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STJ ratifica a importância da diligência nas licitações

Recente acórdão da Segunda Turma do STJ

27/6/2005

 

Licitações

 

STJ ratifica a importância da diligência nas licitações

 

Recente acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que julgou mandado de segurança impetrado por empresa inabilitada em processo licitatório com o objetivo de anular uma concorrência, reforçou o entendimento sobre a importância da diligência. No caso específico, a empresa com proposta de maior preço foi a vencedora e comprovou por meio de uma diligência que apresentava melhor qualificação técnica para fornecimento dos equipamentos especificados em edital.

 

A decisão foi fundamentada no antigo art. 35, parágrafo 3º, do decreto-lei nº 2300/86 que determinava: “É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da concorrência, a promoção de diligência, destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo”. A Lei de Licitações nº 8.666/1993 (artigo 43, parágrafo 3º), posterior ao decreto, completou esse texto com a seguinte redação: “...vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta”.

 

O consultor do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia, José Aníbal Freitas Marques, explica que a diligência pode ser solicitada em qualquer uma das fases do certame, seja na apresentação dos documentos ou na abertura das propostas. Segundo ele, é preciso entender que quando os indícios de irregularidades são evidentes, a diligência deixa se ser uma faculdade, tornando-se uma obrigação. “Por mais entendidos que sejam os componentes da comissão julgadora, se houver dúvidas, a investigação é necessária para que se tome a decisão com segurança.”

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Fonte: Edição nº 159 do Litteraexpress - Boletim informativo eletrônico da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia.

 

 

 

 

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