido o benefício (abril/1989 a maio/1992). Sustenta o cabimento o critério de equivalência com o salário mínimo, mesmo para benefícios concedidos após a promulgação da Constituição de 1988. O INSS requereu, preliminarmente, a extinção do feito sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, I, em razão de entender que da narração dos fatos deduzidos na inicial não decorre logicamente a conclusão. No mérito, afirma que o Plenário do STF, ao julgar o RE nº 199.994-SP, afastou a pretensão de segurados que pretendiam a incidência do art. 58 do ADCT aos benefícios concedidos posteriormente à edição da Constituição de 1988.

Em discussão: saber se benefício concedido após a promulgação da Constituição de 1988 pode ser revisto pelo critério do art. 58 do ADCT.

PGR: pela improcedência do pedido.

* Sobre o mesmo tema também serão julgadas as ARs 1442 e 1498

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Rcl 9880 - clique aqui.

Relatora: Min. Cármen Lúcia

Carlos André Lopes Guarilha x juíza da 1ª Vara Criminal da Comarca de Londrina

Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por Carlos André Lopes Guarilha, em 24.2.2010, contra ato da juíza que em audiências indeferiu o pedido de retirada de algemas do reclamante. Contra essas decisões Carlos André Lopes Guarilha ajuíza a presente reclamação, sustentando contrariedade à Súmula Vinculante n. 11 do Supremo Tribunal Federal. Argumenta que se apresentou para a prisão sem resistência e a falta de efetivo policial não pode ser fundamento para impor o uso de algemas.

Em discussão: saber se o indeferimento do pedido de retirada de algemas por decisão fundamentada do juiz teria contrariado a Súmula Vinculante n. 11 do Supremo Tribunal Federal.

PGR: opinou pela improcedência da reclamação.

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Rcl 8998 - clique aqui.

Relator: Min. Ricardo Lewandowski

Jairo Aparecido Batista x juíza da 2ª Vara Criminal da Comarca de Monte Alto

Reclamação ajuizada contra decisão da juíza da 2ª Vara Criminal da Comarca de Monte Alto – SP, que teria negado ao reclamante acesso aos autos do processo principal e aos autos que continham escutas telefônicas. Sustenta o reclamante, em síntese, que não teve direito à ampla defesa, porque na fase Defesa Preliminar não foi dado aos seus defensores vista dos autos do Processo Crime nº 167/09 e, também, lhe teriam sido sonegadas as provas das escutas telefônicas do Processo nº 11/09. Alega violação ao enunciado da Súmula Vinculante nº 14.

Em discussão: saber se a decisão impugnada afronta a autoridade da Súmula Vinculante nº 14.

PGR: pela improcedência da Reclamação

*Sobre o mesmo tema será julgada a Rcl 10110

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ADIn 828 - clique aqui.

Relator: Min. Ricardo Lewandowski

Procurador-Geral da República x Tribunal de Contas do Rio De Janeiro

Ação contesta o inciso II do art. 10 da Deliberação do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro que dispôs sobre o seu Regimento Interno, bem como da Resolução Normativa nº 108.370-3/92, do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. O requerente aditou o pedido para incluir no âmbito da presente ação direta as expressões “tem caráter normativo e”, constantes do inciso VII do art. 3º da LC nº 63/90, do Estado do Rio de Janeiro, e das expressões “tem caráter normativo e”, constantes do § 3º do art. 68 da Deliberação nº 167/92, do Tribunal de Contas do mesmo Estado. Alega o requerente, em síntese, a incompatibilidade da Resolução Normativa impugnada com a EC nº 1/92, particularmente com o seu art. 3º, que determinou a sua vigência a partir da data de sua publicação; que as decisões dos tribunais de contas estaduais não têm caráter vinculativo para a Administração e o caráter normativo infringe o princípio da independência e harmonia dos Poderes, porque suprimiria da Administração dos Três Poderes a prerrogativa de decidir sobre a legalidade de sua atuação, submetendo-se às instruções das Cortes de Contas. O Tribunal, na sessão de 27/5/1993, referendou a cautelar concedida pelo min. Sepúlveda Pertence.

