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PL da Câmara prevê detenção e multa para quem desrespeitar advogado

A Câmara analisa o PL 857/11 (clique aqui), do deputado Junji Abe (DEM/SP), que fixa pena de seis meses a dois anos de detenção ou multa para quem desrespeitar advogado no exercício da advocacia. A proposta, que acrescenta dispositivo ao Estatuto da Advocacia (lei 8.906/94 - clique aqui), prevê o aumento da pena em um terço se o advogado desrespeitado for funcionário público no exercício de suas funções.

7/6/2011


PL 857/11

PL da Câmara prevê detenção e multa para quem desrespeitar advogado

A Câmara analisa o PL 857/11 (clique aqui), do deputado Junji Abe (DEM/SP), que fixa pena de seis meses a dois anos de detenção ou multa para quem desrespeitar advogado no exercício da advocacia. A proposta, que acrescenta dispositivo ao Estatuto da Advocacia (lei 8.906/94 - clique aqui), prevê o aumento da pena em um terço se o advogado desrespeitado for funcionário público no exercício de suas funções.

O projeto também altera o CP (decreto-lei 2.848/40 - clique aqui), estabelecendo como circunstância agravante de um crime o fato de ter sido cometido contra advogado no exercício da advocacia ou em razão dela. A proposta será analisada pela CCJC e pelo plenário.

"O que se tem visto é o verdadeiro massacre da classe dos advogados, exposta a atitudes pouco dignas, quando não à sanha enfurecida de funcionários autoritários", diz o autor da proposta. O deputado lembra que a CF/88 (clique aqui) define o advogado como indispensável à administração da Justiça.

Veja abaixo a íntegra do PL 857/11.

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PROJETO DE LEI Nº , DE 2011

(Do Sr. Junji Abe)

Dispõe sobre a proteção do exercício da advocacia.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei acrescenta dispositivo ao Estatuto da Advocacia e altera o art. 61 do Código Penal.

Art. 2º A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte Art. 7ºA:

“Art. 7ºA Desrespeitar advogado no exercício da advocacia ou em razão dela:

Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço se aquele que desrespeita for funcionário público no exercício de suas funções.”

Art. 3º O inciso II do art. 61 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea m:

“Art. 61. ..........................

II - ...................................

m) contra advogado no exercício da advocacia ou em razão dela (NR).”

Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publ icação.

JUSTIFICAÇÃO

Em boa hora a Constituição Federal de 1988 consagrou, em seu artigo 133, o advogado como indispensável à administração da justiça.

Em que pese a clareza da lei, no entanto, daquela época para cá nada se fez que permitisse a aplicação efetiva da norma, que garantisse a concretização da vontade exarada pelo constituinte.

O que se tem visto, ao contrário, é o verdadeiro massacre da classe dos advogados, vezes sem conta exposta ao talante de atitudes pouco dignas de particulares, quando não à sanha enfurecida de funcionários autoritários.

Tem-se, inclusive, chegado ao absurdo de se atentar contra a vida de causídicos, que, contrariando interesses escusos, teimam em cumprir o juramento um dia feito.

No afã de se por um paradeiro a tais desmandos, de se preservar a Constituição da República e, por conseguinte, o Estado de Direito, que não pode prescindir da presença constante e independente dos advogados, urge que se tomem providências que evitem situações de tal jaez e lhes garantam, realmente, o exercício profissional.

Por tais razões, pede-se o apoio dos nobres Pares à presente proposta.

Sala das Sessões, em de de 2011.

Deputado Junji Abe

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