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TJ/SP - Motorista pode renovar CNH enquanto não for julgado recurso

A 11ª câmara de Direito Público do TJ/SP deu provimento ao recurso de J.L.N. que teve suspenso o direito de dirigir veículo pelo Detran-SP antes do julgamento definitivo de recurso na esfera administrativa.

8/6/2011


Direção

TJ/SP - Motorista pode renovar CNH enquanto não for julgado recurso

A 11ª câmara de Direito Público do TJ/SP deu provimento ao recurso de J.L.N. que teve suspenso o direito de dirigir veículo pelo Detran-SP antes do julgamento definitivo de recurso na esfera administrativa.

J.L.N. relatou que, ao tentar renovar sua CNH, com vencimento em dezembro de 2006, foi surpreendido com o bloqueio do prontuário do Detran-SP, em face de procedimento administrativo por ter infringido o número de infrações permitidas em pontos na carteira. Apresentou defesa prévia e interpôs recurso à Jari - Junta Administrativa de Recursos de Infrações, que ainda não foi julgado. Todavia, teve aplicada contra si a penalidade de seis meses de suspensão do direito de dirigir.

No entanto, no entender de J.L.N. a suspensão do direito de dirigir, antes da decisão final do ato administrativo, implica ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Baseado nisso, impetrou mandado de segurança contra ato praticado pelo diretor do setor de pontuação da divisão de habilitação do Detran-SP.

A decisão de 1ª instância julgou improcedente o pedido, por entender que não existiu qualquer ilegalidade ou abuso de autoridade no ato praticado. Insatisfeito, J.L.N. recorreu da sentença.

Para o relator do processo, desembargador Oscild de Lima Júnior, enquanto não houver decisão administrativa transitada em julgado que imponha a medida restritiva, a renovação da CNH é direito líquido e certo. "Dou provimento ao recurso do impetrante para determinar a renovação de sua carteira de habilitação, observando que ela pode ser recolhida em caso de decisão desfavorável em sede de recurso administrativo", concluiu.

Os desembargadores Aroldo Viotti e Ricardo Dip também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, dando provimento ao recurso.

Veja abaixo a íntegra do acórdão.

_______

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 9216652-77.2008.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é apelante JOAO LALLI NETO sendo apelado DIRETOR DO SETOR DE PONTUAÇAO DA DIVISAO DE HABILIATAÇAO DO DETRAN SP.

ACORDAM, em 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores PIRES DE ARAÚJO (Presidente sem voto), AROLDO VIOTTI E RICARDO DIP.

São Paulo, 16 de maio de 2011.

OSCILD DE LIMA JÚNIOR

RELATOR

VOTO Nº 6.264

APELAÇÃO CÍVEL Nº 9216652-77.2008.8.26.0000

COMARCA: SÃO PAULO

APELANTE: J.L.N.

APELADO: DIRETOR DO SETOR DE PONTUAÇÃO DA DIVISÃO DE HABILITAÇÃO DO DETRAN SP

Juiz de 1ª instância: Cláudio Antonio Marques da Silva

RENOVAÇÃO CARTEIRA NACIONAL HABILITAÇÃO Pretensão de renovação da CNH Determinação de suspensão do direito de dirigir do impetrante antes do trânsito em julgado da decisão na esfera administrativa Aplicação dos artigos 290, parágrafo único, e 265 do CTB, bem como do art. 24 da Resolução nº 182/2005 do CONTRAN Precedentes deste Egrégio Tribunal.
Recurso provido.

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por J.L.N. contra ato praticado pelo Delegado de Polícia Diretor do Setor de Pontuação da Divisão de Habilitação do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo, visando à suspensão da aplicação da penalidade do direito de dirigir para possibilitar a renovação da Carteira Nacional de Habilitação.

A decisão de fls. 118 indeferiu a liminar pleiteada.

Da aludida decisão o impetrante interpôs Recurso de Agravo de Instrumento (fls. 120/130), a que foi dado provimento, para determinar a renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação, observando que ela pode ser recolhida em caso de decisão desfavorável em sede do recurso administrativo apresentado a JARI, consoante acórdão de fls. 203/207, proferido por esta 11ª Câmara de Direito Público, em 13 de outubro de 2008.