Em discussão: saber se o caráter normativo e vinculativo dado à resposta de consulta pelo Tribunal de Contas-RJ ofende o princípio da harmonia e independência dos Poderes.

PGR: pela procedência do pedido.

AGU: pela improcedência do feito.

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ADIn 1146 - clique aqui.

Relator: Min. Joaquim Barbosa

Procurador-geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional

A ação contesta as expressões “cargo em comissão de distribuidor”, constantes em dispositivos do art. 33 da Lei nº 7.729/89. O referido artigo cria cargos na Justiça do Trabalho. Alega que a norma institui Juntas de Conciliação e Julgamento nas Regiões da Justiça do Trabalho e cria cargos sem fixar os correspondentes vencimentos. Alega ofensa aos arts. 48, X; 96, II, “a” e 169, I e II da CF/88.

O Tribunal indeferiu o pedido de liminar. O Poder Executivo informou que o projeto de que resultou a Lei nº 7.729/89 foi de iniciativa do Presidente da República. O TST prestou informações no sentido de que a iniciativa legislativa do projeto que resultou na norma impugnada ocorreu sob o império da Constituição de 1969.

Em discussão: saber se é inconstitucional norma que cria cargos na Justiça do Trabalho sem fixar os respectivos vencimentos; e se é cabível ADI quando se alega vício formal por iniciativa legislativa que ocorreu sob o império da CF/69.

A PGR opina pela improcedência do pedido.

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ADIn 1352 - clique aqui.

Procurador-geral da República x Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Relator: Min. Joaquim Barbosa

ADI contra a decisão administrativa 16.117/91, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que determinou a seus próprios magistrados e funcionários o pagamento das diferenças de vencimentos relativas à URP (26,05%) de julho de 1987 a outubro de 1989. O procurador-geral alega que a decisão viola dispositivos constitucionais que impedem que aumento de vencimentos sem autorização legislativa seja concedido por meio de ato de caráter normativo. A liminar foi deferida, sendo, posteriormente referendada pelo plenário.

Em discussão: saber se resolução de tribunal é inconstitucional por não observar a necessidade de autorização legislativa e por ofender direito adquirido e o princípio da irredutibilidade de vencimentos.

PGR: Opinou pela procedência do pedido.

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ADIn 1163 - clique aqui.

Relator: Min. Joaquim Barbosa

Procurador-geral da República e Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) x Assembleia Legislativa do Estado do Paraná

Ação em face da letra “d” do inciso I do artigo 118 da Constituição do Estado do Paraná, que assegura aos membros do Ministério Público o direito à revisão de vencimentos e vantagens, em igual percentual, sempre que revistos os da magistratura. Alega que “ressalvado o caso de isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados no mesmo Poder ou entre servidores dos Três Poderes e ainda as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza e ao local de trabalho (art. 39, § 1º, CF/88) é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público (art. 37, XIII, CF/88)”. O Tribunal julgou prejudicado o pedido de medida liminar ante de referendo de liminar concedida na ADI 1.195, que tem por objeto o mesmo dispositivo atacado nesta ação.

Em discussão: saber se o dispositivo impugnado ofende o art. 37, XIII, da Constituição Federal.

PGR: opina pela procedência do pedido.

