TRT da 15ª região
Empresa que "encostou" funcionário durante o aviso prévio deve indenizar por danos morais
Em 1ª instância, o juízo da vara do Trabalho de Avaré/SP salientou que se a empresa não pretendia exigir a prestação dos serviços durante o prazo do aviso prévio, "competia-lhe, tão somente, indenizar o período respectivo". E reconheceu que “a conduta da reclamada foi reprovável. A sentença fixou a indenização por danos morais em R$ 2 mil. Inconformado, o trabalhador recorreu.
O desembargador Flavio Allegretti de Campos Cooper reconheceu também que "o abuso de direito da reclamada é evidente, já que utiliza o seu poder hierárquico e diretivo sem medidas, não como uma prerrogativa para melhor administrar o seu empreendimento e as relações de trabalho, dirigindo, fiscalizando e disciplinando as condutas dos seus empregados, mas sim como forma punitiva e casuística, sem levar em consideração que uma das principais obrigações do empregador é oferecer trabalho e de forma digna, para fazer valer os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (artigo 1º, incisos III e IV, da CF/88)".
Em razão da gravidade da conduta da empresa, a decisão da 8ª câmara concluiu que a fixação de indenização por dano moral no valor de R$ 2 mil era insuficiente, e aumentou o valor para R$ 7 mil.
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Processo : 0176500-68.2009.5.15.0031 - clique aqui.
Confira abaixo a decisão na íntegra.
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PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0176500-68.2009.5.15.0031
RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: F. R. B.
RECORRIDO: USINA AÇUCAREIRA FURLAN S.A
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE AVARÉ
JUIZ SENTENCIANTE: SANDRA VALÉRIO BODO
EMENTA: DANOS MORAIS. MANTER O EMPREGADO OCIOSO NO PÁTIO OU REFEITÓRIO DA EMPRESA NO PERÍODO DO AVISO PRÉVIO.
Proibir empregado de entrar no setor habitual de trabalho e mantê-lo sem função em local visível aos colegas, mesmo no período do aviso prévio, sendo alvo de chacota, é humilhante e constrangedor. Dano moral que se confirma.Recorre o reclamante da r. sentença de fls. 73/75, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, alegando que o valor fixado a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00 é insuficiente para a reparação dos sofrimentos e da humilhação que sofreu, ao permanecer durante o prazo do aviso prévio no pátio ou no refeitório da empresa, sem função e proibido de entrar no setor habitual de trabalho, provocando constrangimentos pelas atitudes dos colegas que presenciavam o fato; a reclamada é reincidente no comportamento. Requer a fixação da indenização por danos morais em 100 salários do trabalhador, ou seja, R$ 69.660,00, com juros de mora, correção e honorários de sucumbência de 20% do valor da condenação.
Contrarrazões às fls.90/95.
É o relatório.
V O T O
Conheço do recurso, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.
1. Danos morais
A r. sentença reconheceu a conduta reprovável da empresa, com base na prova oral produzida, em deixar o reclamante no período de aviso prévio no pátio, sem qualquer função e exposto a outros trabalhadores, sendo alvo de brincadeiras e a condenou no pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais.
De fato, o abuso de direito da reclamada é evidente, já que utiliza o seu poder hierárquico e diretivo sem medidas, não como uma prerrogativa para melhor administrar o seu empreendimento e as relações de trabalho, dirigindo, fiscalizando e disciplinando as condutas dos seus empregados, mas sim como forma punitiva e casuística, sem levar em consideração que uma das principais obrigações do empregador é oferecer trabalho e de forma digna, para fazer valer os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art. 1º, III e IV da CF).
Muito oportuna a colocação do MM. Juízo a quo sobre a questão quando dispõe que :
“Se a reclamada não pretendia exigir a prestação dos serviços durante o prazo do aviso prévio, competia-lhe, tão somente, indenizar o período respectivo.”... “O bem maior que o trabalhador possui é a sua energia de trabalho. Dirigir-se diariamente ao local de trabalho para permanecer ocioso ofende a dignidade do ser humano”. (fl. 74).
Dito isso, tenho que a fixação do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como forma de compensação pelo dano moral sofrido, revela-se insuficiente, em razão da gravidade da conduta da empresa, de modo que rearbitro o valor em R$ 7.000,00 (sete mil reais), equivalente arredondado a 10 salários, não só para compensar o sofrimento do empregado, mas também como forma de inibir a reiteração de tal conduta pela empresa.
2. Honorários advocatícios
Indevida a verba honorária advocatícia de sucumbência, porquanto nesta Justiça Especializada somente é devida tal verba quando preenchidos os requisitos do art. 14 da Lei 5584/70, mantido pelos entendimentos contidos nas Sumulas 219 e 329 do C. TST e 8º deste E. TRT da 15ª Região, os quais estão ausentes nos autos, pois o reclamante não está assistido pelo seu sindicato de classe.
DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer do recurso de FELIPE RICARDO BERTOLACCINI e o prover em parte, para acrescer o valor da indenização por danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais). Custas, pela reclamada, sobre o valor rearbitrado à condenação de R$ 8.000,00, no importe de R$ 160,00.
FLAVIO ALLEGRETTI DE CAMPOS COOPER
DESEMBARGADOR RELATOR
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