Trainee
TRT da 15ª região nega recurso da Embraer que pretendia reforma de sentença referente à diferenças salariais
O funcionário foi admitido pela empresa na função de trainee no ano de 1999. No mesmo ano foi promovido a ajudante de produção e, em 1/9/00, a mecânico montador de avião. Em setembro de 2002, o funcionário foi indicado para a carreira técnica (até então, trabalhava na área produtiva), submetendo-se a prova de seleção interna e foi considerado apto.
Entretanto, a Embraer enquadrou o reclamante como técnico de apoio operacional e não como editor técnico, que possui salário superior. O funcionário apenas alcançou a classificação pretendida em 1/4/05, sendo dispensado imotivadamente em 3/9/07.
Assim, o ex-funcionário ajuizou ação visando o pagamento das diferenças salariais entre o que efetivamente recebeu e o salário de editor técnico, de janeiro de 2003 até abril de 2005, sob o argumento de que, desde seu ingresso na carreira técnica, sempre ativou-se como editor.
A juíza do Trabalho Maria da Graça Bonança Barbosa, da 4ª vara de São José dos Campos/SP, havia julgado parcialmente procedente a reclamação trabalhista movida. Disse a juíza na sentença: "se a própria reclamada fixa que a função comporta ‘módulos’, o que faz em razão da necessidade de vivência e treinamento do funcionário, mesmo depois que a pessoa já tenha provado ser apta para o exercício da função, mediante certame interno de várias fases, não se justifica o enquadramento em função diversa daquela para a qual concorreu internamente e com salários inferiores àqueles que auferiria se corretamente enquadrado".
A Embraer, então, recorreu da sentença.
Para a desembargadora Maria Madalena de Oliveira, relatora, ficou comprovado que o funcionário participou de seleção interna para o preenchimento da vaga de editor técnico, foi aprovado, porém não lhe foi comunicado que passaria por um cargo intermediário por 20 meses e com salário reduzido. "As regras deveriam ser claras, expressas, sendo inaceitável aplicá-las sem que o empregado tivesse conhecimento", afirmou a desembargadora. Assim, manteve a sentença na íntegra.-
Processo : RO 0070700-86.2009.5.15.0084 - clique aqui.
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PROCESSO N.º 0070700-86.2009.5.15.0084
RECURSO ORDINÁRIO
TERCEIRA TURMA - 5ª CÂMARA
ORIGEM : 4ª VARA DO TRABALHO DE S. JOSÉ DOS CAMPOS
RECORRENTE : EMBRAER - EMPRESA BRASILEIRA DE AERONÁUTICA S.A.
RECORRIDO : FREDERICO WERNER
JUÍZA SENTENCIANTE : MARIA DA GRAÇA BONANÇA BARBOSA
Inconformada com a r. sentença de fls. 181/184, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, recorre ordinariamente a reclamada às fls. 187/197, pretendendo a reforma do julgado quanto às diferenças salariais.
Depósito recursal e custas às fls. 198/199.
Contrarrazões às fls. 203/208.
Dispensada a manifestação prévia da Douta Procuradoria, nos termos do art. 111 do Regimento Interno deste Tribunal do Trabalho.
É O RELATÓRIO.
VOTO
Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Diferenças salariais
O reclamante foi admitido pela reclamada na função de trainee no ano de 1999. No mesmo ano foi promovido a ajudante de produção e, em 01/09/2000, a mecânico montador de avião.
Incontroverso que, em setembro de 2002, o reclamante, que até então trabalhava na área produtiva, foi indicado para carreira técnica – Editor técnico. Submeteu-se a prova de seleção interna e foi considerado apto.
Ocorre que a reclamada enquadrou o reclamante como técnico de apoio operacional e não como editor técnico, que possui salário superior. O autor apenas alcançou a classificação pretendida em 01/04/2005. Foi dispensado imotivadamente em 03/09/2007.