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ACO 1271 - clique aqui.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro x Chefe da Superintendência Regional da Receita Federal na 7ª Região Fiscal

Relator: Min. Joaquim Barbosa

Trata-se de ação cível originária que visa compelir a Chefe da Superintendência Regional da Receita Federal da 7ª Região Fiscal a fornecer à Comissão Parlamentar de Inquérito instituída pela Resolução ALERJ nº 433/08 informações protegidas por sigilo fiscal conforme o respectivo ofício de solicitação. Alega a autora que a diretriz assumida pela Receita Federal é ilegal ao considerar que as Comissões Parlamentares de Inquérito estaduais não podem proceder à quebra de sigilo bancário ou fiscal, por falta de previsão legal. Sustenta que esta Corte, ao julgar a ACO nº 730/RJ, já firmou o entendimento que a CPI estadual pode requisitar dados fiscais e bancários à Receita Federal e ao Banco Central do Brasil sem necessitar de autorização judicial. Ao prestar informações, a ré manifestou-se no sentido de que não se compreende no texto do art. 58, § 3º, da Constituição Federal, as Assembléias Estaduais, bem como que, ao recusar a transferência de dados sob sigilo fiscal, fundamentou a recua no Parecer PGFN/GABNº 426/95, aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional.

Em discussão: saber se é legítima a recusa da SRF no fornecimento de informações cobertas pelo sigilo à CPI estadual. PGR opina pelo conhecimento e procedência da ação. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.

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ADIn 119 - clique aqui.

Relator: Min. Dias Toffoli

Governador de Rondônia x Assembleia Legislativa de Rondônia

A ação contesta a redação de dispositivos da Constituição de Rondônia. Sustenta o governador que o art. 37 das Disposições Transitórias ofenderia aos artigos 150, III, § 6º, 48, VIII, e 165, § 5º e 6º, pois a anistia somente poderia ser concedida por meio de lei especificada. Quanto à possibilidade de o procurador-geral da Assembleia Legislativa de propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, prevista no art. 88, § 4º, entende a inicial ferir o art. 103, § 3º, 131 e 132. O Plenário deferiu a cautelar para suspender a eficácia do art. 272 da Constituição do Estado de Rondônia.

Em discussão: saber se os dispositivos atacados incidem nas alegadas inconstitucionalidades.

PGR: pelo prejuízo da ação, em relação ao art. 102, pela procedência com relação ao art. 272, das expressões impugnadas dos arts. 101 e 88, § 4º, bem como relativamente ao art. 37 das Disposições Transitórias; e improcedente quanto à expressão contida no art. 50, todos da Constituição do Estado de Rondônia.

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ADIn 350 - clique aqui.

Relator: Min. Dias Toffoli

Procurador-geral da República x Assembleia Legislativa de São Paulo

Ação proposta em face de provocação do presidente da Associação Brasileira de Caça e Conservação contra o artigo 204 da Constituição do Estado de São Paulo, que dispõe “fica proibida a caça, sob qualquer pretexto, em todo o Estado”. Alega o procurador que o artigo impugnado afrontou o art. 24, § 1º, da Constituição Federal, o qual estabelece que, “no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais”. Afirma que o Estado-membro não poderia editar o dispositivo impugnado, pois a Lei Federal nº 5.197/1967 não proibiu a caça, não podendo os estados fazê-lo. A Assembleia alega que a Lei nº 5.197/67 proíbe a caça e que o requerente não demonstrou a existência de ato regulamentador federal que excepcione a proibição; que a Lei nº 5.197/67 é incompatível com a ordem constitucional vigente; e, no mérito, sustenta que o dispositivo pode ser considerado redundante, mas jamais inconstitucional.

Em discussão: saber se o dispositivo atacado invadiu matéria de competência legislativa reservada à União.

PGR: pelo não conhecimento da ação e, caso conhecida, pela sua improcedência.

AGU: preliminarmente, pela extinção do processo sem julgamento do mérito e pela improcedência da ação, em virtude da inexistência de incompatibilidade do preceito constitucional estadual em questão com os princípios da Carta Federal.

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ADIn 1381 - clique aqui.