A r. sentença de fls. 188/189, com fulcro no artigo 269, inciso I, do CPC, julgou improcedente o pedido do impetrante para denegar a segurança postulada, por não existir qualquer ilegalidade ou abuso de autoridade no ato atacado.

Condenou o impetrante ao pagamento das custas.

Inconformado, o impetrante interpôs Recurso de Apelação a fls. 193/197.

Questiona a punição sem que exista o trânsito em julgado da decisão administrativa no procedimento de suspensão.

Alega, ainda, que não há que se falar em suspensão do direito de dirigir ante a ausência de decisão final do processo administrativo, pois seria punição sumária, mitigando o direito constitucional da ampla defesa e contraditório, insculpido no artigo 5º, inciso LV.

O recurso foi respondido a fls. 209/212.

O órgão do Ministério Público manifestou-se a fls. 214, reiterando integralmente a manifestação de fls. 185/186, por entender inexistir interesse e legitimidade para sua atuação no feito.

É o relatório.

O recurso merece ser provido.

O impetrante relata que, ao tentar renovar sua Carteira Nacional de Habilitação, com vencimento em 12 de dezembro de 2006, foi surpreendido com o bloqueio do prontuário, em face de procedimento administrativo instaurado por haver infringido o disposto no art. 259 c.c art. 261, § 1º, do CTB, em quatro períodos de 12 meses, mais precisamente entre os anos de 2006 a 2008 (fls. 14/15).

Apresentou defesa prévia (fls. 16/19), sendo-lhe aplicada, todavia, a penalidade de seis meses de suspensão do direito de dirigir (fls. 70/72), da qual interpôs recurso a JARI Junta Administrativa de Recursos de Infrações (fls. 74/77), que ainda não foi julgado.

Entende, no entanto, o impetrante que a suspensão de seu direito de dirigir, ante a ausência de decisão final do processo administrativo, implica ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

Esses os fatos.

Com efeito, dispõe o art. 290, parágrafo único, do CTB, que somente após esgotados os recursos, as penalidades aplicadas nos termos deste Código serão cadastradas no RENACH (Registro Nacional de Condutores Habilitados).

Assegura, ainda, o artigo 265 do CTB que as penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.

Outrossim, a Resolução nº 182, de 09 de setembro de 2005, do CONTRAN, que dispõe sobre a uniformização do procedimento administrativo para imposição de penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação da Carteira Nacional de Habilitação, assegura em seu artigo 24:

Art. 24. No curso do processo administrativo de que trata esta Resolução não incidirá nenhuma restrição no prontuário do infrator, inclusive para fins de mudança de categoria da CNH, renovação e transferência para outra unidade da Federação, até a notificação para a entrega da CNH, de que trata o art. 19.

Destarte, enquanto não houver decisão administrativa, transitada em julgado, que imponha a medida restritiva guerreada, a renovação da CNH é direito líquido e certo.

Esse é o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

APREENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO Autor foi impedido de renovar sua Carteira Nacional de Habilitação, em razão do procedimento de suspensão do direito de dirigir Penalidade imposta antes do julgamento do recurso administrativo Inadmissibilidade Pendente de solução na esfera administrativa, não se podia aplicar a penalidade. Ação julgada procedente.
Recursos improvidos.
(Apelação Cível nº 994.05.155360-6, Relator: Moacir Peres, Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14 de junho de 2010)

Mandado de Segurança Renovação de CNH Recurso administrativo pendente de julgamento. A Resolução 182/2005 impede a aplicação de sanção enquanto houver recurso administrativo sem trânsito em julgado. Recurso não provido.
(Apelação Cível nº 94.07.180569-2, Relator: Marrey Uint, Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18 de maio de 2010)

Para fins de prequestionamento, consigne-se inexistir ofensa aos dispositivos constitucionais e legais mencionados no apelo.

Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso do impetrante, para determinar a renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação, observando que ela pode ser recolhida em caso de decisão desfavorável em sede de recurso administrativo.

OSCILD DE LIMA JÚNIOR

Relator

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