O reclamante ajuizou a presente demanda visando o pagamento das diferenças salariais entre o que efetivamente recebeu e o salário de Editor técnico, de janeiro de 2003 até abril de 2005, sob o argumento de que, desde seu ingresso na carreira técnica, sempre ativou-se como editor.
Por sua vez, a reclamada sustentou que a seleção interna foi utilizada para atrair profissionais da empresa para a área técnica, então carecedora de mão-de-obra. Ao ser considerado apto necessariamente iniciaria pelo cargo de ingresso, que é o de técnico de apoio operacional. Expôs que apenas após 20 meses na área o empregado está apto a ser editor técnico.
A origem acolheu a tese obreira e julgou procedentes os pedidos formulados.
O conjunto probatório milita em favor do reclamante.
A primeira testemunha do reclamante, Claudiney Aparecido de Oliveira, que também participou da seleção interna, confirmou que o API (Aproveitamento Interno) era destinado ao preenchimento de vaga de editor técnico.
A segunda testemunha do reclamante foi a que melhor esclareceu os fatos:
“que o setor necessitava de técnicos e resolveu buscar tais profissionais dentro da própria empresa pois além dos requisitos fundamentais de curso técnico no CREA e conhecimentos básicos ou intermediários de inglês, era desejável o conhecimento técnico em aeronáutica; deu-se início a um API, forma de seleção interna, na qual o reclamante foi aprovado; o cargo era editor técnico.”
O Sr. Fábio de Freitas Miranda, segunda testemunha do reclamante, ainda afirmou “que acredita não ter sido divulgado aos candidatos interessados que haveria enquadramento inicial em função diferente daquela para a qual se candidataram; esclarece o depoente que tal se confirma já que apenas depois que os funcionários, incluindo o reclamante, já estavam exercendo as funções no setor técnico, é que souberam do problema salarial; a saída encontrada foi de classificá-los como técnico operacional que inclusive não é da área do depoente, mas sim da área de produção, além de outras áreas; depois do fato ocorrido com o reclamante a empresa passou a divulgar em outras APIs que o enquadramento seria feito, inicialmente, na função de técnico de apoio operacional;” (fls. 141-v)
E mais. Trabalhou com o reclamante e confirmou que este sempre exerceu funções de editor técnico.
Extraio, do conjunto probatório, que o reclamante participou de seleção interna para o preenchimento da vaga de editor técnico, foi aprovado, não lhe foi comunicado que passaria por um cargo intermediário por 20 meses e com salário reduzido.
As testemunhas trazidas à Juízo pela reclamada não participaram da API do reclamante e, por isso, nada souberam informar por ciência própria.
É certo que a reclamada, em tese, poderia instituir o prazo de vinte meses de treinamento/experiência antes da efetiva promoção do candidato. Mas as regras deveriam ser claras, expressas, sendo inaceitável aplicá-las sem que o empregado (no caso o recorrido) tivesse conhecimento.
Extraio, da sentença:
“Ora, se a própria Recda fixa que a função comporta "módulos", o que faz em razão da necessidade de vivência e treinamento do funcionário, mesmo depois que a pessoa já tenha provado ser apta para o exercício da função, mediante certame interno de várias fases, não se justifica o enquadramento em função diversa daquela para a qual concorreu internamente e com salários inferiores àqueles que auferiria se corretamente enquadrado.
Destaco que a questão é apenas de correto enquadramento, pois a prova é clara no sentido de que o Autor desde a aprovação, passou a trabalhar no setor de normas, exercendo efetivamente a função de editor técnico, ainda que inicialmente precisasse de supervisão, aliás, como previsto pela norma interna da empresa !”
A origem bem analisou o conjunto probatório e a r. sentença não merece qualquer reparo.
Diante do exposto, decido CONHECER DO RECURSO DE EMBRAER – EMPRESA BRASILEIRA DE AERONÁUTICA S.A. E NÃO O PROVER, mantendo integralmente a r. decisão de origem, tudo nos termos da fundamentação.
MARIA MADALENA DE OLIVEIRA
Desembargadora Relatora
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