Relator: Min. Dias Toffoli

Governador de Alagoas x Assembleia Legislativa de Alagoas

A ação contesta a Lei nº 5.729/95, do Estado de Alagoas, que altera dispositivos do Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Alagoas e dispõe sobre a reforma e a transferência para inatividade remunerada dos Policiais Militares de Alagoas (Lei estadual nº 5.346/92). Afirma o requerente, em síntese, que a lei impugnada, resultante de projeto de lei de iniciativa parlamentar, após o veto do governador do estado, veio a ser promulgada. Sustenta o requerente a inconstitucionalidade material, em função de ofensa ao art. 14, § 8º, incisos I e II, art. 42, § 10, c/c o art. 40, inciso I, bem como formal, por ofensa ao art. 61, § 1º, II, “c”, todos da Constituição Federal. A Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas não prestou informações. O STF deferiu a cautelar, para suspender a eficácia da Lei nº 5.729, de 18-9-95, do Estado de Alagoas.

Em discussão: saber se a lei impugnada trata de matéria reservada à iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo.

PGR: pela procedência do pedido.

AGU: pelo reconhecimento da prejudicialidade da ação, no que se refere ao art. 5º, V e VI, da Lei nº 5.346, de 26 de maio de 1992, alterado pela Lei nº 5.729, de 18 de setembro de 1995, todas do Estado de Alagoas, e, no mérito, pela procedência da ação para o fim de ser declarada a inconstitucionalidade da referida Lei Estadual nº 5.729/95.

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ADIn 2416 - clique aqui.

Relator: Min. Eros Grau

Partido dos Trabalhadores x Governador do Distrito Federal e Câmara Legislativa do Distrito Federal

A ADI contesta a Lei distrital 2.689/01, que autoriza a alienação sob a forma de venda direta a ocupantes de áreas públicas rurais. Alega-se ofensa ao art. 22, XXVII (sustentando que a norma atacada versa sobre normas gerais de licitação, de competência privativa da União) e art. 37, XXI, da CF (princípio da impessoalidade).

Em discussão: Saber se lei distrital que dispensa licitação para a alienação de terras públicas rurais aos ocupantes é inconstitucional por ofensa ao art. 22, XXVII e ao art. 37, XXI, da CF. PGR: opina pela procedência parcial da ADI. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Joaquim Barbosa.

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ADIn 2220clique aqui.

Relatora: Min. Cármen Lúcia 

Procurador-geral da República x Assembleia Legislativa de São Paulo

Ação ajuizada pelo procurador-geral da República, em 2.6.2000, na qual se questiona a constitucionalidade da expressão “ou do Governador” constante no item 1 do §2º do art. 10; do art. 48; e contra a expressão “ou nos crimes de responsabilidade, perante Tribunal Especial” do caput do art. 49 e dos seus §§ 1º, 2º e 3º, item 2, e do art. 50 da Constituição do Estado de São Paulo. O autor argumenta que a norma impugnada contrariaria dispositivos da Constituição da República. Em 1º.8.2000, o Plenário do Supremo Tribunal deferiu a medida cautelar requerida e determinou a suspensão da expressão “ou do Governador” e da expressão “ou, nos crimes de responsabilidade, perante Tribunal Especial”. Está impedido para julgar a presente ação o Ministro Gilmar Mendes.

Em discussão: saber se houve descumprimento dos arts. 22, inciso I, 48, caput, e 85, parágrafo único, da Constituição da República.

PGR e AGU: pela procedência do pedido

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ACO 685 - clique aqui.

Relatora: Min. Ellen Gracie

União x Estado de Roraima

Litisconsorte passivo: Associação dos Magistrados de Roraima

Ação de Reintegração de Posse referente ao imóvel situado na cidade de Boa Vista, onde foi inaugurada a sede da Associação dos Magistrados de Roraima. A União alega ser proprietária do referido imóvel, o qual fora cedido para o uso do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Argumenta, ainda, que a Associação dos Magistrados de Roraima não poderia ter ocupado o imóvel e inaugurado sua sede, o que caracterizaria o esbulho possessório.

Em discussão: Saber se o imóvel objeto da reintegração de posse é de propriedade da União ou do Estado de Roraima.

PGR: opina pela procedência do pedido.

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